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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 11% INSS

Cristiana Rodrigues Rocha

Cristiana Rodrigues Rocha

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 11:12

Olá, Carlos bom dia!

Obrigada pelo esclarecimento. Fiz alguns estudos que apontam para essa determinação de que o valor da mao de obra deva ser equivalente a 40%. Poderia me explicar o que a Lei quer dizer com esse artigo abaixo:

Art. 336. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Na hora da regularização do CEI, a Previdencia não faz esse calculo? Arbitrando a mao de obra em 40%, sem checar a Contabilidade.

Já agradeço a colaboração.

Cristiana

Cristiana Rocha
Contadora
Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 12:19

Oi Cristiana,


O art 336 da IN 971/09, CAPÍTULO III, DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA, corresponde a uma eventual fiscalização disciplinada pelo art 33 da lei 8212/91:

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 4o Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.


Isso quer dizer que além das sanções previstas em lei por omissão de informação e falta de recolhimento de tributos devidos, a empresa poderá ter arbitrado no mínimo 40% da Nota fiscal a título de remuneração da mão de obra. Não confundir esta parte da lei como orientação para que a folha seja 40% do valor da nota.

Atenciosamente,

Carlos Alberto
Escritório Lindonice de Brito

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 12:58

Alguem pode me esclarecer se a ME e EPP que prestarem serviços mediante cessão de mão obra ou empreitada não estão sujeitas a retenção previdenciária, sobre o valor buto da nota fiscal , da fatura??

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 13:18

Cristiana,

Ainda com relação a sua dúvida, referente a regularização de obra, caso a contratante não tenha utilizado mão de obra própria e não tenha as documentações relacionadas abaixo, aí sim será feito o arbitramento conforme o esclarecido anteriormente:

Regularização de Obra de Construção Civil

Obra de construção civil: é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Responsáveis: são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra.

A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Obrigações dos Responsáveis por Obra de Construção Civil

Obrigações Acessórias

O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, no que couber:

I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela discriminando o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; agrupando por categoria os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; identificando os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; destacando as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; indicando o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;

V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

IX - matricular-se no CEI - Cadastro Específico do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

X - matricular no CEI a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução.

Matrícula CEI

A inclusão no CEI será efetuada verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Unidade da Receita Federal do Brasil, independente da jurisdição, exceto a obra de construção civil executada por empresas em consórcio, que deverá ser matriculada exclusivamente na Unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder.

O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua jurisdição..

Cadastro Específico do INSS (CEI), Matrícula CEI:

No ato da inclusão no CEI, deverão ser informados todos os dados identificadores do contribuinte, do co-responsável e do contador, quando for o caso, não sendo exigido nenhum documento comprobatório nesta ocasião, com exceção do contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, onde este tem tratamento especial abaixo. As informações fornecidas são de sua inteira responsabilidade, podendo a qualquer momento ser exigido a sua comprovação.

A matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) será efetuada das seguintes formas:

* verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independentemente da jurisdição;
* verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física, em qualquer unidade de atendimento da RFB , independente do endereço da obra;
* verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, em qualquer unidade de atendimento da RFB , independente do endereço da obra;
* via Internet;
* na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder, quando tratar-se de contrato de empreitada total, celebrado com consórcio constituído exclusivamente de empresas construtoras;
* de oficio, emitida por servidor da RFB, nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades.

Observação:

Quando a inclusão da matrícula CEI for efetivada pela Internet será emitido automaticamente um comprovante de cadastramento e quando for na unidade de atendimento da RFB será entregue ao contribuinte impressão da tela do cadastro do sistema.

Pessoa Jurídica, informar

* Dados da Pessoa Jurídica;
* Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;
* Área e Tipo da obra.

Observação:

Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio.

Estão Desobrigados da Apresentação de Escrituração Contábil:

I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, matriculadas no CEI;

II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;

III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

Obrigação Principal

O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.

Competência Para Regularização Da Obra

I) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa jurídica.

II) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa física

Documentos para Regularização da Obra:

A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e pode ser consultada na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Documentos para regularização de obra de Pessoa Física:

Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, deverá apresentar, na Unidade de Atendimento da RFB da localidade da obra:

* Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) ,conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB nº 971,de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias;
* Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971, de 13/11/2009 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;
* Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
* Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
* Quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e respectiva GFIP relativa à a matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
* A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitidos por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;
* A nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra, vinculada à respectiva matrícula CEI.

Nota: Não será exigida comprovação de apresentação de GFIP de pessoa física responsável por execução de obra de construção civil, quando a regularização se der integralmente por aferição indireta ou em relação à eventual diferença apurada no ARO.

* Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento do menor e documento de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;
* Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada da documento oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de espólio;
* Quando se tratar de regularização de obra rural (fora do perímetro urbano), apresentar projeto arquitetônico ou laudo técnico ambos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em que comprove a execução e especifique os dados necessários ao enquadramento.
* Documento de identificação;

Documentos para regularização de obra de Pessoa Jurídica

Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a empresa construtora contratada para executar obra por empreitada total deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante de seu estabelecimento matriz:

* Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB nº 971,de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias;
* Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971,de 13/11/2009 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;
* Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
* Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
* Quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
* A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitidos por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra.
* A nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra, vinculada à respectiva matrícula CEI.

* Certidão de Nascimento do menor e documento de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;
* Documento oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de espólio;
* Quando se tratar de regularização de obra rural (fora do perímetro urbano), deverá ser exigido projeto arquitetônico ou laudo técnico ambos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em que comprove a execução e especifique os dados necessários ao enquadramento.
* Contrato social original de constituição da empresa ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;
* Cópia do último balanço acompanhado de declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação do seu registro no CRC de que a empresa possui escrituração contábil regular Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra.
* Certidão negativa de débitos referentes à obra de construção civil - Essa certidão não poderá ser obtida via internet, devendo o contribuinte solicitá-la nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil.


Atenciosamente,

Carlos Alberto
http://www.lindonicedebrito.com.br/

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 13:24

Oi Viviane,

A única forma é o protocolo de envio, gerado pelo Conectividade Social, após 3 a 5 dias úteis vc poderá se dirigir ao CAC da RFB e pedir para confirmar se a transmissão foi recebida, além disso fica aqui um detalhe com referência aos pagamentos, confira nos extratos de contribuições previdenciárias se as guias ali informadas conferem com as guias de recolhimento, pois caso haja divergência em relação a pagamento pode ser simplesmente erro gerado pelo banco.

Atenciosamente,
Carlos Alberto
http://www.lindonicedebrito.com.br/

Cristiana Rodrigues Rocha

Cristiana Rodrigues Rocha

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 13:25

Pois é meu amigo Carlos.... novamente obrigada... Eu fiz um agendamento no Plantão Fiscal aqui da Previdencia para que possa esclarecer, estou receosa pois em várias pesquisas que fiz apontam que a Previdencia nào tem olhado documentacao Contábil, tem arbritado em todos os casos e na hora de regularizar o CEI é aquela dor de cabeça.

Agendei para conversar com o Fiscal e saber qual o procedimento adotado para esta ARF, assim me respaldo de problemas futuros.

Quaisquer informações adicionais, fique à vontade!

Abraço,

Cristiana

Cristiana Rocha
Contadora
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 15:14

Marcia, a retenção de INSS sobre a prestação de serviços de cessão de mão de obra é independente do tipo da empresa. Verifica-se o tipo do serviço, se está elencado a partir do artigo 117 e tem um artigo específico para as empresas optantes pelo Simples (191). A base de cálculo pode ser o total da nota ou não, dependendo também do tipo de serviço prestado e tipo de contrato. Dê uma olhada na IN 971/2009.

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 15:56

Isis gostaria de mandar a materia que tenho sobre Retenção para vc dar uma olhada sobre empresas optante pelo simples e EPP, pode ser?? me passa seu email

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 17:01

A questão não é ser ME ou EPP e sim optante pelo Simples. Uma ME que não é optante e faz cessão de mão de obra de um dos serviços elencados na IN, tem retenção.

Teoricamente, as empresas que são optantes pelo Simples não tem retenção, exceto as citadas nos incisos do art 191 (dependendo de qual anexo e ano se encontram). Essas devem ter retenção.

O caso das empresas tributadas nos anexos III e IV é a mais complicado, pois parece que as empresas deste anexo estão proibidas de prestar serviço de cessão de mão de obra sob pena de se desenquadrarem do Simples. Isso está dando muita discussão.

Qual é a sua dúvida específica. Tens algum exemplo?

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 09:58

Estou com o seguinte caso: A empreiteira CNAE 43.99.1.03 (obras de alvenaria) venceu uma licitação na prefeitura para executar a reforma em uma praça. O projeto é da propria Prefeitura, embora a empreiteira possua engenheiro e registro no CREA. Nesse caso para efeitos de se determinar o responsavel pelo INSS sobre a obra, é considerado empreitada total ou parcial. Isto porque na IN 971, artigo 26, III, diz que nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, a matricula é de responsabilidade da contratante (no caso seria a Prefeitura).
Nesse caso, pelo fato de a empreiteira segundo seu proprio CNAE não ser contrutora propriamente dito, não seria empreitada parcial?

Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 10:27

Bom dia, estou com uma duvida.
Trabalho em uma associação sem fins lucrativos q recebe subvenção de Prefeitura, agora tão exigindo na prestação de contas q o escritório contabil apresente nota fiscal de serviço com o valor dos honorários.
Quando pagar o mesmo retenho o inss quantos % ?
O contador é profissional Liberal, não tem CNPJ, recolho pelo PIS?
No SEFIP, precisa informar ou só paga-se a guia?
Esse valor é descontado no total dos honorários?

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 12:05

Bom Dia
Tenho um cliente que contratou a prestação de serviços de engenharia para uma planta do templo. O prestador do serviço calculou 11% de INSS e enviou o cheque junto com a nota, agora a duvida é a seguinte; o cliente que contratou tem que pagar na mesma GPS os 20% para formar os 31% ou não. e qual é o código da G.P.S.
Aguardo abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
TAHIANE ARAUJO BARRETO

Tahiane Araujo Barreto

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 12:03

Bom Dia,

Minha dúvida é referente a prestação de serviços com retenção de INSS. No caso, o tomador de serviços, deve emitir a gps referente a retenção constante na nf do prestador de serviços, no código 2631 e fazer o devido recolhimento. A dúvida é: a empresa tomadora de serviços também deve informar esta retenção em sua SEFIP?

Grata

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 09:41

Oiee a todos,
Estou com um duvida sobre abatimento de INSS. Temos uma empresa aqui no escritorio que tem varia guias de GPS de retenção (Cod: 2631) onde ela pode abater ou restituir. A minha duvida esta na possibilidade da empresa abater em guias ja vencidas, ou melhor em gps's em aberto, um vez que, os movimentos das guias vencidas é com o cod. de recolhimento 115.


Agradeço a todos que me ajudarem

ELAINE SILVA

Elaine Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 12:21

Olá amigos.
A empresa que trabalho tem uma obra grande em andamento para a contrução de uma filial. Nesta obra temos mão-de-obra terceirizada de todo tipo, inclusive terraplenagem. Gostaria de saber se na hora de fazer o Alvará da obra poderei de creditar do INSS retido em todo o tipo de serviço tomado na obra ou se terei direito somente para alguns serviços específicos. Quais seriam eles ? (se possível a base lagal).
Especificamente gostaria de saber quanto aos serviços de Terraplenagem e Montagem de Pré-Moldados.

Agradeço desde já.
Abraço

ELAINE SILVA

Elaine Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 09:57

Sra. Carlos Alberto, bom dia

Agradeço pelo link, muito útil, porém não respondeu às minhas indagações.
Minha dúvida é sobre o abatimento do INSS retido na hora de fazer o Alvará ou na emissão da CND.
Especificamente sobre Terraplenagem e Pré-Moldados a retenção tb gera o crédito ?.

Grata,

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 09:03

Bom Dia aos Colegas,

Aqui na empresa, recebemos quatro notas fiscais de prestação de serviço de vigilância segurança, uma para cada estabelecimento e todos na capital, retemos e recolhemos o inss.

Minha dúvida é, posso emitir uma única GPS para as 4 notas uma vez que o tomador é mesmo? Existe um artigo especifico na Lei 9.711/1998.

at,

dudu

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