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Retenção 11% INSS

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 13:28

Renata, não é uma questão de "poder reter" ou não, se houve o pagamento de pro-labore, a retenção é obrigatória, com uma única exceção: se o sócio/titular já tiver contribuído com o valor máximo em outra empresa.

JAMESTON FROTA

Jameston Frota

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:10

Náthaly,

Boa tarde !!
Para lhe responder, parto do principio de que Vc. é a prestadora do serviço e que emitiu uma NF para um tomador de seus serviço e recebeu a fatura com o desconto de INSS(11%). Nesse caso Vc., prestadora do serviço, deve fazer constar na sua SEFIP a razão social, CNPJ, endereço do tomador do serviço e, ainda, informar o valor que lhe foi retido a título de INSS ( 11%).
O tomador do serviço deve emitir uma GPS, mês de competência igual a data de emissão da NF, Código de recolhimento 2631, CNPJ, nome e endereço da prestadora do serviço, no caso os seus dados, pois Vc. é a prestadora do serviço. Se Vc. é realmente é uma prestadora de serviço adote o costume de enviar, anexo a NF, a GPS já emitida. Creio que facilita.
Caso Vc. seja a tomadora do serviço de alguem, lhe cabe recolher, ao INSS, o valor retido de quem lhe prestou o serviço, mediante a emissão de uma GPS, código 2631 e os demais dados da prestadora do serviço.

Espero tê-la ajudado.
Página 1.

Deixa ver eu entendi, quer dizer que o prestador do serviços é quem informa na GFIP a retenção do INSS em nota fiscal e eu (tomador) apenas pago a GPS (com CNPJ e dados do prestador) é isso?

EDSON CRUZ

Edson Cruz

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 12:05

Preciso de uma ajuda, tenho um prestador de serviços que é empresa individual.è devida retenção de Imposto de renda? se positivo aplica-se a tabela progressiva?
Quanto ao INSS o serviço foi prestado por um empregado e não pelo próprio, é devido desconto de 11%?

Andre Luiz

Andre Luiz

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 10:43

Bom dia, ainda falando sobre retenção, o saldo posso usar com minha em presa ou só com tomador?

Exemplo:

Janeiro
Tomador 1 [8 funcionários] - Retenção 8000,00 [INSS - 4000]
Tomador 2 [6 funcionários] - Retenção 5000,00 [INSS - 3000]
Prestador [7 funcionários] - [INSS - 3500]

Em Janeiro tive um saldo de 6000, do INSS, em fevereiro posso usar este saldo na empresa que presta serviço, posso declarar este valor na compensação da empresa no SEFIP? ou s posso usar o saldo do tomador com o próprio tomador?

Exemplo:

Fevereiro
Tomador 1 [8 funcionários] - Retenção 8000,00 [INSS - 4000]
Tomador 2 [6 funcionários] - Retenção 5000,00 [INSS - 3000]
Prestador [7 funcionários] - Saldo 6000,00 [INSS - 3500]

Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 13 março 2014 | 20:09

caros colegas ,como estamos falando de retenção, estou com dúvida no calculo da retenção INSS.

Na empresa onde trabalho, o valor da retenção da NFE emitida pela prefeitura ( para qual prestamos serviço) para a empresa esta diferente. ou seja, a prefeitura esta fazendo o seguinte calculo: valor total x 30% x 11%. e nós na empresa na hora de informar na SEFIP ( para gerar a guia) estamos calculando: valor total x 11%. e com isso os nossos valores de retenção não bate com a NF emitida pela prefeitura.
Alguem pode me ajudar.

Obrigada

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 13 março 2014 | 21:01

Pessoal, Boa noite

Alguém saberia me dizer se existe retenção de 11% inss (cessão de mão de obra), na seguinte situação:

1) Empresa CNPJ contrata autonomo para prestar serviço em outra empresa (cessão de mão de obra), neste caso existe a retenção???

Obrigado

Edir Capelin
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Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 11:01

Olá pessoal, pesquisei bastante e ainda li alguma parte da IN 971/2009, mas confesso que alguma coisa ficou meio confusa na interpretação, daí a postagem com um exemplo prático.
Tomamos serviços de mão de obra, limpeza e jardinagem de um prestador que faz a menção dos valores referente a alimentação, transporte e materiais utilizados na sua nota fiscal.

A minha dúvida reside exatamente na forma de encontrar a base de cálculo por isso vou supor um caso:

Valor da nota: 10.000,00
Alimentação: 800,00
Transporte: 600,00
Materiais aplicados: 1200,00 (valor estimado)

Assim, aplicando o disposto na mencionada IN nas Seções V, VI e VII qual seria a correta base de cálculo para a posterior retenção dos 11% de INSS?

Grato aos companheiros.

Adilson Affonso
CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 11:20

Adilson, para o prestador de serviço retira-se o valor dos materiais que serão aplicados (10.000,00 - 1.200,00 = 8.800,00) este valor terá 11% sobra a mão-de-obra na nfs-e.

Larissa Silvestre de Souza

Larissa Silvestre de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 11:29

Bom Dia,

meu cliente, prestador de serviço, quer restituis o INSS.
o problema é que ele nao colocou os 11% no campo onde se pede, ele colocou no corpo da nota em informações complementares, pois o tomador do serviço solicitou assim. Ele consegue restituir da mesma maneira?

Att

Patricia Viglioni

Patricia Viglioni

Bronze DIVISÃO 5, Perito(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 12:01

A minha duvida se alguém puder me ajudar.... foi emitida duas notas referente aos meses set e out, porem as notas foram canceladas e emitidas novamente em novembro, porem referente a set e out. Quando vou gerar a guia coloca a competência que foi gerada a nota(novembro) ou de quais meses ela pertence que é set e out. Posso gerar duas guias com a mesma competência?

Patricia Viglioni
Perita Contábil
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 14:02

Patricia, a competência da GPS é o mês de emissão da NF. Podes gerar várias guias da mesma competência, de repente podes emitir uma guia com o valor que deveria ter sido retido em setembro e outra com o valor de outubro ...

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Nilson

Nilson

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 14:52

Boa tarde!
Se na nota fiscal de serviço não tiver o valor do INSS retido, o que eu devo fazer: Reter o valor (11%) e recolher ou devo pagar o valor bruto e não recolher nada? Considerando que o prestador dos serviços é uma pessoa física.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 15:09

Nilson, boa tarde! Deves reter e recolher.
Só se ele apresentasse uma declaração de que já contribuiu sobre o limite do salário-de-contribuição, aí não reteria.

Lucas Nogueira de Oliveira

Lucas Nogueira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 10:21

Bom dia,

Estou pra fazer uma diso eletrônica de uma construtora que prestou serviços a uma escola, só que vendo alguns documentos aqui tiveram 6 meses de recolhimento e nestes 6 meses apenas foi feito apenas 1 retenção do INSS na GFIP, o resto foi feito normal, como faço pra regularizar?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 10:37

Lucas Nogueira, bom dia, se não houve retenção para a Previdência Social sobre as notas fiscais emitidas pela construtora, então não tem o que fazer.

Lucas Nogueira de Oliveira

Lucas Nogueira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 10:44

Márcio o que eu quis dizer é que houve retenção na NF sim !, só que na GFIP que não, foi feito movimentações de GPS sem retenção. Nesses meses de obra apenas um mês foi feita a retenção, o resto foi feita gps com valor normal, o que devo fazer neste caso?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 10:53

Ah, você quis dizer que não foi feita a COMPENSAÇÃO das retenções sofridas, o que gerou portanto um pagamento a maior de INSS. Bom, teria de ser feita a retificação das GFIPs, informando a retenção. Claro que a empresa vai ficar com um "crédito" em virtude de ter pago sem ter compensado o que foi retido, mas aí terá de verificar o valor que a Receita Federal vai considerar como sendo o total devido para a baixa da obra.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 16:09

Benedito Fabio dos Santos,

Boa tarde! ... Só o prestador de serviços é que tem de informar, na sua própria GFIP, o nome/CNPJ/CEI do tomador, a respectiva retenção para a Previdência, e os funcionários alocados nele.

Na GFIP do tomador não é informado nada com relação ao prestador.

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 19:14

A empresa contratou uma microempresa optante pelo SIMPLES para colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências para realizarem serviços contínuos de copa/cozinha. Nesse tipo de prestação de serviço, é devido realizar a retenção do INSS por parte do contratante ???

A empresa contratada para execução do serviço de cessão de mão de obra pode ser optante pelo SIMPLES ??? Na Lei complementar 123/2006 existe algum dispositivo restritivo para a execução desse tipo de serviço ???

O fato da empresa contratada ser optante pelo Simples, não possuir empregados, o serviço ser prestado pelo proprietário da empresa e o seu faturamento for inferior ao salário contribuição, não torna essa retenção de INSS dispensável ???
Mas para ser dispensável essa retenção, o serviço executado não deveria estar na lista das profissões regulamentadas conforme § 3º do art. 120 da Instrução Normativa 971 ???

Caroline Ferreira

Caroline Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 18:48

Boa Tarde amigos!
Estou com muita duvida a respeito desta retenção de 11% de INSS dos prestadores de serviço.Um cliente esta me questionando a respeito disso, e como estou ingressando agora na área não soube responder.O questionamento dele é que se ele é optante pelo simples nacional e ao emitir uma NF de Serviço com retenção dos 11% esse credito vai ser lançado aonde ? ele sendo Optante do Simples ele precisa pagar o INSS tanto no DAS quanto nas guias de GPS? ou só paga o DAS e a GPS não precisa ja que ele esta no Simples?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 11:11

Caroline Ferreira,

Se essa empresa é tributada pelo Anexo IV, ela está sujeita à retenção de INSS.

Nesse Anexo, a empresa paga a CPP/RAT sobre a folha, e não sobre o faturamento (via DAS).
Na GPS, recolherá a contribuição descontada dos segurados + CPP/RAT, e abaterá o que foi retido sobre a NF.
No DAS, pagará os outros tributos sobre o faturamento.

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