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Retenção 11% INSS

DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 09:40

Bom dia pessoal, estou com uma dúvida, a empresa é de construção civil só tem um empregado e dois tomadores de obras com retenção, oque faço neste caso?

Coloco o empregado nos dois tomadores recolhendo o INSS duas vezes ou metade do salário do empregado para cada tomador?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 11:10

Diogo, bom dia. Se o funcionário exerceu atividade nos dois tomadores, terás de alocá-lo em ambos, repartindo a remuneração, e alterando a Ocorrência do trabalhador para "05" (se não há exposição a agente nocivo).
Se não exerceu atividade em algum tomador, mas houve emissão de NF com retenção, existe a possibilidade de não alocar o trabalhador assinalando o item "informação exclusiva de retenção" ...

Eduardo F Lima

Eduardo F Lima

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 17:00

Fechei um contrato com uma fundação no valor de 35.308,00 por mês e eles estão me falando que eu tinha que reter 11% de INSS, so que minha empresa não tem funcionário, como preceder neste caso????

Renan

Renan

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Cargos e Salários
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 17:20

Boa tarde, colegas.

Estou com uma dúvida, meu cliente possui créditos de INSS retido para compensar, posso compensar 100% desses créditos ao ponto de zerar a guia de INSS, ou eu devo respeitar os limites de compensação de 30% ?

Att.
Renan

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 09:54

Eduardo F Lima,

Primeiro tens de verificar se o serviço está listado como sujeito à retenção.


Renan,

A retenção pode ser compensada totalmente, menos do valor de "outras entidades/terceiros" (caso a empresa esteja sujeita).

O limite de 30% não existe mais, embora continue aparecendo a mensagem no SEFIP/GFIP (programa está desatualizado). Mesmo que continuasse em vigor, esse limite era só para os casos de pagamento indevido ou a maior, portanto compensação de retenção na fonte já não estava sujeita aos 30%.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 15:17

Eduardo F Lima,

Abaixo seguem os serviços sujeitos à retenção. Veja se a atividade se encaixa em algum deles. A empresa não tem funcionários, mas tem pro-labore, a remuneração do titular/sócio, então a compensação da retenção será sobre o valor da contribuição previdenciária descontada do sócio administrador/titular e da CPP. Existe também a possibilidade de pedir restituição, só que aí demora.
Quando o serviço é prestado apenas pelo sócio/titular, sem empregados, existe a dispensa da retenção, mas só se o faturamento fosse igual a R$ 9.327,50, o que não é o caso ...

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 15:25

Boa tarde Pessoal,

Também estou com um problema em relação a esse assunto, meu cliente é prestador de serviço de empreitada e está no anexo IV do Simples Nacional, ao emitir a nota, o tomador recolheu a retenção de 11% e pagou ao prestador somente o valor líquido.
Minha dúvida é a seguinte: como faço a compensação desse valor uma vez que meu cliente está no simples e não tem funcionários?
Ele recolhe GFIP de pró labore sobre 1 salário mínimo, posso compensar esse valor retido com essa GPS de pró labore? A diferença de valor é grande, uma vez que ele recolhe só R$86,68, eu posso ir compensando esse valor todos os meses e deixar a GFIP com valor 0 até acabar as retenções?
E na hora de emitir o DAS? uso o valor total da nota?

Juliana
WS Moduli - Gestão Empresarial

"Força, Foco e Fé"
Thiago Marcel de Moraes

Thiago Marcel de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 15:30

Boa tarde Juliana, voce devera fazer a GFIP no codigo 150 e ratear o socio nessa obra e fazer a retencao do valor... nos meses seguintes, vc vai compensando o valor ate acabar o saldo remanescente dessa nota.

Resumindo, vai ficar muito tempo sem pagar INSS.

Obrigado.

Thiago Moraes
Ribeirão Preto-SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança"
Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 09:43

Pessoal, bom dia!

Fiz besteira. Uma empresa que começou a prestar serviços para nós ano passado, com os 11%. Porém eu fiz as guias com o nosso CNPJ e foram pagas assim.

Como faço para corrigir isto?

Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 10:44

Bom dia amigos,

Estou com uma dúvida que pode parecer tola, falei na assessoria mas não consegui me esclarecer...

Tenho um cliente que realiza serviços de instalação e manutenção elétrica, instalação de portões elétricos e em computadores (instalações, tomadas, interruptores, alarmes, etc). Utiliza material próprio. Tem funcionários e fatura mais do que 2 x o piso.

Nas notas que ele emite de "manutenção mensal" sem realizar instalação nesta ocasião, existe a retenção de 11% ?


Se puderem trocar idéias eu agradeceria imensamente,


Att.,
Vivian

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
JOSAINE CRUZ BENEDITO DOMINGUES

Josaine Cruz Benedito Domingues

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 15:34

Bom dia pessoal.

Preciso muito de uma ajuda.

Tenho uma empresa que prestou serviço de construção civil, a tomadora do serviço reteve INSS em nota fiscal.

A tomadora exige o SEFIP com o cód 150 com os funcionários que trabalharam na obra, porém irá ficar os outros funcionários (os que não trabalharam na obra).

Minha duvida: Devo enviar dois Sefips? Um com o cód 150 e outro com o cód 115? A retenção de INSS que teve em nota devo informar em qual Sefip?

Conto com a ajuda de vcs.

Grata.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 15:44

Josaine Cruz Benedito Domingues,

Essa é fácil!
Uma GFIP só, código 150, com os funcionários da obra alocados na tomadora (CNPJ ou CEI) , e a informação da retenção; e os funcionários que não trabalharam na obra alocados num tomador com os dados da própria empresa (CNPJ).

O código 150 é incompatível com o 115. Se enviar duas GFIPs, a 2ª vai substituir a 1ª.

EDLEUZA PAULINA LOURES DA SILVA

Edleuza Paulina Loures da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 15:24

Trabalhamos com uma empresa que presta serviços e faz a retenção de 11% mensalmente em GFIP.

Ocorreu que em um momento diverso essa empresa tomou serviços de uma pessoa física. A nota fiscal foi emitida devidamente. Entendo que a empresa tomadora de serviços tem que recolher o INSS que foi retido nessa nota fiscal.

A data de emissão dessa NF é 29/03/2016.

Mas não sei como proceder e tenho as seguintes dúvidas:

a) Qual seria o código da guia para gerar esse INSS?

b) A empresa tomadora precisa informar em GFIP?

c) Qual a competência da guia?

Obg :)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 19:08

Ok, a tomadora deve reter 11% do serviço prestado, informar os dados do prestador (autônomo) na GFIP, e recolher o valor retido junto com as outras contribuições da empresa, na mesma guia/GPS.

É o mesmo procedimento feito com os empregados - retém o INSS/informa na GFIP/recolhe - só que a alíquota do contribuinte individual/autônomo é fixa em 11%.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 14:57

Edleuza, a GPS é com os dados do tomador.

Se fosse uma prestadora pessoa jurídica, aí sim, a tomadora reteria os 11% e recolheria numa GPS com os dados da prestadora, e não informaria nada na GFIP.

Como é uma prestadora pessoa física, a tomadora recolhe na GPS com os dados da tomadora, e informa na GFIP os dados da prestadora.

EDLEUZA PAULINA LOURES DA SILVA

Edleuza Paulina Loures da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 09:56

Só confirmando..

Você disse que eu vou recolher junto com os demais funcionários, numa mesma guia..

Então, o código da GPS será o mesmo? Correto?

Porque como a competência já passou, precisarei gerar uma guia separada e retificar GFIP. Aí vou utilizar o mesmo código que utilizo para os funcionários.. No caso, 2100.



Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 10:12

Exato, mesmo código.
Vais retificar a GFIP, desprezar a GPS gerada, e fazer uma guia avulsa (no site da Receita) da diferença (mais juros/multa).
Na GFIP, esse prestador é informado na modalidade "1", e o restante na modalidade "9".

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