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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 11% INSS

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 13:33

Jessica Silva,

Boa tarde. Segue a orientação da IN 971/2009:

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Sandro

Sandro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 09:56

Bom dia,

fiz uma pequena auditoria nas contas de um condomínio e verifiquei várias Nfe de PF (pequenos reparos) sem retenção alguma. Deveria no caso, reter 20% + 11% do INSS + ISS (estes últimos não foram descontados do pgto). Como regularizo a parte do INSS? Quais códigos? devo fazer GFIP do condomínio para os meses e que os fatos ocorreram (este não possui funcionários próprios e tampouco sindico)?

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 10:13

Bom dia,

Notas emitidas pelas pessoas físicas, geralmente, é retido, somente, o ISS (a parte que interessa a prefeitura). Verifique se foi emitido um RPA com as retenções necessárias.

O governo é reflexo de seu povo.
Sandro

Sandro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 10:19

A informação até onde cheguei é que ainda que não caracterizados como pessoas jurídicas, os condomínios edilícios, sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), estão obrigados a se cadastrar no CNPJ (Instrução Normativa RFB 1.634/2016, artigo 4, inciso II).
Desta forma, como o condomínio equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, o mesmo deve contribuir com a cota patronal previdenciária de 20%, assim como a declaração da SEFIP. A contribuição descontada do autônomo também deverá ser recolhida. Pelo que entendi, deveria sempre haver o recolhimento nas notas de PF.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 10:59

Bom dia.
Sempre que o condomínio remunerar contribuintes individuais, deverá ser apresentada a GFIP com os dados de identificação do prestador, o valor da remuneração e o valor retido (11%).
No cadastro do contribuinte deverá ser selecionada a Ocorrência "05".
O valor total devido são os 20% (cota patronal) mais os 11%. O SEFIP gera a GPS, que deverá ser descartada e emitida uma nova (com juros/multa) no site da RFB.
Deverá ser enviada uma GFIP "sem movimento", caso não haja remuneração de pessoas físicas no mês, sendo obrigatória apenas no 1º mês nessa situação (se no mês anterior teve movimento).

Sandro

Sandro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 11:11

Obrigado.

Algum tipo de exceção? Por exemplo, se fosse PJ a contratada e esta não possuísse empregados, o serviço prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente não haveria retenção.





Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 13:48

Sim, no caso da prestadora ser PJ, e o serviço constar dos artigos 117 e 118 da IN 971/2009, existe a isenção se a contratada se enquadrar nos critérios do artigo 120.

Elda Bernardo

Elda Bernardo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 24 julho 2018 | 08:44

Bom dia
Trabalho em uma construtora e gostaria de saber se posso abater o INSS e o ISS , pois tenho algumas empresas que prestam serviços pra mim, nas obras. se sim onde posso me basear pra isso, como fazer o abatimento.

Grata

Elda Bernardo

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 15:32

Senhores por gentileza tenho uma questão nova aqui comigo e gostaria de saber se podem me orientar : existe um cliente CNPJ que é prestador de serviços lucro presumido de serviços de mão de obras da construção civil. sempre que emite uma nota acontece a retenção dos 11% porém ele não faz retirada de pro labore nem tem funcionários e a sefip/gfip dele sempre sem movimentos. Pergunta /como devo proceder com essas retenções 2631 GPS, posso pedir restituição desses valores em algum momento ? como proceder ?

IRACI NAVES DE RESENDE

Iraci Naves de Resende

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2018 | 14:01

Saudações aos Colegas!

Minha duvida é se existe algum documento que comprove o enquadramento da Retenção de INSS? Pois tenho um cliente (Uma Construtora), que foi contratada para realizar um serviço para a Secretaria de Educação de Minas Gerais, e solicitaram um documento que mostre esse enquadramento.


Obrigado!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2018 | 15:47

Iraci Naves de Resende,

Boa tarde! Os artigos 117/118 da IN 971/2009 trazem os serviços sujeitos à retenção. Desconheço "documento" específico, de repente faça uma declaração citando a base legal ...

Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 10:19

Bom dia!

Galera me tira uma duvida aqui.

Eu tomei um serviço com retenção de INSS. Eu devo fazer o recolhimento do valor do INSS retido em GPS código 2631 em nome da prestadora de serviços. OK

Porem minha duvida é quanto ao recolhimento. A nota foi emitida agora em 17/01/2020. A obrigação de recolhimento é agora? Eu tenho que emitir a GPS agora já, ou a obrigação legal do recolhimento é no mês seguinte até o dia 20/02/2020?

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2020 | 14:04

Boa tarde a todos!
Uma empresa emitiu a NF sem a retenção de INSS. A empresa tomadora de serviços emitiu e recolheu o INSS retido na fonte. A maneira de resgatar esse valor seria através de DCOMP? Já entrei no programa e verifiquei as abas de preenchimento e lá foi solicitado o valor da retenção da NF, que não ocorreu. 

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 13:55

Maísa Carla Estorani,
A prestadora deve, primeiramente, informar a retenção na GFIP e compensar o valor retido com as suas contribuições previdenciárias, no próprio mês da retenção e nos posteriores, se ficar um saldo a compensar.
O pedido de restituição via PER/DCOMP é feito naqueles casos em que o saldo a compensar é bem superior ao valor do INSS mensal devido pela prestadora.
O fato da prestadora não ter feito o destaque da retenção na NF, não exime a tomadora de efetuar a retenção, e sendo feita, a prestadora pode compensar/restituir normalmente.

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 14:34

Boa tarde Márcio,
Obrigada pelos esclarecimentos.
Só para finalizar: a emissão da nota foi em agosto e o pagamento da guia só ocorreu em 10/2020, dessa maneira, não ocorreu o aproveitamento no mês da retenção (que tbém não foi feita).
Você acha que posso solicitar a restituição?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 15:02

Maísa, terias de retificar a GFIP de agosto, informando a retenção. E pedir a restituição, via PER/DCOMP, do saldo restante, caso seja o desejo da prestadora.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 8 abril 2021 | 13:48

Pollyana de Matos Oliveira,
Boa tarde!
É, a base de cálculo para retenção, no caso de serviços de terraplenagem, é de 15%.
IN 971/2009, artigo 122:
"II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;"

Mayara Cardoso

Mayara Cardoso

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 3 anos Terça-Feira | 13 abril 2021 | 13:38

Boa tarde colegas,

Caso o tomador não pague essa guia de inss retido, onde vai acusar esse débito? Dentro do E-cac  (prestador nf) não consta nada em aberto. Quero entender pois quando deixamos de pagamos uma guia, aparece em débito dentro da rfb, impossibilitando de tirar cnd, etc. Porém essas guias de retenção de inss eu sei que o tomador não está pagando, porém nao sei onde esses débitos foram parar, como a receita vai cobrar isso, uma vez que é responsabilidade do tomador de pagar o inss dos funcionários.... Alguma luz?

Patricia Martins

Patricia Martins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2022 | 17:41

Por favor, 
Obra de construção civil, empreitada parcial, o prestador é PJ (construtora) e o tomador é Pessoa física já com a matrícula de imóvel no CNO. Nesse caso a construtora deve emitir a NF com a retenção 11%? Ou só informa na NF o CNO e não informa a retenção? Vi algumas respostas que não informa retenção por ser o tomador Pessoa Física, mas ele tem CNO e terá que apresentar essas NF posteriormente para regularizar sua obra

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2022 | 16:32

Patricia,
Exato, a retenção só envolve empresas, ou seja, tanto o contratante/tomador como o contratado/prestador devem ser Pessoas Jurídicas.

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