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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas n

MARCOS VINICIUS

Marcos Vinicius

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 15:56

Boa tarde.
Gostaria de saber se no estado do Rio Grande do Sul, há legislação para isenção do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS nas entradas de mercadorias/componentes que irão integrar um sistema de energia solar fotovoltaica. As saídas dessas mercadorias aqui no estado são isentas conforme Livro I, Artigo 9°, Inciso LXXXV do RICMS/RS.
Porém, as mercadorias que integram o sistema e que não estão na lista de isenção, oriundas de outros estados da federação, devem entrar no estado com destaque de ICMS, e este deverá ser cobrado (6% ou 14%) de Diferencial de Alíquotas. Há alguma legislação que isente a cobrança do DIFAL para esses produtos?

MARCOS VINICIUS

Marcos Vinicius

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 07:53

José Flávio, as referidas NCMs não estão relacionadas neste Convênio 101/1997. Sendo assim, apesar de não poder isentar o ICMS para o caso do Diferencial de Alíquotas, há o benefício do crédito fiscal da apuração mensal normalmente para essas mercadorias nas entradas? Ou seja, se a mercadoria for importada, crédito de 4% e Diferencial de Alíquotas de 14% (no caso do RS alíquota interna: 18%)? Estou correto?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 10:20

Marcos, já olhou se a ncm desses produtos estão no DECRETO Nº 46.532, DE 04 DE AGOSTO DE 2009.
Qual a ncm do seu produto? vcs são indústrias?

MARCOS VINICIUS

Marcos Vinicius

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 14:37

José Flávio, somos indústria de aparelhos de geração de energia fotovoltaica. Os kits que vendemos saem com o benefício da isenção pois são encaixados na NCM 8541.40.32 (conforme Artigo 9° inciso LXXXV, do RICMS/RS), porém minha dúvida é quanto às entradas de alguns produtos que formam os kits, por exemplo a NCM 8504.40.30 que não está no benefício da isenção e, segundo o Artigo 35°, Inciso IV, Alínea a, do RICMS/RS, posso me creditar dos impostos destacados nas notas dos fornecedores desse tipo de material. Mas e, nesse caso, como ficaria o Diferencial de alíquotas, umas vez que no estado do RS a alíquota interna é 18% e o produto constante na NF-e é importado e creditarei 4%?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 16:28

Não existe diferencial de alíquotas de insumos industriais, diferencial quando se compra para uso/consumo/imobilizado, ou seja, quando destinado a consumo final.
No caso, como é insumo industrial, não se creditará porque o produto final é isento (convenio 101/1997), ver artigo 34, II, RICMS/rs.

MARCOS VINICIUS

Marcos Vinicius

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 16:47

A mercadoria comprada é matéria-prima para minha empresa. E quando quis dizer Diferencial de Alíquotas, na verdade é antecipação do imposto (a diferença entre a alíquota de entrada no estado e alíquota interna), para posterior aproveitamento no mês seguinte.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 17:53

Não existe ICMS difal, ICMS ST e ICMS antecipado de matéria prima.
ICMS ST e ICMS antecipado quando os produtos são adquiridos para revenda, antecipa-se o ICMS das vendas futuras das mercadorias que serão revendidas! No caso de materia prima não existe venda seguinte, os produtos não são adquiridos para revenda, mas para compor processo industrial resultando em outros produtos.
Não se fala em ICMS antecipado, tampouco ST, de insumos industriais.
Assim, não se aproprie dos créditos fiscais, porque os produtos resultantes da industrialização são isentos!

Obs. Qual o respaldo na legislaçao do RS que exige ICMS antecipado de insumos industriais?

MARCOS VINICIUS

Marcos Vinicius

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 09:48

José Flavio, no RS as indústrias recolhem antecipação do imposto em operações com matéria-prima importada, cuja alíquota vier destacada não superior à 4%. Verifique o RICMS/RS, no Artigo 54°, § 4º e/ou no Decreto 50.057 de 04/02/2013.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 10:24

Não é o artigo 54 e sim o 46, §4º, foi acrescentada a nota 5:

NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica à mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento).

Ou seja, matéria prima não paga ICMS na entrada, mas a nota 5 diz que se o produto for importado paga.

Aqui, a legislação do RS feriu de frente o artigo 152 da CF/88:

"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

Feriu o artigo 152 da CF/88 e a lógica do ICMS, pois se é matéria prima, não tem ICMS a antecipar pois o produto não será revendido, mas será transformado em outro produto. Esse outro produto é que deverá ser tributado ou não!

2) Abandonando os deslizes da legislação acima, então, irá pagar o ICMS na entrada e como o produto na saída do processo industrial é isento, não poderá se apropriar do crédito fiscal, artigo 34, II, RICMS/RS. Aqui é mais um absurdo, paga e não se credita! encarece um produto que todo o país tenta incentivar (energia solar, eólica), isso é Brasil!

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