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TRIBUTOS FEDERAIS

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anexo 3 do simples nacional

SORAIA  RAMOS

Soraia Ramos

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 16:59

uma empresa de fisioterapia sem folha de pagamento e em 2017 foi tributada na faixa até $180.000,00. os lucros são distribuídos como dividendos. com a mudança no simples para 2018 ,minha pergunta é: esses dividendos podem ser considerados como fator r ?


obrigada,

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 17:54

Boa tarde,

Eu não considero os dividendos para calculo do fator R, uma vez que, o fator R é Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses). Sendo assim , no meu entendimento, dividendo é lucro.

Conforme a LC n° 123/2006, relacionada no artigo 18 § 5°-D, consistirá em o cálculo do fator “R”:

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão a Tabela VI do Anexo VI.

Como já informado anteriormente, a Lei Complementar n° 155/2016, alterou a LC n° 123/2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional

Assim, o artigo 10, inciso VI, da LC n° 155/2016 revogou o Anexo VI da LC n° 123/2006, e partir do dia 1° de janeiro não será este o cálculo para apurar o fator R.

FOLHA DE SALÁRIOS

Com o intuito de determinar o fator “R”, abrange a folha de salários, com a inclusão de encargos, o valor total pago a título de remuneração em decorrência do trabalho nos 12 meses que se antecederam ao período de apuração, sendo incluídas as retiradas de pró-labore, com o acréscimo do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Para a composição da folha de salários deverão ser considerados somente os salários informados conforme o artigo 32 da Lei n° 8.212/91, nos termos do artigo 18, § 25, da LC n° 123/2006.

Deste modo, será considerado "salário" o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, somando com o valor do 13° salário na competência da incidência da contribuição, conforme previsto no artigo 7° caput e dos §§ 1° e 2° da Lei n° 8.620/93.

FATOR “R” E EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

Não será incluso na base de cálculo, conforme a previsão do artigo 18, § 26, da LC n° 123/2006, uma vez que não será considerada como remunerações os valores pagos relacionados como aluguéis, bem como, a distribuição de lucros.

Espero ter lhe ajudado. Abraços

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