José Flavio da Silva desde já agradeço sua atenção.
- Foi emitido uma notificação Fiscal, cuja infração , consta "falta de recolhimento do ICMS referente a antecipação tributária parcial, antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, por contribuinte que não preencha os requisitos previstos na legislação fiscal.
- Os produtos são uma prensa e impressora para sublimação, insumos (papel e tintas) e produtos (canecas e tacas) para revenda. São duas notas no valor total de R$4.077,00.
- O fornecedor só enviou a nota fiscal junto com o produto.
- Eu entendo que deveria ter havido o recolhimento do imposto, mas como estou comprando mercadoria para revenda a poucos meses e todas as compras que eu fiz de fora do estado o cálculo foi feito pelo fornecedor e eu apenas fiz o pagamento da DAE. O meu questionamento seria sobre a responsabilidade do cálculo do imposto antes da circulação do produto, o fornecedor teria a obrigação de me informar sobre a diferença da alíquota?
- Abaixo a explicação da contadora do fornecedor em questão com relação ao cálculo do imposto:
"Conforme orientação que recebi do fiscal, a cliente Maria Celia, é optante do SIMEI (Microempreendedor Individual), segundo ele, o estado da Bahia possui uma legislação que todo contribuinte SIMEI não possui o credenciamento no estado, portanto, a cada compra de fora do estado o contribuinte do estado da Bahia precisa calcular e recolher o ICMS devido para a BA no momento da emissão da nota fiscal, ou seja, antes da mercadoria circular. O cálculo deve ser feito pelo contador do contribuinte do estado da BA, e o recolhimento deve ser feito antes da circulação mercadoria, assim que o contribuinte do estado da BA efetuar o recolhimento do imposto devido ele deverá repassar para o fornecedor anexar o DAE e comprovante de pagamento com o DANFE.
A multa calculada pelo posto fiscal foi devido ao não recolhimento do ICMS antes da circulação da mercadoria."
Desde já agradeço as orientações.