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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Responsabilidade Recolhimento diferença ICMS

Maria Celia

Maria Celia

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 23:43

Olá... Recentemente eu abri uma pequena loja na Bahia, meu enquadramento é como MEI e o ramo é artigos de Papelaria, brinquedos, presentes. Tenho feito várias compras de fora do Estado e sempre sou informada pela diferença de alíquota e antes que a mercadoria circule eu faço o pagamento da diferença é fica tudo certo. Porém, no final de novembro eu fiz uma compra vinda do estado de Santa Catarina e não fui alertada sobre a cobrança do imposto, o fornecedor emitiu a nota e a mercadoria foi apreendida quando entrou na Bahia e agora além da diferença de ICMS estão cobrando uma multa. O fornecedor está alegando que seria minha a responsabilidade de calcular e fazer o recolhimento da diferença. Gostaria de saber se esta alegação quanto ao cálculo procede? Agradeço desde já.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 11:03

O MEI é um tipo de ME e como tal paga o ICMS ST, ICMS antecipado e difal.
Não foi dito qual o ICMS está sendo exigido, se difal, ICMS ST ou ICMS antecipado.
Caso seja produtos para revenda e esteja sujeita ao regime de substituição em que exista Convenio/Protocolo ICMS entre Santa Catarina e Bahia a responsabilidade pode recair tanto no remetente, como no destinatário. Acaso o fornecedor não inscrição de substituto na Bahia, tampouco tenha enviado a GNRE, então, o destinatário arca com a responsabilidade do pagamento diretamente ao Fisco da Bahia.
Não entendi a questão de multa porque somente existe multa quando existe uma infração, exigida via auto de infração.
A simples espera do pagamento na fronteira não é motivo de multa! certamente, se estão exigindo multa, é porque existe alguma irregularidade não informada no questionamento.

Maria Celia

Maria Celia

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 16:47

José Flavio da Silva desde já agradeço sua atenção.
- Foi emitido uma notificação Fiscal, cuja infração , consta "falta de recolhimento do ICMS referente a antecipação tributária parcial, antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, por contribuinte que não preencha os requisitos previstos na legislação fiscal.
- Os produtos são uma prensa e impressora para sublimação, insumos (papel e tintas) e produtos (canecas e tacas) para revenda. São duas notas no valor total de R$4.077,00.
- O fornecedor só enviou a nota fiscal junto com o produto.
- Eu entendo que deveria ter havido o recolhimento do imposto, mas como estou comprando mercadoria para revenda a poucos meses e todas as compras que eu fiz de fora do estado o cálculo foi feito pelo fornecedor e eu apenas fiz o pagamento da DAE. O meu questionamento seria sobre a responsabilidade do cálculo do imposto antes da circulação do produto, o fornecedor teria a obrigação de me informar sobre a diferença da alíquota?
- Abaixo a explicação da contadora do fornecedor em questão com relação ao cálculo do imposto:
"Conforme orientação que recebi do fiscal, a cliente Maria Celia, é optante do SIMEI (Microempreendedor Individual), segundo ele, o estado da Bahia possui uma legislação que todo contribuinte SIMEI não possui o credenciamento no estado, portanto, a cada compra de fora do estado o contribuinte do estado da Bahia precisa calcular e recolher o ICMS devido para a BA no momento da emissão da nota fiscal, ou seja, antes da mercadoria circular. O cálculo deve ser feito pelo contador do contribuinte do estado da BA, e o recolhimento deve ser feito antes da circulação mercadoria, assim que o contribuinte do estado da BA efetuar o recolhimento do imposto devido ele deverá repassar para o fornecedor anexar o DAE e comprovante de pagamento com o DANFE.
A multa calculada pelo posto fiscal foi devido ao não recolhimento do ICMS antes da circulação da mercadoria."


Desde já agradeço as orientações.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 17:47

Muito esquisita essa multa pois o caminhonheiro parou no Posto Fiscal e apresentou a nota fiscal!
Isso é espontaneidade (Art. 138 do CTN) e bastaria o fiscal exigir o ICMS, seria pago, e liberar o veículo.
Exigir o ICMS e multa se o condutor parou no Posto Fiscal é arbitrário tal atitude do Fisco da Bahia.

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