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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ganho de Capital

JULIO CESAR VERISSIMO MONTEIRO

Julio Cesar Verissimo Monteiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 08:51

Bom dia a todos,

Tenho uma situação um pouco comum porém, ao trocar algumas idéias com colegas surgiu algumas dúvidas;

Na aquisição de um imóvel, geralmente na hora da transferência, o valor na escritura sempre sai a baixo do valor pago no cartório, e quando o adquirente vai vender o mesmo, da uma diferença considerável no ganho de capital.
Tem alguma base legal que permita o lançamento do valor da aquisição, o real pago?

JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 09:49

Bom dia
Passar escritura por valor diferendo do real é crime de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária – sonegação fiscal (art. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/90 e art. 299 do Código Penal).
Muitos passam a Escritura por valor inferior achando que resolve alguma coisa na redução do Ganho de Capital, o que não é verdade. A Receita Federal, por exemplo, nunca considerou a Escritura como documento principal na fiscalização dessas transações. A base de fiscalização dela são o Contrato de venda e compra e a movimentação financeira.

Novo Código Civil, Art. 167.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade

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