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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Antecipacao Tributaria

Renato Farias

Renato Farias

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 11:44

Bom dia Srs(as) se puderem me ajudar, quanto ao recolhimento de antecipacao tributaria.
Tenho um cliente Simples nacional localizado em (SP) e compra mercadoria do (RS) RPA, perfumes ncm 3307.20.10, utilizei o iva-ajustado (portaria cat 15/08, 70/15), e o recolhimento será guias especiais 063-2, fiquei com duvida quanto ao vencto exemplo: realizei compra mercadoria em 08/11/17, o vencimento da gare icms será????
( dia 15(decimo quinto dia util) do mês ao fato gerador ou ultimo dia do mes subsequente a entrada)

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 09:07

Bom dia Renato,

No seu caso o vencimento será no último dia do segundo mês subsequente ao fato gerador.

Base legal: artigo 426-A, § 4º, item 2, RICMS/SP.

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
...
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 09:54

Como dito acima, foi citado que é recolhimentos especiais e está comprando para comercialização, então, artigo 115, XV-A, 'a', RICMS/SP, ATÉ O ÚLTIMO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA ENTRADA:
Art. 115.
...
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ATÉ O ÚLTIMO DIA DO SEGUNDO MÊS subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou COMERCIALIZAÇÃO, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

Obs. O artigo citado acima pelo colega (art. 426-A, §4º), repete o prazo, portanto, estão em sintonia.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 10:26

Caro Jose Flavio,

Embora possuam o mesmo vencimento, os embasamentos não de via única.

O artigo 426-A do RICMS paulista diz respeito as operações decorrentes de substituição tributária quando o destinatário for o responsável. Como o Renato cita que ... perfumes ncm 3307.20.10, utilizei o iva-ajustado entende-se como mercadoria adquirida para revenda e que não houve o destaque pelo fornecedor. No caso do artigo 115, pode ocorrer a mesma situação exposta, porém a mercadoria não pode haver substituição tributária em SP e nem ter sido retida pelo fornecedor.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 10:39

O Renato falou em ANTECIPAÇÃO, questionamento originário.
Sabemos que ANTECIPAÇÃO pode ser ICMS substituição tributária ou ICMS antecipado. Diante disso, penso diferente e que o artigo 115 é mais apropriado, vejamos:

Esse artigo 115 do RICMS/SP é advindo do artigo 13, §1º, XIII, Lei do Simples, Lei Complementar 123/2006. E esse artigo 13, §1º, XIII, engloba o ICMS antecipado e o ICMS substituição tributária, portanto, é um artigo específico para compradores do simples nacional.
É o caso relatado pelo Rentato, uma optante do simples em São Paulo adquirindo produtos sujeito a antecipação (seja ICMS ST, seja ICMS antecipado), assim, a legislação de São Paulo contemplou um artigo específico para compradores do simples, no caso, estipulou no artigo 115 (em obediência ao artigo 13, §1º, XIII, LC 123/2006).
O prazo fixado foi até o último dia do segundo mês subsequente quando quem compra for do simples nacional, um artigo específico, aliás, bem específico e não tem como fugir. O artigo 115 fala quando o optante do simples compra para comercialização.
Aberto às idéias!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 11:20

Caro Jose Flavio,

Os dois artigos tratam da comercialização, entretanto há breves distinções, é de sabedoria mutua que não há incidência de substituição tributária quando a mesma for empregada em processo industrial, tampouco se utilizada para fins de uso e consumo ou ativo imobilizado, resta entender que o artigo 426-A abrange tão somente aquisições com fins de revenda. Cabe ressaltar que as aquisições com o imposto retido pelo fornecedor ficam dispensadas desta antecipação.

Vide o artigo para maior clareza:

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)


O artigo 313, letras A até Z-20 tratam de todas as mercadorias e seus afins, se esta aquisição não constar como substituição tributária no território paulista, aplicar-se-á às disposições contidas no artigo 115 citado.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Renato Farias

Renato Farias

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 12:02

Obrigado!!! Srs Jose Flavio e Jõao Carlos, agradeço pelo esclarecimento.
Ja havia informado meu cliente que seria até o último dia do segundo mês subsequente. (conforme artigo 115 e 426 A e o artigo 277 item 2 inciso 4 ). Só pra esclarecer o motivo da pergunta é que a empresa que eu presto serviço é franquia, e meu cliente tem contato com outros franquiadores e fazem o mesmo procedimento, e uma delas recebe o imposto pra todo dia 15 após o fato gerador ou seja no meu exemplo acima o vencimento Gare seria dia 15/12/17.

Como Ncm não tem convenio e protoc entre os estados (SP) e (RS) eles comprarm mercadoria pra Revenda mesmo e como em SP a mercadoria esta suj a subst trib. tenho que recolher antecipadamente.


Deus abençoe a vcs pelo comprometimento.

abraços,

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 13:08

Fala Renato,

De boa sorte ambos contribuímos para uma grande resposta.

Abençoe a todos nós.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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