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Filiação a Convenção Sindical

José Graal Vieira Cancela

José Graal Vieira Cancela

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 11:46

Bom dia nobres colegas.

Amigos mim sane a seguinte dúvida: Se nem o empregado nem o empregador são filiados (membros) do sindicato de suas respectivas categoria, A Convenção Coletiva de Trabalho assinado tanto pelo sindicato parte do trabalho quanto parte patronal não terá força sobre os não filiados está correto este entendimento sim ou não?

deixe-me tentar ser mais claro: na minha região há uma convenção coletiva de trabalho entre os comerciantes (empregador) e comerciários (empregados) ok! só que ha empregador e empregados que não são filiados (membros) desses sindicatos, essa convenção vale pra eles, ou seja tem força sobre os não filiados? essa é minha dúvida?

desde já agradeço a todos.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 21:38

Pela Legislação Nova , entendo que nao pois prevalece e o contrato sobre a Lei, mas entendendo o contrato entre o Empregador e o Empregado e nao a Convenção Coletiva de Trabalho, que nao e um Contrato e uma Convenção entre partes interessadas ou seja os associados enao a classe, que ha meu ver so vale para os associados. Entretanto, nem por isso ha de se querer prejudicar o trabalhador , ou seja < O contrato entre os dois, prevalece sobre a lei desde que favorável ao trabalhadores logo nao ha de se querer pagar menos do que o sindicato estipulou como mínimo, isso e paraq se ter um parâmetro que seja favorável ao trabalhador> , resumindo nao se pode prejudicar o trabalhador, mas tambem nao se fica subordinado ao sindicato, nas cláusulas, que fixarem como sendo da classe, pois pela nova legislação so podem fixar regras para os associados na convenção. Mas entenda o contrato prevalece sobre a Lei, naquilo em que nao se prejudica o trabalhador, logo, alguns parâmetros devem ser seguidos, exemplo o piso da categoria voi fixado em 1.200,00, apesar do sindicato nao poder apitar mais, pois vale e o contrato entre as partes, empregado e empregador, também o empregador nao poderá colocar o salário do empregado como 1.199.00, entendeu o que a corrente mais forte de legisladores, e dos atores da Justiça Trabalhista estao interpretando. A coisa so vai se clareando quando for se formando jurisprudencia, pois atualmente as opinioes se dividem em tres seguimentos interpretativos.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 09:18

José Graal Vieira Cancela entendo que pelo reforma trabalhista a convenção coletiva tem força e devemos segui-la mas por exemplo tem convenção que coloca que a rescisão tem que ser homologada no sindicato e tem convenção que já coloca que é facultativo, sigo a Lei onde diz que não é mais obrigado a homologar, quanto as contribuições a serem descontadas estou solicitando as empresas que peguem de seus funcionários(caso queiram) carta de proprio punho NÃO autorizando a descontar nada de contribuição da sua folha de pagamento pois só podemos descontar do funcionárioo que autoriza mas a CONVENÇÃO FALA OUTRA COISA então vamos ser práticos e solicitar carta de proprio punho de quem NÃO autoriza esse tipo de desconto

Sueli M.Correia da Silva
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 21:08

Colega Sueli, respeitando seu ponto de vista, mas me permito discordar, quanto ao valor da Convençao, pois e uma convençao e sua validade so pode ser valida para os que a assinaram, nao e extensiva a casse, essa e a corrente mais cooerente. Pois houve a revogaçao da obrigatoriedade, logo nao e obrigatoria acatar a mesma, prevalece e o contrato ate sobre a Lei, convençao nao e uma Lei, < desde que nao prejudique ao trabalhador a lei > , nao fala em convençao, ela pode ser usada como parametro, mas nao obrigatoriamente, podera ate ser usado outros, o importante e que nao venha a prejudicar o trabalhador, Colega esse assunto ainda vai dar muito pano para manga, mas vamos cutucando para apreender, discordar faz parter da aprendizagem, gostei de sua colocaçao apesar de nao concordar em principio.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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