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Trabalho Intermitente

Edson Carlos

Edson Carlos

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 16:10

Boa Tarde!!!!


Gostaria de saber, nesta nova modalidade de contratação ( Trabalho Intermitente ), a Empresa poderá contratar um funcionário com um período na parte da manhã e outro no período da tarde totalizando ás 8 horas diárias.

EX: Na parte da Manhã 4 horas - voltando no período da tarde por volta das 18:00 para fazer o restante de sua carga horária diária?



Att,


Edson Carlos...

KATIA VIEIRA

Katia Vieira

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 17:03

Olá Edson ,

TRABALHO INTERMITENTE – Conforme regulamentação da Reforma Trabalhista, alterna períodos de Prestação de Serviço com Períodos de Inatividade.

A Empresa Empregadora, faz a contratação para essa modalidade, porém deve ser celebrado um Contrato por Escrito e o devido registro na CTPS.

Estes períodos alternados podem ser determinados em meses, dias ou até mesmo em horas, e o trabalhador não fica impedido de prestar serviços a outros empregadores.

Após a contratação, o empregador deverá convocar o empregado por qualquer meio eficaz (e-mail, whatsapp) para cada período de atividade, sempre com pelo menos três dias de antecedência, e informar o período de trabalho, jornada etc. Após receber a comunicação o empregado tem o prazo de um dia útil para respondê-la, valendo seu silencio como recusa. Salientando que o empregado pode se recusar a atender o chamado, sem prejuízo ou punição algum e não descaracteriza a subordinação do vínculo.
Mas caso a convocação seja aceita, tanto empregado quanto empregador se obrigam a cumpri-la, sob pena de multa à outra parte no valor de 50% da remuneração que seria devida pelo período de convocação, exceto no caso de descumprimento por justo motivo – é permitida a compensação da multa. Porém tudo isso deve constar no contrato de cada prestação de serviço.

Neste modelo de trabalho o pagamento ao empregado deverá ocorrer, sendo devido, além da remuneração, o valor correspondente às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário proporcional, o repouso semanal remunerado, e os demais adicionais previstos na legislação trabalhista, Convenção Coletiva, devidamente discriminados no recibo de pagamentos.

Lembrando ainda que as regras do trabalho intermitente poderão ser objeto de regulação específica de Convenções ou Acordos Coletivos, que terão prevalência sobre a Lei. Portanto antes da Contratação precisamos da anuência do Sindicato.

E é proibida a contratação nessa modalidade, de ex-empregados que prestaram serviço a menos de 18 meses para a mesma empresa.


Espero ter ajudado !

QUITERIA ALVES MOREIRA

Quiteria Alves Moreira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 09:43

Prezados, bom dia!
Já ocorreu no escritório de vocês algum caso de contratação de empregado na modalidade de contrato intermitente?
Muitos de nossos clientes estão em duvida em contratar nessa modalidade, pois entendo que este tipo de contrato não se enquadre para todos os setores e serviços.

Desde já agradeço.
Att.
Quitéria Alves Moreira

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