Boa Tarde, Prezada,
A legislação do município do rio de janeiro prevê a dedução de ISS, com exceção: de madeiras, ferragens, escorar andaimes, tapumes, torres e formas
ferramentas, maquinas, aparelhos e equipamentos; os adquiridos para formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras antes de sua efetiva utilização, aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se. Ou seja a legislação prever que dedução seja sobre o material fornecido pelo prestador. Na verdade entendo que tem que ser enviado a nota dos materiais fornecidos pelo prestador.
DECRETO Nº 23.753 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003 (*)
(DOM de 03.12.2003)
Art. 46. Entende-se por construção civil, obras hidráulicas, elétricas e semelhantes a realização das seguintes obras e serviços:
(...)
Art. 47. Consideram-se como de construção civil, se relacionados com as obras e os serviços de que trata o art. 46, os seguintes serviços:
I - sondagens, estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
(...)
VIII - outros serviços diretamente relacionados com obras hidráulicas, elétricas, de construção civil e semelhantes.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 48. Na realização das obras e dos serviços enquadrados nesta Seção, o local de pagamento está vinculado ao local da execução da obra, nos termos dos* alíneas "b", "c" e "j" do inciso VII do art. 31 deste Regulamento." (NR)
"Art. 50. (...)
I - dos materiais fornecidos pelo prestador;
II - Revogado.
(...)
§ 2º As deduções admitidas na prestação dos serviços relacionados nos arts. 46 e 47 excluem:
1 - os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como:
a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;
d) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite-se";
2 - Revogado.
§ 3º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:
(...)" (NR)
"Art. 52. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se" entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido proporcionalmente do valor dos materiais.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir do preço o valor dos materiais de construção proporcionalmente às frações ideais de terreno alienadas ou compromissadas, observado, ainda, o disposto no art. 50.
Espero ter ajudado!