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Dedução de ISSQN - Empresa de Construção Civil

Kamila

Kamila

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Financeiro
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:49

Bom dia,

Trabalho em uma construtora civil que está prestando serviço em outra cidade. Estamos em fase de término de obra. Precisamos apresentar as notas fiscais para a prefeitura onde está sendo prestado o serviço, para que seja feita a dedução na base de cálculo do ISSQN.
Estou com dúvidas em relação a que notas enviar. Quais materiais, por exemplo, podem ser deduzidos?
Alguns me disseram para enviar nota de serviço e materiais industrializados como lâmpadas, vaso sanitários, portas etc. Outros disseram que tudo o que foi utilizado deve ser enviado, incluindo notas de bloco de concreto etc.
Tentei contato com alguns contadores e nenhum pode me auxiliar. Alguém pode me tirar essa dúvida, por favor?

Obrigada.

Regiane Santo

Regiane Santo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 14:20

Boa Tarde, Prezada,

A legislação do município do rio de janeiro prevê a dedução de ISS, com exceção: de madeiras, ferragens, escorar andaimes, tapumes, torres e formas
ferramentas, maquinas, aparelhos e equipamentos; os adquiridos para formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras antes de sua efetiva utilização, aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se. Ou seja a legislação prever que dedução seja sobre o material fornecido pelo prestador. Na verdade entendo que tem que ser enviado a nota dos materiais fornecidos pelo prestador.

DECRETO Nº 23.753 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003 (*)

(DOM de 03.12.2003)



Art. 46. Entende-se por construção civil, obras hidráulicas, elétricas e semelhantes a realização das seguintes obras e serviços:

(...)

Art. 47. Consideram-se como de construção civil, se relacionados com as obras e os serviços de que trata o art. 46, os seguintes serviços:

I - sondagens, estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

(...)

VIII - outros serviços diretamente relacionados com obras hidráulicas, elétricas, de construção civil e semelhantes.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 48. Na realização das obras e dos serviços enquadrados nesta Seção, o local de pagamento está vinculado ao local da execução da obra, nos termos dos* alíneas "b", "c" e "j" do inciso VII do art. 31 deste Regulamento." (NR)

"Art. 50. (...)

I - dos materiais fornecidos pelo prestador;

II - Revogado.

(...)

§ 2º As deduções admitidas na prestação dos serviços relacionados nos arts. 46 e 47 excluem:

1 - os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como:

a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;

b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;

c) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;

d) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite-se";

2 - Revogado.

§ 3º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:

(...)" (NR)

"Art. 52. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se" entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido proporcionalmente do valor dos materiais.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir do preço o valor dos materiais de construção proporcionalmente às frações ideais de terreno alienadas ou compromissadas, observado, ainda, o disposto no art. 50.


Espero ter ajudado!



Regiane Santo.


Não almeje altos ganhos, almeje ser excelente no que se propor a fazer.

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