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TRIBUTOS FEDERAIS

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Cimento Tributação PIS e COFINS

Ana Paula Oliveira

Ana Paula Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 17:22

Boa tarde,

Alguém saberia me informar quanto a Tributação do PIS e COFINS sobre a Revenda de Cimento?

Temos um cliente novo no Lucro Real e mesmo após ler artigos a respeito da isenção, fiquei na duvida pois tem alguns artigos que dizem que a Tributação é normal.

Alguém com cliente ou que saiba sobre essa duvida?

Agradeço desde já.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 12:07

Bom dia,

Entendendo que será tributado.


ALIQUOTA ZERO NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a alíquota zero do PIS e da COFINS em se tratando de corretivo de solo de origem mineral, classificado no Capítulo 25 da NCM, quando tais produtos cumprirem as exigências legais e normativas acerca dos corretivos de solo, isto é, serem registrados como tal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cumprindo as disposições da Lei nº 6.894/1980, do Decreto nº 4.954/2004 e das respectivas instruções normativas (Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso IV).

ALIQUOTA SUSPENSA REGIME CUMULATIVO - Aplica-se a suspensão do PIS e da COFINS nos casos de venda realizada a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE) (Lei nº 12.599/2012, artigos 12 a 15; Decreto nº 7.729/2012).

ISENÇÃO

A Isenção deve ser concedida por Lei e consiste na dispensa do pagamento da obrigação tributária. Listamos abaixo as principais operações que são amparadas pela Isenção de PIS e COFINS, de acordo com a legislação:



Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 14



a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;


b) da exportação de mercadorias para o exterior;


c) dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;


OBS: Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1° e o inciso III do caput do artigo 14 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, o inciso II do caput do artigo 5° da Lei n° 10.637/2002, e o inciso II do caput do artigo 6° da Lei n° 10.833/2003. Para tanto, é necessário que os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza e deverá ser observado o limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).



d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, exceto querosene de aviação (Decreto n° 4.524/2002, artigo 45, § 3°);


e) do transporte internacional de cargas ou passageiro;


f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n° 9.432/97;


g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da Lei n° 9.432/97;


h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei n° 1.248/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e


i) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


Para fins de isenção, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Decreto n° 4.524/2002, artigo 45, § 1°).


Essas isenções não alcançam as receitas de vendas efetuadas a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental, áreas de livre comércio e em zona de processamento de exportação, e a estabelecimento industrial para industrialização de produtos destinados à exportação nos termos do artigo 3° da Lei n° 8.402/92, exceto as vendas descritas nas alíneas "h" e "i" (Decreto n° 4.524/2002, artigo 45, §§ 2° e 4°).



Lei n° 10.925/2004, artigo 14



a) as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.



Lei n° 11.096/2005, artigo 8°



a) realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão.



Lei n° 11.116/2005, artigo 3°



a) vendas de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.



Lei n° 12.715/2012, artigos 35 e 37



a) serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de 2018, nos termos definidos em regulamento;



b) vendas a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, auferidos até 31.12.2018.

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