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CT-e 3.00 - TIPO DE SERVIÇO - HELP

michel bento rosa

Michel Bento Rosa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 18:51

Boa noite,

Nesta operação envolvendo duas empresas de transportes,

A transportadora A localizada em São Paulo - SP contratou uma transportadora B de Laranjal Paulista - SP para fazer o serviço de transporte até São Paulo e de São Paulo a transportadora A vai fazer até o destinatário.

Assim, o preenchimento do CT-e da transportadora B informei o tipo de serviço normal.

Informei os dados cadastrais do remetente contribuinte do ICMS.

Tomador do serviço (Contratante - Contribuinte do ICMS).

Destinatário EX.

Entretanto quando informo o tomador de serviço na opção do Recebedor que é a transportadora A quem contratou o serviço, ao validar o CT-e apresenta esta mensagem:
Erro Dados/Dados CT-e Tipo de Serviço O Tomador do serviço no tipo de serviço normal não pode ser o Recebedor.

E quando altero de recebedor para Outros e assim preenchendo as informações cadastrais volta com a rejeição 746 – tipo de serviço invalido para o tomador informado.

Qual é procedimento a ser feito neste caso?

Agradeço desde já!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 20:05

Isso é uma subcontratação, a transportadora de Laranjal Paulista não precisa emitir CTE. Ver artigo 205, II, do Regulamento do ICMS de São Paulo:

Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

michel bento rosa

Michel Bento Rosa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 08:23

Bom dia, José Flavio,

Obrigado pela as informações, mas o conceito dos transportes, abaixo.


"Denomina-se contratante a empresa que solicita a prestação de serviços de transporte a uma transportadora, para que a mesma efetue a entrega da carga. Trata-se, portanto, da primeira relação jurídica estabelecida, entre cliente e transportadora." - fonte econet

"Neste passo, o contratado é a empresa que foi contratada para efetuar o transporte de carga do contratante, ou seja, o contratado nada mais é do que a transportadora eleita pelo cliente para realizar a prestação de serviço de transporte." - fonte econet

"Já a subcontratada figura no plano da segunda relação jurídica estabelecida, desta vez entre transportadoras. Assim, a subcontratada é a empresa transportadora que efetivamente executará o serviço do transporte, levando-a ao destino final. " - fonte econet

O conceito da subcontratação não é levar a mercadoria até o final do destino?

Sabendo que o remetente informou no campo o transportador de Laranjal Paulista, e nos dados adicionais foram citado a outra transportadora que vai sair de São Paulo até Bolívia. No percurso de Laranjal Paulista até São Paulo, para efeito de ônus tributário devo emitir a nota fiscal de prestação de serviço, e pedir uma Carta de Correção eletrônica para alterar o transportador?

Como tem remuneração é difícil não emitir nenhum fato gerador.

Att,

Michel

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 08:46

Michel, subcontratação é isso mesmo, conforme artigo 58-A, §2º, do Convenio Sinief 06/89:

Art. 58-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
...
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

O que ocorreu no seu caso foi a contratação de um trecho. Isso já foi discutido aqui no fórum em outros tópicos. A legislação não prevê esse instituto, ocorre na prática, mas não tem previsão normativa. O que temos na legislação é a subcontratação e o redespacho.
Observe que pela norma não existe tomador transportadora, observe o conceito de tomador do serviço, no mesmo artigo 58-A do Convenio 06/89:

"III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;".

Atentar que quem pode ser o tomador do serviço é o remetente (emitente da nota fiscal) , destinatário (para onde a mercadoria irá) e um terceiro interveniente (um consignatário, um terceiro interessado na relação).

Obs. Esses erros ocorrem, creio, porque para a legislação não existe frete de trecho do percurso, o percursso é o indicado na nota fiscal (Laranjal Paulista ao Destino final), e no caso, o percursso foi Laranjal Paulista - São Paulo (não tem nenhuma nota fiscal de Laranjal Paulista para São Paulo, logo, um erro).

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 16:18

Caros, boa tarde.

O principal erro está na interpretação do processo, visto que só se configura subcontratação quando uma única transportadora executa todo o trajeto do transporte da mercadoria.

O processo indicado pelo Michel se trata de um serviço de redespacho, pois uma transportadora contrata outra transportadora para executar parte do trajeto da mercadoria (independente se inicio ou final do trajeto).
Logo a transportadora contratada deve emitir o CT-e tipo "redespacho" consignando a transportadora "A" como a tomadora do serviço, mas para isto, se torna necessário que a transportadora "A" emita o CT-e abrangendo todo o percurso, de Laranjal-SP até o destinatário e recolher o ICMS relativo ao total do trajeto. Por outro lado, a transportadora "B" recolherá o ICMS somente do trajeto intermunicipal de Laranjal-SP a São Paulo-SP e utilizará a chave de acesso do ct-e da transportadora "A" para emissão do CT-e de redespaho.

Esse é o processo correto a ser tomado.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 16:38

Edmar, correto! ocorre que o Michel não fez pela subcontratação, tampouco pelo redespacho (institutos autorizados pela legislação).
Fez por trechos e isso é errado, não existe na legislação esse permissivo, apesar de ocorrer na prática.
Essa modalidade de operacionalizar por trecho é errado, leva a sonegação fiscal e perda para o Estado de origem. Isso fica claro quando os trechos envolvem dois Estados. Por exemplo, uma prestação de serviço de São Paulo ao Piauí. Escolhe se um trecho de São Paulo a Bahia e tributa. Na Bahia contrata outra transportadora que leva ao Piauí e tributa para a Bahia. Opa, o ICMS devido a São Paulo seria de São Paulo ao Piauí e não apenas de SP até a Bahia. Por sua vez, Bahia não teria ICMS e no caso foi beneficiada, gerando erros por cima de erros!
No caso aí relatado houve uma tributação de Laranjal até São Paulo pela transportadora B, depois uma tributação de São Paulo em Diante pela transportadora A. Não houve prejuízo para São Paulo porque ocorreu tudo no território paulista, mas é errado essa sistemática.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 17:14

Correto, mas neste caso, analisando de uma forma olística, as duas tributações deveriam ser de Laranjal-SP para o destino Final, pois o redespacho ocorreu numa etapa anterior do que de costume.

Outra coisa, a versão do CT-e 3.0 veio para por um fim nas operações errôneas envolvendo os serviços de transporte, por este motivo que o CT-e não passou na forma que foi relatado pelo Michel.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]

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