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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributaria para empresa do simples nacional

RONI PAULO DINIZ

Roni Paulo Diniz

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 23:21

boa noite
tenho uma empresa epp que e uma industria esta no simples nacional
os produto que fabrico esta na lista de produtos com substituiÇÃo tributaria
mais todos os meus cliente sÃo consumidores final,
e sempre uso o cpof 5101 ou 6101
queria saber se teve mudanÇa e se tenho que pagar a substituiÇÃo tributaria mesmo sÓ vendendo para consumidor final
qual o cpof correto e como faÇo para fazer o calculo da substituiÇÃo
sem mais
obrigado a todos

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 23 abril 2018 | 12:06

Pelo raciocínio da substituição tributária não existe ICMS ST quando a indústria vende diretamente ao consumidor final. Na substituição tributária (art. 128 do CTN) existem 3 pessoas: o Estado (sujeito ativo), o destinatário da mercadoria (contribuinte que foi substituído) e o vendedor (responsável pelo pagamento, aquele que substituiu o contribuinte - substituto).
Quando o vendedor indústria vende para consumidor final não existe o substituído, mas apenas o Estado (sujeito ativo) e o possível substituto (como pode haver substituto se não tem substituído?).
Aqui, observa-se, não tem um fato gerador presumido a antecipar porque a venda foi direta ao consumidor final, não tendo fato gerador presumido está descaracterizada a substituição tributária!
A regra é indústria(substituto) vende para comércio (substituido) e esse por sua vez vende ao consumidor final.
No presente caso, não temos o substituído, logo, descaracterizada a ST.
Agora, claro, a lógica acima pode ser contrariada por norma interna do Estado que está exigindo o ICMS. O que estou afirmando aqui é regra geral não se fala em ST quando não se tem o contribuinte substituído.

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