Pelo raciocínio da substituição tributária não existe ICMS ST quando a indústria vende diretamente ao consumidor final. Na substituição tributária (art. 128 do CTN) existem 3 pessoas: o Estado (sujeito ativo), o destinatário da mercadoria (contribuinte que foi substituído) e o vendedor (responsável pelo pagamento, aquele que substituiu o contribuinte - substituto).
Quando o vendedor indústria vende para consumidor final não existe o substituído, mas apenas o Estado (sujeito ativo) e o possível substituto (como pode haver substituto se não tem substituído?).
Aqui, observa-se, não tem um fato gerador presumido a antecipar porque a venda foi direta ao consumidor final, não tendo fato gerador presumido está descaracterizada a substituição tributária!
A regra é indústria(substituto) vende para comércio (substituido) e esse por sua vez vende ao consumidor final.
No presente caso, não temos o substituído, logo, descaracterizada a ST.
Agora, claro, a lógica acima pode ser contrariada por norma interna do Estado que está exigindo o ICMS. O que estou afirmando aqui é regra geral não se fala em ST quando não se tem o contribuinte substituído.