1 - quantas Notas serão emitidas ?
Resp. Duas notas fiscais, emitidas pelo fornecedor, conforme art. 42 do Convênio SN 1970.
2 - Que dados devem constar nestas Notas, como CFOP, CST (ICMS, PIS/COFINS, IPI)
Resp. CFOP 5.924/6.924 como é uma nota fiscal de venda deverá constar todos os dados e tributação ou não (CST), pois o produto poderá ser isento, não tributado, então, observe o seu produto.
CFOP é fácil, basta observar as notas explicativas dos mesmos. Veja link e aplique ao seu caso concreto:
www.confaz.fazenda.gov.br
3 - Quais alíquotas aplicar no caso da Empresa A para Empresa B, alíquotas interna e interestaduais?
Resp. Na nota fiscal de venda poderá ser a alíquota interna ou interestadual, conforme o adquirente originário seu do seu Estado ou não!
4 - quais as observações legais devem constar nas notas.
Resp. As observações são as exigidas pelo art. 42 do Convênio SN 1970, segue para consulta:
Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;
3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;
2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.