Roseane Pedrosa dos Santos
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Olá,
Tenho uma empresa do Simples Nacional (Industria) que compra embalagens com IPI destacado nas notas, o fornecedor solicitou a carta de isenção/suspensão . Em minhas pesquisas verifiquei que a empresa está no capitulo 11 da tabela TIPI (2017) e atende o ART 29 da Lei 16.637/2002. (Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003).
Porém fiquei em duvidas da aplicação por meu cliente por se tratar de ser do simples Nacional.
Como são leis antigas...fiquei em dúvida ....se faço ou não essa declaração.
e se possível me enviar um modelo da carta.
Obrigado..!!