x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 7.872

Venda de Imóveis - Incorpordora

LUCIANO

Luciano

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Custos
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 21:41


Olá Boa noite

Comprar um terreno, comprar os materiais e construir um imóvel e vendê-lo, essa atividade se encaixaria em uma empresa Incorporadora? Qual seria o CNAE?

No que diz respeito ao ICMS incidiria sobre a venda do imóvel? A atividade Incorporadora tem Inscrição Estadual? Eu teria que emitir nota fiscal de venda desse imóvel? Qual seria o procedimento?

Eu me enquadraria no Lucro Presumido?

Supondo que eu Compre o terreno mais todos os outros gastos pra construir fique em 100.000,00 e venda o imóvel por R$130.000,00, qual seria meu lucro líquido nessa operação, considerando todos os Tributos municipais, Estaduais e Federais.

Se puderem exemplificar todos os tributos detalhadamente.

Obrigado
Luciano

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 13:08

Caro Luciano,

Tenho algumas informações sobre o assunto, como ninguém respondeu vou lhe passar o que tenho conhecimento.

O terreno deverá estar em nome da empresa e como será feita uma construção em imóvel próprio trata-se de incorporação imobiliária, CNAE 4110-7/00 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

A transação é feita somente em cartório, sem a necessidade de emissão de nota fiscal, e incide somente o ITBI sobre a transação.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Tulio Cussioli

Tulio Cussioli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2018 | 20:22

Pessoal, ainda sobre essa questao da incorporadora, também tenho umas dúvidas.
É possível que o empreendimento esteja em um endereço e a sede da incorporadora (endereço que aparece no cartão cnpj) esteja em outro ?

Assumindo-se uma incorporadora no regime lucro presumido, se a incorporadora vender apenas lotes, os impostos incidentes são irpj, csll, pis, cofins e iss ?
Estes impostos são recolhidos sobre o valor bruto da venda, ou a legislação permite que faça abatimento do custo ?

Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro

Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2018 | 23:14

Prezado Túlio,

Sim, é possível que a empresa incorporadora realize um empreendimento imobiliário em lugar diverso de sua sede. Não há necessidade de criação de filial ou mudança de domicílio fiscal. A menos que haja algum tipo de incentivo no município onde será realizado o empreendimento.

Com relação à tributação, os tributos indicados por você terão incidência sobre a receita bruta proveniente da venda dos lotes. No caso do lucro presumido, você não consegue abater as despesas com a realização do empreendimento.

O único detalhe que causa ainda controvérsias é a incidência do ISS. Isso porque alguns municípios entendem que o ISS deve ser cobrado sobre toda e qualquer tipo de incorporação. As decisões judiciais, no entanto, tem divergido desse entendimento, determinando que o ISS sobre incorporações apenas incide quando o responsável pela construção é empresa diversa da incorporadora.

Logo, se a própria incorporadora realiza as obras em imóvel próprio, não há que se falar em incidência de ISS. Nesse sentido a Ementa do acórdão do STJ abaixo:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS SOBRE TERRENO PRÓPRIO E POR CONTA PRÓPRIA DO INCORPORADOR. ISS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
1. O incorporador imobiliário, tal como definido no art. 29 da Lei 4.591/65, não pode, logicamente, figurar como contribuinte do ISSQN relativamente aos serviços de construção da obra incorporada. Com efeito, se a construção é realizada por terceiro, o incorporador não presta serviço algum, já que figura como tomador. Contribuinte, nesse caso, é o construtor. E se a construção é realizada pelo próprio incorporador, não há prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. É que os adquirentes das unidades imobiliárias incorporadas não celebram, com o incorporador, um contrato de prestação de serviços de construção, mas sim um contrato de compra e venda do imóvel, a ser entregue construído. Precedentes.2. Recurso improvido” (Resp n° 922956/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 01-07-2010, Julgamento em 22/06/2010). Independentemente do vulto da obra de construção civil, ou da atividade lucrativa do proprietário do terreno que promove a incorporação imobiliária, sem a efetiva prestação de serviço não há incidência do ISS. Sabemos que o grupo Votorantim, para garantir a autossuficiência de energia elétrica em suas fábricas vem construindo com recursos próprios diversas usinas geradoras de eletricidade por meio de técnicos e operários pertencentes ao seu quadro de empregados. Não há na hipótese prestação de serviços que possa ser objeto de tributação pelo ISS.

Espero ter ajudado.

Abraço

Luiz Eduardo Ribeiro
Advogado especialista em Direito Tributário
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.