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Como calcular adicional noturno?

rafael adolfo

Rafael Adolfo

Iniciante DIVISÃO 4, Operador(a) Empilhadeira
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 18:22

Ana Claudia

Pelo que você esta dizendo então a conta seria essa:

Salário base = 1241,80 e carga horária de 140
Salário hora = 1241,80/140 = 8,87 (salário por hora normal)
Ad. noturno = 8,87 * 20% = 1,77 (valor do adicional por hora)
Salário hora noturna = 10,64
10,64 * 22 dias trabalhados = 234,08 valor mensal de adicional noturno

Por favor Ana seria assim a conta a se fazer? on=brigado e deus lhe abençoe.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 22:06

Rafael, você verificou se no seu contracheque já consta esse valor do ad. noturno? Seu contrato de trabalho é de 140 horas mesmo??

No cálculo o que está errado é os 22 dias trabalhados, você irá multiplicar o valor da hora noturna pela quantidade de HORAS NOTURNAS TRABALHADAS NO MÊS e não pela quantidade de dias.

Dê uma lida nesse site, veja se consegue entender melhor.

http://www.ityrapuan.com.br/calculo-do-adicional-noturno

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 00:01

Rafael, vc cumpre jornada diária de 10hs48min. Suponho que tenha intervalo de 1h, assim, são 9hs48min de trabalho.

Dessas apenas 1h de trabalho não recebe o adicional. Lembrando que conforme o egrégio TST as horas trabalhadas em continuidade ao horário noturno (após as 05:00) tmb recebem o adicional noturno.

Lembrando ainda que o dito adicional refletirá na remueração de seu descanso (o DSR).

Destaco tmb que são produzidas por semana 5hs-extras que deverão ser calculadas como horas-extras noturnas, da seguinte forma:
{ [ salário-hora + 20% adic noturno ] + 50% adic hora-extra }.

Vc deverá confirmar com seu Sindicato os adicionais devidos, pois aqui mencinei os mínimos em Lei.

Procure seu Sindicato para que eles verifiquem a correção nos cálculos em seu salário.

rafael adolfo

Rafael Adolfo

Iniciante DIVISÃO 4, Operador(a) Empilhadeira
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 09:03

Gente desculpe tamanha ignorância mais ainda não entendi...
Bom no meu holerite esta assim:

Descrição ref. venc.

Salario base 30.00 1241,80
Adc noturno 20% 133,3% 150,54
DSR Adc noturno 25.64 28,95

As 5 horas extras não constam, no meu contrato esta 160hs, mas trabalhei durante um ano assim, depois mudei para o turno da noite onde estou a 3 anos, sendo assim tirando por base do que a kennya disse estou trabalhando 189,6 hs mensais minha escala é 5x2.

O que a empresa esta me pagando e o certo?

MAIS UMA VEZ PEÇO A AJUDA DE VCS, E PEÇO MIL PERDÕES PELA MINHA IGNORÂNCIA, E AGRADEÇO MUITO A ATENÇÃO QUE ME ESTÃO DANDO.

Gabriel Henrique Marini

Gabriel Henrique Marini

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Técnico
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 23:11

bom dia minha pergunta ainda nao foi respondida teria a possibilidade de alguem me ajudar por favor ? xD desde ja agradeço

trabalho com assistente de cop rede meu salario é de 1230 e trabalho das 22:40 as 7:00
e trabalho 6 por 1 sendo sempre as folgas no sabado ou domingo
gostaria de perguntar fui promovido recentemente onde ganhava apenas 649 no primeiro mes meu salario veio 960 depois ouve o dicidio e foi para 1000 e agora no final de agosto pois o salario cai no ultimo dia do mes ira para 1230
minha pergunta e se esta de acordo aumentar o salario de pouco em pouco pois antes trabalhava 6:20 e agora 8:20
e como e o calculo de meu adicional noturno e quanto irei ter de salario bruto no final do mes
o adicional na empresa é de 20%
e tambem gostaria de saber se e correto pagar adicional noturno atrasado pois no mes 06 trabalhei do dia 15 a 30 de madrugada porem o adicional so veio no dia 31/07 em vez no pagamento 31/06 ou seja eles pagam o adicional do mes anterior trabalhado

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 23:50

Gabriel, entendo que vc tem 1h de intrervalo por dia, dessa forma vc cumpre 8hs15min de trabalho/dia (7h15min hora reduzida + 2hs normais = 9h15min - 1h de intervalo). Dessa forma vc produz 5h30min por semana.

Confomre enunciado do TST as horas trabalhadas em seguimento ao horário noturno devem receber o adicional noturno. Assim, vc deve receber o mínimo de 20% sobre seu salário, pois sua jornada é integralmente noturna. E na remuneração das horas-extras veja meu post anterior a este.

Quanto ao pagamento do adicional além do m~es de referência, não é correto, mas pode ter acontecido uma falha do funcionário do DP. O importante é que isso não se repetida. Caso aconteça novamente, converse com eles, pois o correto é apurarem todos os eventos da folha de ponto para fecharem a folha de pagamento.

Boa sorte!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 11 agosto 2012 | 00:41

GAbriel, se vc trabalhou o mês de julho inteiro, ou vai trabalhar o de agosto inteiro, basta calcular 20% de seu salário base para alcançar o valor do adic. noturno.

Quanto às horas-extras, elas precisam ser 1º apuradas. Assim, ao fechar cada semana vc calcula a quantidade que excede a jornada máxima de 44hs. Para saber o valor é simples. Divida seu salario base por 220 (a carga horária mensal). O resultado é seu salário-hora.

Com seu salário-hora siga o exemplo que dei acima para alcançar o valor das horas-extras.

{ [ salário-hora + 20% adic noturno ] + 50% adic hora-extra } X Nº de horas-extras.

Lembrando que aqui os 20% será sobre o valor do salário-hora, e os 50% será sobre a soma do salário-hora com o adic. noturno.

Espero ter ajudado.

Gabriel Henrique Marini

Gabriel Henrique Marini

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Técnico
há 11 anos Sábado | 11 agosto 2012 | 06:35

com dia kennya
de acordo com a formula :
{ [ salário-hora + 20% adic noturno ] + 50% adic hora-extra } X Nº de horas-extras.

considerando o mes passado que meu salario base foi R$ 1000 eu faço
1000/30/7,33 sendo o salario dividido pelos dias de trabalho e 7,33 sendo igual a 7 horas e 20 de trabalho pois 1h e de descanço
entao meu salario hora nesse mes foi R$4,54

{ [ salário-hora + 20% adic noturno ] + 50% adic hora-extra } X Nº de horas-extras.

4,54+20%=5,45+50%h extra=8,18 x nºde horas extras 13,54(que consta no lerite)total 110,78
porem no lerite consta :
ADICIONAL NOTURNO HORA REDUZIDA REf:3.18 qtd:13.54 valor:43.08
entao o calculo esta incorreto ou estou errando nas contas?

desde ja agradeço

daniele

Daniele

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sábado | 11 agosto 2012 | 14:14

Olá! Alguem poderia me ajudar, eu trabalho como ajudante de produçao, e trabalho de seg a sext folgando sabado e domingos, meu salario e de 1181,20 meu horario e das 20:50 as 06:50, gostaria de saber quanto ganho de adicional noturno pois acho que estou recebendo muito pouco.
Agradeço desde já.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 11 agosto 2012 | 19:48

Gabirel, não são 7hs20min, mas sim 8hs15min. O salário hora não se encontra assim {1000/30/7,33}, mas dividindo-se o salário base (contratual) por 220hs que é a carga horária mensal. Portanto, seu salário hora é de R$4,54.

É devido a vc o adicional integral pois sua jornada de trabalho é toda dentro da jornada noturna e tem a extensão dela avançando sobre o horário noturno, que deve tmb receber o adicional.

Daniele, seu caso é semelhante ao do amigo Gabriel que trabalha das 22:40 as 7:00.


Sugiro a ambos os amigos que procurem pessoalmente o Sindicato de suas respectivas categorias para elucidar a correção nos cálculos de seus adicionais noturnos, bem como saber de outros direitos que lhes possa ser garantido por Convenção Coletiva.

Abraços!!!

LEANDRO FRANCISO RIBEIRO

Leandro Franciso Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Informática
há 11 anos Domingo | 23 setembro 2012 | 20:55

Boa noite a todos, minha duvida é com relaçao ao adicional noturno tambem, vejo varias formas de calculo e fico confuso.

Comecei a trabalhar em regime de plantao, escala 4x1 onde trabalho dois dias de 00:00 às 06:00 e dois dias de 18:00 às 00:00.

Por mes sao 12 dias de 00:00 as 06:00 e 10 dias de 18:00 À 00:00 e segundo meus calculos trabalho por volta de 102 horas noturnas por mes. Fiz os calculos e deu mais de 800 reais de adicional noturno, fiquei pensando se realmente o valor é esse, meu salario é de 1515,00, e o adicional q recebo hoje é bem ...bem... bem abaixo desse valor, gostaria de saber o valor certo para esse salario e essa carga horaria, obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 23 setembro 2012 | 22:18

Leandro, duas informações me faltaram, que: se vc tem o intervalo intrajornada mínimo de 15min, e se seu salário base é de R$1.515,00. O intervalo é necesario para saber se há redução nas horas informadas da jornada, e o salário é necessário para que se possa calcular o real valor do adicional noturno.

Considerarei que ocorre o intervalo de 15min nos dias em que vc labora de 00:00hs até às 06:00hs, e que nos dias que a jornada é de 18:00hs até as 00:00hs seu intervalo ocrre ANTES das 22:00hs, e que essa jornada tmb aconteça 12 dias por mês. Como tmb tomarei o valor informado de R$1.515,00 como sendo seu salário base.

Assim, temos:
I) Quantidade de Hora noturna de 52min30seg (00:00hs a 06:00) = 5hs23min
II) Quantidade de Hora normal de 60min (00:00hs a 06:00)= 1h
III) Quantidade de Hora noturna de 52min30seg (22:00hs a 00:00) = 2hs15min
Total de Horas a receber o Adicional Noturno = 103hs36min

Valor do Salário Hora: R$1.515,00 ÷ 220 hs = R$6,8863
Valor de 20% do Adicional Noturno por Hora = R$1,3772

A) Valor das horas apuradas (I + II + III) x R$1,3772 = R$142,6779

B) Estimativa do DSR ao mês: R$142,6779 ÷ 26 x 4 = R$21,95
Total (A + B) = R$164,6279

Como vê, o adicional incide sobre o valor do salário hora, como não se trata de hora-extra o valor do salário-hora não pode ser incluido neste cálculo, apenas ser o adicional destacado de seu valor.

Espero ter ajudado.



LEANDRO FRANCISO RIBEIRO

Leandro Franciso Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Informática
há 11 anos Domingo | 23 setembro 2012 | 23:01

Obrigado por responder Kennya. Meu salario base é esse mesmo de 1515,00 e realmente tem os 15 minutos de descanso e outro detalhe é q trabalho 132 horas no mes, o calculo teria de ser 1515 / 132 ?? ou é considerada as 220 horas mensais mesmo?
Entao eu estava fazendo os calculos errados, pois estava vendo em outro site uma pessoa calculando da seguinte forma: o salario / horas mes X as horas noturnas + 20%.
Pra ficar mais claro o adicional noturno a ser pago na verdade são só 20% da hora diurna, é isso mesmo?? Isso para o trabalho realizado de forma frequente e nao sendo horas extras.
Fico aguardando para tirar mais essas duvidas.


Obrigado mais uma vez pela ajuda

TIEMY SUEHIRO

Tiemy Suehiro

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 08:19

Bom Dia....

A formula a ser usada é:

Nº. de Horas trabalhadas x Dias trabalhados x 60 / 52,50.

Lembrando que para que seja considerado adicional noturno conseidera-se o horário das 22:00 ás 5:00.

Atenciosamente

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 11:17

O importatente é saber para qual carga horária mensal vc foi contratado.

Para o mensalista as horas tidas como descanso são consideradas na carga horária, enquanto que jornada semanal representa a quantidade de tempo efetivo (em horas) de trabalho.

É importante verificar se seu salário será dividido por 220hs ou pela carga horária contratada, essa previsão deve estar em seu contrato ou na CCT de seu Sindicato.

Leandro, se os horários por vc informados são de escala de trabalho então não são sobrejornada, por isso apenas é devido o valor destacado do adicional noturno, e não o valor a mais de salário-hora.

Lembrando ainda que o egrégio TST estalbeleceu que as horas trabalhadas em continuidade à jornada noturna, embora contem como hora normal de 60min, devem tmb receber o adicional noturno.

Pâmela

Pâmela

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 09:24

Pessoal gostaria de saber o seguinte uma funcionárioa admitida em 10/09/2012 com salario base R$ 970,00... quando for pagar o adicional noturno e as horas extras de setembro eu devo utilizar como base de calculo o saldo de salario dos dias trabalhados ? EX: Saldo de salário de 21 dias trabalhados: R$ 679,00 (970/30*21) ou salario base de R$ 970,00 para o calculo de adicional noturno e horas extras ?

Estou com duvida se para as horas extras utilizo como base de calculo o salario base de R$ 970,00
e para o adicional noturno o saldo de dias trabalhados R$ 679,00 ?

Me ajudem por fazer o mais breve.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 22:34

Pâmela, o parâmetro a utilizar é o valor do salário-hora, e vc alcança esse valor dividindo o salário contratual (base) pela carga horária mensal (a máxima é de 220hs) pactuada em contrato.

Não esquecendo que haverá os reflexos sobre os DSRs.

Abraços!

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 23:35

Boa Noite,

kennya,

Li em alguma postagem sua e não estou encontrando o entendimento referente a jornada 12x36. Lembro-me que trata-se da sumula 60 TST que diz respeito ao pagamento das horas prorrogadas a partir das 05:00.

Fiquei com a seguinte dúvida.

Supunhando que um empregado trabalhe 19:00 às 07:00 -------- 12x36

Eu consideraria com hora noturna 9 horas que foram as horas prestadas apos as 22 horas. Em um contrato de trabalho de 180 horas eu terei por exemplo:

Mes: 31 dias
15 dias trabalhados
16 dias não trabalhados


15x9=135 horas noturnas

RSR=135/15*16=144 horas

Salario: 1244,00

Ad. noturno= 1244/180*0,20*135= R$ 186,60

RSR noturno= 1244/180*0,20*144= R$ 199,04


Total recebido: 385,64

Porque eu vi alguns cálculos considerando por fração do salario, neste exemplo seria:

19 as 22 = 3 horas então seria 1/4 ele trabalha 3/4 (de 12=9)


calculando 1244/4*3*0,20=186,60 mas e o repouso? Ai li algo a respeito dizendo que o repouso seria apenas o entre jornada o que não configuraria considerar os dias em que ele não trabalha com repouso, não entendi direito. Poderia me ajudar, com o exemplo acima?

Agradeço a colaboração

Tiago

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 13:35

Entendo, Thiago.

Como as decisões judiciais usam o termo "horário diurno" ao referirem-se às horas em continuidade ao horário noturno, após a 05:00hs não são horas noturnas (52min30seg) devendo ser tratadas como hora de 60min.

Desse modo, o horário noturno permanece contando 8hs de trabalho.

Há um tempo atrás as decisões do TST conferia direito ao adicional noturno apenas a quem iniciava a jornada noturna às 22:00, e tmb negava direito a quem laborava em regime 12X36. Mas como o direito é mutável, as decisões mais recentes reconhece, o direito ao adicional mesmo que tendo iniciada a jornada após oas 22:00hs e tmb a regime 12X36. Como segue abaixo alguns exemplos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM HORÁRIO DIURNO - JORNADA MISTA - Não merece processamento o recurso de revista, em razão de a decisão regional encontrar-se de acordo com jurisprudência dessa Corte, de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas diurnas trabalhadas após às 5 horas, ainda que a jornada seja mista. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 1103/2004-074-15-41 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJe 07.04.2009 - p. 339)

RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO JORNADA MISTA 12X36 PRORROGAÇÃO - Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento atual e majoritário da SBDI-1, no sentido de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Precedente: E-ED-RR-609/2004-003-04-00.8, DJ 06.09.2007, Rel. Min. Vantuil Abdala. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 166/2003-441-02-00 - 8ª T. - Relª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - J. 06.08.2008)

RECURSO DE REVISTA - JORNADA MISTA ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO - Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento atual e majoritário da C. SBDI-1, no sentido de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos, portanto, os honorários advocatícios. Inteligência das Súmulas ns. 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR 689/2007-029-04-00 - Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJe 20.03.2009 - p. 1203)
Fonte: http://www.benhame.adv.br/informacoes_artigos.asp?69


No que tange ao DSR, é devido o equivalente a 1 DSR por semana trabalhada, sendo que este se diluiu ao longo dos intervalos entre-jornadas. Assim, a cada semana o trabalhador tem direito a 1 DSR. Por questão de completação da jornada semanal para que faça jús ao descanso remunerado, tmb pode-se auferir por quinzena esse direito onde se verifica a totalização das 88hs.

Quanto ao divisor, há esse texto de autoria da Dra Alice Monteiro de Barros que diz:

"...quanto ao divisor a ser adotado, em relação ao regime 12 x 36, para apuração de horas extras, quando tal regime extrapolar o limite semanal, deve-se considerar que:
1. em uma semana o trabalhador labora 48 horas, e sendo assim, se essas 48 horas forem divididas por 6 (nº de dias úteis da semana), pode-se concluir que o trabalhador labora, em média 8 horas ao dia;
2. na semana seguinte, o trabalhador labora 36 horas, e sendo assim, se essas 36 horas forem divididas por 6 (nº de dias úteis da semana), pode-se concluir que o trabalhador labora, em média 6 horas ao dia;
3. a próxima semana, o empregado labora novamente 48 horas, ou seja, em média 8 horas diárias;
4. na semana seguinte, o empregado labora novamente 36 horas, ou seja, em média 6 horas diárias;
Portanto, apurando-se o total de horas trabalhadas no período de quatro semanas, chega-se a um total de 28 horas, as quais, se distribuídas igualmente nas quatro semanas apuradas acima, será possível concluir que a jornada de trabalho diária para os trabalhadores no regime 12 x 36 é, em média, de sete horas diárias, as quais, se forem multiplicadas por 30 (quantidade de dias do mês), irá gerar como divisor 210.
"
Fonte: Oculto&archive=&template=" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.auditecassessoria.com.br


Contudo, convém observar o que diz o TST quanto ao divisor a ser utilizado nas jornadas 12X36:

EMENTA : RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE 12X36. DIVISOR PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. - A sujeição ao regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso implica alternância da carga horária semanal do empregado, de modo que o excesso da semana em que trabalha por 4 dias, cumprindo 48 horas, é compensado pela redução na semana seguinte, em que labora 3 dias, trabalhando apenas 36 horas. Levando-se em conta que essa sistemática de compensação é válida, somente as horas prestadas além 44ª semanal devem ser remuneradas como extraordinárias (art. 7º, XIII, da CF/1988). Assim, a despeito de o empregado ter reduzida a duração do trabalho na semana em duas horas - na média, cumpre 42 horas - sua carga semanal continua sendo a legal de 44 horas, o que eqüivale a 7 horas e 20 minutos diários. Logo, pela regra contida no artigo 64 da CLT, o divisor para apuração do valor da hora extraordinária é 220. Recurso de revista conhecido e desprovido
Oculto035555-7600Oculto5555-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.jusbrasil.com.br

Concluindo, o dividor 180 será aplicado por força de norma coletiva, e na sua ausência, então, o 220.

Espero ter contribuido nesta discussão!!

Abraços!!!




joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 14:19

boa tarde!


A sujeição ao regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso implica alternância da carga horária semanal do empregado, de modo que o excesso da semana em que trabalha por 4 dias, cumprindo 48 horas, é compensado pela redução na semana seguinte, em que labora 3 dias, trabalhando apenas 36 horas. Levando-se em conta que essa sistemática de compensação é válida, somente as horas prestadas além 44ª semanal devem ser remuneradas como extraordinárias (art. 7º, XIII, da CF/1988). Assim, a despeito de o empregado ter reduzida a duração do trabalho na semana em duas horas - na média, cumpre 42 horas - sua carga semanal continua sendo a legal de 44 horas, o que eqüivale a 7 horas e 20 minutos diários. Logo, pela regra contida no artigo 64 da CLT, o divisor para apuração do valor da hora extraordinária é 220. Recurso de revista conhecido e desprovido


de acordo com a ementa postada acima pela kennya
terao horas extras a semana em que trabalha os 4 dias ou equivale pela compensaçao?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 19:02

Oi, Paulo!

Eu entendo que como a cada quinzena o trabalhador totaliza 88hs, ele cumpre o limite de 44hs/semanais, por isso que o excedente de uma semana é compensado na outra, ou vice e versa.

Observe no texto:

"...de modo que o excesso da semana em que trabalha por 4 dias, cumprindo 48 horas, é compensado pela redução na semana seguinte, em que labora 3 dias, trabalhando apenas 36 horas."

E neste trecho : "Levando-se em conta que essa sistemática de compensação é válida, somente as horas prestadas além 44ª semanal devem ser remuneradas como extraordinárias (art. 7º, XIII, da CF/1988)" , entendo que apenas se o total de horas ultrapassar a jornada máxima que atende ao divisor de 220hs, que é a jornada de 44hs semanais, haveria sobrejornada.

De outro modo seria completamente incongruente, contraditória, a dita ementa ao considerar válida a compensação do excesso uma semana em outra, e ao mesmo tempo considerar sobrejornada o mesmo excesso.

É o meu posicionamento.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 28 outubro 2012 | 15:12

Boa tarde,

Kennya,

Muito obrigado, você me ajudou muito.


Agora consigo tomar a seguinte conclusão.


Como é próprio desta jornada a compensação, é possível afirmar que, se na convenção coletiva não estiver regulamentando a jornada em 180 horas, entendo que a jornada seja de 220 horas, desta forma eu teria o reflexo do repouso da seguinte maneira:


22 até 07------------ 9 horas

15 dias trabalhados = 15*9= 135 horas


salario: 1244/180*0,20*135= 186,60


RSR: 1 por semana o que daria em um dado mes 5 dias (variavel) o empregado trabalhou 15 dias folgou 16, mas está em um regime de compensação, os 16 dias não seria o repouso, o repouso seria 1 semanal.


RSR: 135/15*5= 45

RSR: 1244/180*0,20*45= 62,20


ad: noturno= R$ 186,60
RSR= R$ 62,20

Total: 248,80, ou seja



1244*0,20 = 248,80


Considero, como não existe uma lei especifica regulamentando, possível ser feito desta forma, dentro de uma margem de segurança.


Mas uma vez, muito obrigado.


Abraços,

Tiago


João Octávio Fulgêncio de Oliveira

João Octávio Fulgêncio de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 08:15

Comecei a trabalhar em uma empresa de segurança aqui da minha cidade no dia 12 de dezembro e no momento que fui contrato foi me passado o horario que é de jornada 12 X 36 no caso o horario é das 20:00 as 08:00 da manhã, e foi me falado que os sabados em que fosse meu turno ( Revezo com outro empregado dia sim dia não ) eu Dobraria o turno no caso entrando as 20:00 do sabado e saindo as 20:00 do domingo, isso foi dito como sendo necessário para completar as 220 Horas mensais, até ai tudo bem, mas acho que agora que vou receber meu primeiro salário esotu sendo passado pra trás, vou postar minha carga horaria e gostaria de saber se o calculo que meu empregador fez e me passou está correto.

O Valor do meu salário é de R$ 693

O horario de trabalho como ja citado 12 Horas, das 20:00 as 08:00 ( 12 X 36 )
Trabalhei do dia 12 de dezembro até dia 14 fazendo um "Treinamento" que foram 3 Horas diárias.
Dia 15 Fiz a Dobrada do sabado para domingo trabalhando das 20:00 DO SABADO as 20:00 DO DOMINGO
Dia 17 das 20:00 as 08:00
Dia 19 das 20:00 as 08:00
Dia 21 das 20:00 as 08:00
Dia 23 das 20:00 as 08:00
Dia 25 das 20:00 as 08:00
Dia 27 das 20:00 as 08:00
Dia 29 das 20:00 as 20:00 ( dobrada )
Aqui entra outra dúvida
Dia 31 das 20:00 as 20:00 ( entrei dia 31 as 20:00 sai dia 1 as 20:00)

essa minha dobrada na passagem do ano entra no pagamento deste mês de janeiro correto ?

Como podem ver as horas trabalhadas foram de 144 Horas + 9 Horas dos dias que estava em "treinamento"

O valor que meu chefe disse que seria depositado pra mim é de 425 Reais ele disse que o hollerith não saiu, como faria o calculo de quanto recebo esse mês contando com os adicionais noturnos e etc ?
Meu contrato de experiência vence dia 25/01,
mas estou participando do processo seletivo em outra empresa e tem um curso deles que será iniciado agora dia 14 aonde o horario de entrada pra esse curso é as 08:00, quero realmente participar se nao conseguir entrar em um acordo eu poderia estar saindo mais cedo do meu turno ? No caso fazendo das 20:00 as 06:00 ? Senão qual seria o valor a ser pago por mim por sair 12 Dias antes do contrato acabar ?


Obrigado, qualquer coisa postem que respondo.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 14:02

João Octávio Fulgêncio de Oliveira Boa Tarde;

O Sr. já foi orientado segundo a perguntas deste cunho pessoal. Por favor não insista;

O fórum contábeis é publico, porem nosso principal foco é troca de informações entre profissionais que trabalham diretamente ligados a área contábil.

Para estes assuntos de natureza particular recomendamos procurar auxilio do sindicato da categoria para esclarecer ou pleitear direitos, o sindicato fornece auxílio jurídico (em sua maioria), caso o sindicato não resolva seu problema, então você pode ainda recorrer ao MTE ou a um advogado trabalhista;

O Fórum contábeis não estimula de forma direta ou indireta lides na relação de trabalho.

Em nosso acervo de tópicos há inúmeros assuntos trabalhistas esclarecidos, este espaço é público e livre para pesquisa.

Agradeço a compreensão;

Abraços

Att

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