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DCTF - Empresas do Simples Nacional

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 18:37

Caros colegas,boa tarde.

Gostaria de saber, se no caso devo entregar a DCTF para empresa do Simples Nacional.


Eu devo entregar a DCTF .: QUANDO eu empresa do Simples Nacional TOMO SERVIÇOS de pessoa jurídica ou física e acontece retenção de IR. ***** Abaixo vou explicar o que eu entendo ser retenção e, por favor, peço que me corrija, pois, pouco entendo.******
A retenção é quando tenho a nota fiscal de serviço no valor, por exemplo de R$ 1.000,00 e o boleto da nota fiscal esta por exemplo de R$ 985,00. O valor do boleto está assim pois, na nota fiscal, tem o valor destacado de IR no valor de R$ 15,00, isso seria no meu entendimento sobre RETENÇÃO.


Então eu devo entrar no site da Receita e emitir um darf para pagar o IR retido. Por favor estou correta?

E no caso sobre a DCTF no caso explicado acima de retenção do IR, devo entregar a DCTF para essa empresa do Simples Nacional?

Desde já agradeço a todos.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 09:01

Prezado Lucas, bom dia.

Muito Obrigada por me responder.

Quanto a DCTF ser entregue por empesas do Simples quando paga a CPRB, OK!

E QUE ME DEPAREI COM O TEXTO ABAIXO, e entendi que devo entregar a DCTF, veja .:

FiguraMarcador As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais devem informar na DCTF os valores relativos:

à referida CPRB; e
aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Lucas, o que entende sobre o segundo ítem, logo após a CPRB?

Desde já agradeço muito.

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 09:41

Juliana,

Este Art. 13 trata sobre os impostos que são apurados no Simples e repare que logo abaixo desta informação que você ficou na dúvida, existe a seguinte observação:

1. Não devem ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

Colocam esse tipo de coisa somente para complicar mesmo. Rs

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 13:37

Lucas, boa tarde.

Obrigada pela sua resposta e logo me desculpo pela minha ignorância, é que tenho dificuldades para entender a legislação, mas no caso em questão, esses impostos que eu pago quando eu tomo serviços de terceiros e há a retenção do IR por exemplo, eu não pago dentro do Simples e, sim em guia que eu emito no site da Receita o DARF, conforme expliquei acima.

Consegue clarear minha mente? desculpe pela dificuldade.
Obrigada desde já.

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 15:38

Juliana, boa tarde!

Sem problemas, a legislação que é bem complicada mesmo, infelizmente.

O optante pelo Simples Nacional somente deverá transmitir DCTF quando tiver CPBR e/ou os seguintes impostos:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

O IRRF não está incluso nessa "lista", por isso, você não tem que declarar.

Qualquer dúvida continuo à disposição.

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 17:28

Oi Lucas, boa tarde.

Muito Obrigada.

Para mim o ítem - XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; se enquadraria no meu caso, de serviços tomados.

Consegue exemplificar qual seria uma operação que se enquadraria nessa situação do ítem XI?

Desde já agradeço imensamente.

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 09:10

Juliana, bom dia!

Realmente este item XI deixa algumas dúvidas.
Ao que parece, tem sim que entregar quando houver alguma retenção de IR em pagamentos efetuados para pessoa física.

Vemos aguardar, talvez algum outro colega possa esclarecer nossa dúvida em relação a este item.

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 17:06

Para mim o ítem - XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; se enquadraria no meu caso, de serviços tomados.

Consegue exemplificar qual seria uma operação que se enquadraria nessa situação do ítem XI?


Não seria em relação a folha de pagamento por exemplo?

Alguem ajuda?

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
Adriano Silva

Adriano Silva

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 08:24

Bom dia Prezados

A folha de pagamento e os serviços prestados por PF com RPA, são bons exemplos da obrigatoriedade da retenção do IR pela empresa contratante.
Para os IRs retidos sobre os salarios na folha de pagamento o código é o 0561, para serviços de PF com RPA 0588.

Espero ter ajudado.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 08:36

Bom Dia,

Empresas do Simples Nacional somente se tornam obrigadas ao envio de DCTF, quando primeiramente estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Se estiverem sujeitas, deverão informar na DCTF os valores relativos:

a) à referida CPRB; e
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (IOF, IR rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, IR Ganho de capital, IRRF e PIS/COFINS/IPI na importação de bens e serviços).



Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 14:57

Rogério, bom dia.

Obrigada pela sua resposta.

Muito bom o exemplo dado, aí se refere então ao DARF 0561?

Pessoal, alguém consegue sanar essa dúvida?

Obrigada.


Sim, é a isso que me refiro.

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
Augusto Cesar Romano

Augusto Cesar Romano

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 6 anos Sexta-Feira | 9 março 2018 | 16:52

Pessoal, boa tarde.
Por favor, podem me auxilar em questão a DCTF e Dirf?

Tenho uma empresa aberta em Setembro de 2016, no Simples Nacional , conforme abaixo:
- 62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação ( Anexo III).
- 213-5 - Empresário (Individual)

O meu contator, está perdido, ou está me deixando para trás, e está deixando de fazer algumas coisas.
A minha empresa deve entregar a DCTF / Dirf?

Obg.

Renata

Renata

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 08:18

Bom dia!

Aproveitando as dúvidas de Simples Nacional x DCTF, uma empresa que abriu dia 24/01/2018 e o Simples Nacional ainda não foi diferido, entrego DCTF de Janeiro ou isso atrapalhará o diferimento? Caso não seja diferido, não corro o risco de ficar com obrigação em atraso?

Att,

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 11:34

Bom dia a todos,

Para ficar mais claro, por gentileza, no entendimento de vocês o disposto no inciso XI do parágrafo primeiro do Artigo 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006 se aplica a IRRF sobre pro labore?

" XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;" (sic).

O sócio ou titular é pessoa física, e sobre retirada de pro labore existe retenção de IR. O dispositivo legal não restringe, expressamente, ao IR incidente a pagamentos para autônomos.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 12:12

Marcos Nunes

Então, eu verifiquei em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais/orientacoes-gerais

Em "Quais são os tributos declarados na DCTF? " observações item 4, diz: Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF.

A referida observação limita-se a rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, não fazendo referência a pessoas jurídicas de direito privado.

Estou bem preocupado com essa questão.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 16:20

Boa tarde,
Gilberto Pereira da Silva Junior

Mas não entendi sua dúvida.

Porque o 0561 é informado na DCTF da pessoa jurídica de direito privado, exceto se esta pessoa jurídica for Simples Nacional e não tem débitos de CPRB.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 17:17

Marcos Nunes


A minha dúvida era quanto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ser obrigada a entregar a DCTF para informar impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ou para informar a CPRB.

Todavia, lendo com cuidado lá diz:

"As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais devem informar na DCTF os valores relativos:

à referida CPRB; e
aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
(sic).

Vale dizer, optante pelo Simples Nacional só é obrigada a informar IRRF código 0561 em DCFT se, concomitantemente, estiver sujeita a CPRB. Concorda?

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 08:41

Bom Dia,
Gilberto Pereira da Silva Junior

resumindo:

IN RFB 1599 somente obriga a entrega da DCTF para empresas do Simples Nacional quando ela tem débito de CPRB. Se tiver débito de CPRB, consequentemente entrega os demais débitos na condição de responsável, como por exemplo o 0561.
Se essa empresa tiver 0561 mas naquele mês não teve débito de CPRB, ela não tem DCTF.

BRUNO TEIXEIRA

Bruno Teixeira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 11:35

Bom dia a todos,

Tenho uma empresa que era do RPA no ano de 2017 e em 2018 passou a ser optante pelo Simples. Esta empresa nao opta pela CPRB, sendo assim, nao precisa fazer o envio da DCTF, correto?

Acontece que apareceu uma pendencia na Receita aonde consta que a DCTF da competencia 02/2018 nao foi enviada.

Procurei na Receita e diz o seguinte:

As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

Nessa situação não há o que declarar, até pelo fato de ser Simples, só deveria declarar caso fosse optante pela CPRB e se não houvesse debitos da CPRB.

Estou errado no meu entendimento? Caso esteja, então mesmo nao sendo optante pela CPRB e nao tendo nenhum debito, deveria ter sido entregue?

Fico no aguardo caros colegas e obrigado.

Airy

Airy

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2019 | 11:27

Colegas, estou com dúvida na seguinte situação: 

A empresa fazia a desoneração da folha da até 2018, neste período informamos a DCTF com a CPRB, porém em 2019 a empresa optou por não mais efetuá-la, só prosseguimos com a informação da DCTF em razão de existir obras (CEI) já iniciadas com a desoneração que neste caso de ser feita até a conclusão da mesma. Em dezembro agora sessou o CPRB das obras (CEI) e a empresa não efetua a desoneração, porém tem IRRF da folha (DARF 0561).

Minha pergunta: A empresa não tem mais CPRB a informar, mas possui movimento relativos aos itens:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

Neste caso a empresa está dispensada da entrega da DCTF?

Grato desde já pela atenção.

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 31 março 2020 | 09:18

Bom dia! Me tirem uma dúvida se possível.

Uma empresa optante pelo Simples Nacional a partir de 01.01.2020 foi entregue a DCTF como se fosse optante pela CPRB porém ela não é. Qual o entendimento dos senhores no sentido da obrigatoriedade da entrega nos próximos meses? Não sendo optante pelo CPRB deveria ser entregue uma retificadora informando a não opção? 

Grata e no aguardo,

Carol

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
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