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TRIBUTOS FEDERAIS

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Apropriação de Créditos PIS E COFINS sobre aluguel de veicul

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 07:40

Olá José Rodrigo Lins Freire

A informação que tenho é que:

Determinação do crédito

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% para a Cofins e de 1,65% para o PIS-Pasep sobre o valor:
a) dos itens mencionados nas letras "a" e "b" do tópico 7.1, adquiridos no mês;
b) dos itens mencionados nas letras "c" a "e" e "i" do tópico 7.1, incorridos no mês;
c) dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nas letras "f" e "g" do tópico 7.1, incorridos no mês;
d) dos bens mencionados na letra "h" do tópico 7.1, devolvidos no mês.


Opcionalmente, a pessoa jurídica pode calcular o crédito relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem. Essa faculdade não se aplica, todavia, aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admitindo-se tão somente a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º , VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003 (Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , § 14º, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004 , art. 21 ; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2015 ).

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Warlles Andrade

Warlles Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 20:31

Olá José,

Não sei se já solucionou sua dúvida, mas de qualquer forma acho que é ainda é valido mais uma opinião.

Apesar do inciso IV, do Art. 3° ambas leis 10.637/02 e 10.833/03 não citarem veículos em seu texto, conforme abaixo:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;


Entendo que as despesas com locação de veículo geram sim direito a créditos, desde que sjam inerentes e essenciais na atividade diária da empresa, que é o seu caso, sua atividade principal é transporte, logo os veículos são as principais ferramentas de geração de receita da sua atividade. Esse também é entendimento adota pelo CARF.



Nº Acórdão
3401-003.792
CRÉDITOS NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS DE VEÍCULOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTES.
A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; desde que comprovadamente aplicados ao processo produtivo.


Espero ter ajudado,
Abs

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