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ECD não obrigadas - IN RFB 1774/17

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 11:30

Bom dia

Com a publicação da IN RFB 1774/17 nos artigos:

Art. 3º
.....
§ 5º O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 11. Aplicam-se as multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

Parágrafo único. As multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.


Minha duvida é em relação a entrega da ECD de empresas não obrigadas em relação aos exercícios anteriores.

Meu entendimento é que não haverá multa referente por exemplo na ECD de 2016 e posteriores

Agradeço opiniões dos colegas

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 11:37

Bom dia Martins.

Se a entrega se da de forma facultativa realmente a multa não é cabida.

Só gostaria de frisar um ponto para reflexão.

Uma empresa não é obrigada a entregar a ECD, mas a faz de forma voluntária. Na minha opinião é algo até louvável pois mostra que a empresa esta sendo escriturada dentro de parâmetros de qualidade que a qualifica a fazer tal procedimento.

Porém há um problema operacional: se ela não é obrigada a entregar a ECD, ela tem que entregar o Livro Diario na Junta ou Cartório.

Tudo bem que, pelo menos nos casos das Juntas, se você entrega a ECD, não precisa entregar o Livro pois a autenticação do SPED tem valor de registro.

Só que em um ano você entrega no SPED no outro na Junta já daria problemas.

Sendo assim é interessante ter em mente que começando a entregar no Sped, o faça sempre nele.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 11:54

Bom dia Paulo,

Mas a intenção é justamente esta, temos uma demanda de 150 a 200 livros por ano para autenticar, motivo que acabou por gerar um acumulo de livros, inclusive de anos anteriores.

Não gerando multas poderei regularizar os anos anteriores e adotar ECD para todas as empresas.

Grato

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