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Transferência entre contas bancárias distintas

Caroline

Caroline

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 15:27

Boa tarde,

Foi realizado transferencia bancária entre duas empresas distintas, porem com os mesmos socios. Como a empresa 1 que recebeu a quantia não possui dinheiro para arcar com as despesas, a empresa 2 transfere dinheiro para suprir as despesas da empresa 1.
Como realizo esse lançamento na contabilidade? Não haverá retorno deste dinheiro.

Obrigada desde já.

SILVIO NASCIMENTO

Silvio Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 15:51

O Ideal seria a empresa 1 faturar algo para a empresa 2 e assim fazer a tributacao dos impostos e não haver problemas.

Do jeito que esta uma hora a empresa 1 vai ter que devolver esse dinheiro pra empresa 2.


D- Banco /Caixa ( AC )
C- Emprestimo empresas coligadas ( Passivo não circulante )


MÚTUO FINANCEIRO - TRATAMENTO FISCAL

O Contrato de Mútuo Financeiro é a operação em que há um empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas e jurídicas, ou entre pessoas jurídicas, cujo tratamento fiscal é específico e não envolve instituição financeira.

Isto normalmente ocorre quando o empreendimento necessita de recursos para o giro normal das operações, circunstância em que os sócios (pessoa física ou jurídica) normalmente optam por disponibilizar temporariamente recursos sob a forma de empréstimos, sem modificar o capital social integralizado.

Previsão Normativa

Nos termos do artigo 586 do Novo Código Civil o mútuo é definido como empréstimo de coisa fungível (dinheiro), portanto, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu.

Normalmente cabe a mutuaria remunerar o capital que lhe foi colocado à disposição, mediante o pagamento de juros, conforme expresso em contrato.

Destaque-se que de acordo com o artigo 590 do Código Civil, o mutuante pode exigir garantia da restituição se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei 8.981/1995).

IRF - TRIBUTAÇÃO NA FONTE

Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte, nos seguintes moldes (artigos 37 e 38 da IN RFB 1.022/2010):

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

d) 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

IOF

O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, por empresas de factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e é incidente sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.

O IOF devido é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a respectiva base de cálculo (saldo devedor):

1) para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

2) para mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia.

Adicional de IOF

Independentemente do prazo da operação, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.

PIS E COFINS

A receita de mútuo é considerada como receita financeira, para fins de tributação do PIS e COFINS, na pessoa jurídica mutuante.

Caio Sobral Rocha

Caio Sobral Rocha

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 17:23

Boa tarde, ao transferir o valor de uma conta de aplicação de empresa, para outra agencia bancaria, incide apenas o iof?

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