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ISS Retenção no Simples Nacional 2018

LUCIA FERNANDES

Lucia Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 13:54

Boa tarde a todos !!!

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) 350.000,00
Alíquota Valor a Deduzir (em R$
1 faixa - ate 180.000,00 6,00% 0
2 faixa - 180.000 a 360.000 11,20% 9.360,00
3 faixa - 360.000 a 720.000 13,50% 17.640,00
4 faixa - 720.000 a 1.800.000 16,00% 35.640,00

Calculo:
R$ 350.000,00 * 11,20% = R$ 39.200,00
Tirando a parcela a reduzir R$ 39.066,89 - R$ 9.360,00 = 29.840,00
Alíquota efetiva R$ 29.840,00 / R$ 348.811,52 = 8,53%

Aplicando na NF-e de Fevereiro
R$ 20.000,00 * 8,53% = R$ 1.706,00 (Pgdas - iss que será retido na NF-e por ser substituto tributário).


Faixa Percentual de Repartição dos Tributos
Aliquota efetiva
encontrada => IRPJ( 4%) => CSLL(3,50%) => COFINS(14,05%) => PIS (3,05%) => CPP (43,40%) => ISS (32%)

Aliquota
efetiva 8,53% => 0,34% (IRPJ) => 0,30% (CSLL) => 1,20% (COFINS) => 0,26% (PIS) => 3,70%(CPP) => 2,73%(ISS)


1.706,00 (Pgdas) => 68,24 (IRPJ) => 59,71 (CSLL) => 239,69(COFINS) => 52,03 (PIS) => 740,40 (CPP) => 545,92 (ISS)


O ISS retido da nota 2,73% dentro da alíquota efetiva encontrada ????
R$ 545,92 ??


Att

Lucia Fernandes


Karla Viana Souza

Karla Viana Souza

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 14:34

Boa tarde,

Pessoal anteriormente eu como tomadora do serviço eu me guiava pela tabela que continha as alíquota 2,00%, 2,79%, 3,50%, 3,84%, 3,87% etc, pois muitos prestadores de serviço emitiam as notas erradas com 3% por exemplo, alíquota essa que não tinha na tabela antiga.
A minha duvida e: existe uma tabela com as novas alíquotas para que eu possa me guiar com as alíquotas que e prestador de serviço destaca na nota?

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 15:00

Karla,

Infelizmente não tem, porque depende do faturamento anual de cada prestador. Você precisará confirmar com eles a alíquota ou reter conforme destacado na nota fiscal mesmo.



Lucia,

seu cálculo está correto. É isso mesmo.

(obs: tem uns valores errados na sua fórmula, mas o resultado está certo)

Calculo:
R$ 350.000,00 * 11,20% = R$ 39.200,00
Tirando a parcela a reduzir R$ 39.066,89 - R$ 9.360,00 = 29.840,00
Alíquota efetiva R$ 29.840,00 / R$ 348.811,52 = 8,53%

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 11:26

Adriana, vai precisar identificar qual é a tabela que se encaixa e o faturamento anual dos 12 meses anteriores ao mês de apuração.

Basicamente o cálculo é:

Receita Bruta Acumulada 12 meses anteriores (RBT12) x alíquota da tabela, segundo o anexo e faturamento que se encaixa - parcela a deduzir (também localizada na tabela)

o resultado disso você divide pela receita novamente (RBT12)

Fica assim
RBT12 x Alíquota - Parcela a Deduzir
RBT12

Essa será a sua alíquota efetiva. Dentro dela, tem a tabela de distribuição de cada imposto, daí você verifica a linha que se encaixa o seu faturamento e calcula a alíquota do ISS.

Parece confuso no primeiro instante, mas você verá que não é quando começar a calcular. Só dá mais trabalho.

Dá uma lida nas matérias que explicam isso com números inclusive, pois facilita a compreensão. Vou sugerir alguns links:

www8.receita.fazenda.gov.br

www.contadores.cnt.br

Adriana Regina Frias

Adriana Regina Frias

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 14:23

Por exemplo:

Minha empresa é uma escola, ou seja, ANEXO III, SEÇÃO II, TABELA 1.

*Se encontra na faixa 4
*Receita 12 meses $ 906.183,18
*Faturamento do mês ref. 01/2018 $100.314,33
*Aliquota nominal 16% e efetiva 12,0670203%

Qual aliquota deveria ter usado para emissão de nota no mês de FEVEREIRO/2018?

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 14:28

Se você for na lei 123/2006 verá que logo abaixo da tabela III tem a tabela de Percentual de Repartição dos Tributos. Nesses valores seus, o ISS é 32,5% da alíquota efetiva, logo, 3,9218% de ISS.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 11:29

Boa tarde
Jose Carlos Sutello Costa Junior

Você não precisa saber a Receita do mês anterior ao da prestação.

Se emite a nota fiscal de serviço em MARÇO, para definir o cálculo da alíquota que será informada no documento fiscal, você utiliza a Receita bruta acumulada de 02/2017 a 01/2018 (ignora o mês anterior da prestação).

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 13:34

Boa tarde a todos!

Tenho um empresa que esta no anexo III 6° FAIXA competência fevereiro, RBT12 3.632.128,20 faturamento do mês 361.630,00, alguém sabe como proceder ref. ao pagamento do ISS??? fiz a simulação da apuração e esta puxando o valor de ISS de 18.081,50, nas opções do ISS tem imunidade, exigibilidade suspensa, lançamento oficio e redução, sera que tem que colocar alguma opção, pois sei que na 6° faixa o ISS é pago direto no município e não mais pelo simples.

HELP

Obrigada.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 13:38

Boa tarde,
Mariane Moreira Cesar

O ISS é pago fora do Simples Nacional se esta empresa tiver ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00 no ano calendário 2017.
No seu caso, o ISS ainda é calculado dentro do Simples Nacional, considerando o cálculo de RBT12 para os tributos federais na 6ª faixa, e o ISS na 5ª faixa.

b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 14:36

Boa tarde
Mariane Moreira Cesar

Se você ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 na RBT12 (que deve corresponder no seu caso de 02/2017 a 01/2018, ne?) isto não é motivo para recolher ISS fora do Simples Nacional. Isso só impacta no cálculo da alíquota.

Para retirar o ISS e o ICMS deve observar o seguinte:

A) Em 2017, de 01/2017 a 12/2017 acumulou faturamento superior a R$ 3.600.000,00 = 2018 está com ISS e ICMS fora do Simples Nacional.

ou

B) Em 2018, a receita acumulada no ano:
*Se passar de R$ 3.600.000,00 no RBA, já está ciente que 2019 já está com ISS e ICMS fora do Simples Nacional.
*Se passar de R$ 4.320.000,00 no RBA, estará com ISS e ICMS fora do Simples Nacional no mês seguinte.

CRISTIANO DA SILVA PETROVIT

Cristiano da Silva Petrovit

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 11:49

Bom dia!!!

Gostaria de uma ajuda , ao gerar a Nota do Simples Nacional para uma Empresa Prestadora de Serviço veio a alíquota referente ao ISS, porém, tambem esta descontando ISS no site Nota carioca, a retenção do ISS foi no próprio Município. Está correto ?

Att Cristiano Petrovit

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 17:58

Pessoal, boa tarde!

Pelo que entendi, deve-se usar como retenção a alíquota efetiva de ISS do mês anterior, ou seja, com base na RBT dos últimos 12 meses, pulando o anterior.

E como ficam as retenções a maior, quando a empresa fatura menos e faz retenções além do devido?

ex:
FATURAMENTO
01/2017 - R$200.000
02/2017 - R$150.000
03/2017 - R$100.000
04/2017 - R$50.000
05/2017 - R$50.000
06/2017 - R$50.000
07/2017 - R$50.000
08/2017 - R$50.000
09/2017 - R$50.000
10/2017 - R$50.000
11/2017 - R$50.000
12/2017 - R$50.000

01/2018 - R$50.000
02/2018 - R$300.000

Alíquota Efetiva de ISS para JAN/2018> RBT12(JAN/2017-DEZ/2017) R$900.000 x 14,00% (4ª FAIXA) = R$126.000 - R$39.780 (Dedução) = R$86.220 / RBT12(JAN/2017-DEZ/2017) = 9,58% (Alíquota Efetiva) x 40% (% ISS) = 3,8320% (Alíquota Efetiva de ISS)

Retenção de FEV/2018 -> (ISS efetivo de JAN/2018) 3,8320% x R$300.000 = R$11.496
ISS devido de FEV/2018 -> 3,4784% x R$300.000 = R$10.435,20

Diferença de ISS (retido a maior) -> R$1.060,80 (!!!)

Aqui na empresa estamos efetuando a retenção do ISS efetivo para o mês, calculando todo final de mês (dia "31") e ajustando a retenção dia 01. Será que teremos problemas com a fiscalização?

Abraços e muito obrigado!

SUELLEN

Suellen

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 16:08

Prezado Reinaldo,
Gostaria de uma ajuda sua,
tenho uma empresa que está enquadrada no anexo III, sem ser tributada pelo fator "r"
Essa empresa está no município do DF e presta serviço em Valparaiso - GO, O faturamento dessa empresa no ano passado foi inferior a 180.000
A minha dúvida é, antes nós fazíamos o recolhimento do iss fixo , e a empresa que é tomadora de serviço retinha 2% sobre a nota (havia uma bitributação)
mas agora já não existe mais o iss fixo (porq n estamos enquadrados nos itens específicos), qual o percentual que a empresa que toma o serviço irá reter? e eu não preciso mais recolher o iss? Só a empresa tomadora de serviço??
Obrigada por sua ajuda!!!

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 08:32

Bom Dia
Suellen

mas agora já não existe mais o iss fixo (porq n estamos enquadrados nos itens específicos), qual o percentual que a empresa que toma o serviço irá reter? e eu não preciso mais recolher o iss? Só a empresa tomadora de serviço??


A retenção do ISS se fará conforme a fórmula:

((Receita Bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao mês anterior da prestação x Alíquota nominal da faixa) - Parcela a deduzir da faixa) / Receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao mês anterior da prestação.

Exemplo:

Prestação do serviço em 04/2018
RBT12 de 02/2018 a 03/2017: R$ 180.000,00

Anexo III:
((180.000 X 6%) - 0,00) / 180.000 = 0,06 ou 6%.

Fazendo a partilha do ISS:
6% x 33,50% = 2,01%

O ISS a ser destacado na Nota Fiscal de Abril, para efeitos de retenção pelo tomador será 2,01%. Havendo a retenção do ISS e sendo realmente um serviço onde há retenção, o prestador do serviço coloca no PGDAS: Prestação de Serviços tributado no Anexo III com retenção do ISS", para não tributar novamente.

THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 17:25

Boa tarde pessoal

Como faço para saber se as alíquotas de ISS que estou retendo em minhas notas estão corretas ? Tem como eu verificar?
Geralmente utilizo a ferramenta aqui do portal

Obs: As notas tem retenção ao tomador do serviço e eu sou prestador.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 08:29

Bom dia
Thaina Santos

Usa esse exemplo que dei, na mensagem acima:

A retenção do ISS se fará conforme a fórmula:

((Receita Bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao mês anterior da prestação x Alíquota nominal da faixa) - Parcela a deduzir da faixa) / Receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao mês anterior da prestação.

Exemplo:

Prestação do serviço em 04/2018
RBT12 de 02/2018 a 03/2017: R$ 180.000,00

Anexo III:
((180.000 X 6%) - 0,00) / 180.000 = 0,06 ou 6%.

Fazendo a partilha do ISS:
6% x 33,50% = 2,01%

O ISS a ser destacado na Nota Fiscal de Abril, para efeitos de retenção pelo tomador será 2,01%. Havendo a retenção do ISS e sendo realmente um serviço onde há retenção, o prestador do serviço coloca no PGDAS: Prestação de Serviços tributado no Anexo III com retenção do ISS", para não tributar novamente.

rozana maria da silva

Rozana Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 11:05

Olá Reinaldo Fonseca,

Ainda estou em discussão com a empresa tomadora
Uma Empresa do SIMPLES NACIONAL situada em Paraíba do Sul/RJ, prestou serviço dentro de seu Município para uma Empresa. de Joinville.
A Empresa está retendo o ISS como tomadora e me enviou o seguinte para provar que deve reter:

NOTA EXPLICATIVA N° 07/2014/SFM/UFT, de 27 de agosto de 2014.

Para os fornecedores de fora do Município de Joinville que não possuírem CENE, situação cadastral ATIVA na Prefeitura de Joinville, o recolhimento do ISS ficará sobre responsabilidade da empresa tomadora do serviço, conforme trata a IN 03/2014 de 25 de julho de 2014.


Com exceção dos casos abaixo:
I – ao prestador de serviços (pessoa jurídica) classificado como Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

II – ao prestador de serviços que executar exclusivamente os serviços, cujo imposto seja devido no local da prestação, na forma art. 4º, da lei complementar municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003.

III – quando o serviço prestado estiver enquadrado nos seguintes subitens da lista de serviços: 9.01, 10.09, 10.10, 11.01, 20.01, 20.02, 20.03 e 21.01.

IV – quando se verificar que o serviço foi prestado em outra localidade e o resultado do mesmo não se verifique neste município, comprovado através de descrição detalhada do serviço ou local de prestação no documento fiscal.



INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03/2014/SFM/UFT, de 25 de julho de 2014.

[…]

Art. 2º O CENE se aplica aos prestadores de serviços (pessoas jurídicas) estabelecidos noutras localidades, cuja inobservância implica na retenção do ISSQN relativos aos serviços prestados no Município de Joinville, cabendo ao Tomador do serviço tal responsabilidade, na forma prevista no inciso III, do art. 10, da lei complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, com redação dada pela lei complementar nº 398, de 19 de dezembro de 2013.



LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 11 São também responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto na fonte:

[…]

II - a pessoa jurídica estabelecida no Município de Joinville, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01 a 1.08; 3.02 a 3.05; 7.01 a 7.05; 7.09 a 7.21, 10.01 a 10.10; 11.01; 11.03; 12.01 a 12.12; 14.01; 17.01, 17.03 a 17.06; 17.09 a 17.12; 17.14 a 17.20; 17.22 a 17.24; 18.01; 23.01; 28.01; 32.01; 33.01; 34.01 e 35.01 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398/2013)

Entendo que para o Município de Paraíba do Sul o ISS é devido, pois o serviço foi feito dentro do próprio Município da Prestadora de Serviço. E foi assim que apurei o PGDAS-D da Empresa e gerou ISS para pagar.

A Impressão é que deverá ser bi tributada, pois acho que deve em Paraiba do Sul.
ISS é novo pra mim. Quanto mais eu leio mais me enrolo, mas estou com a Lei 116/2003 e agora a 157 que acredito seja acima de Leis Municipais.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 11:26

Bom Dia
Rozana Maria da Silva


muitos municípios trabalham dessa maneira, sem previsão para "bitributarem". A questão é que, se não tiver condições de suspender a exigência do cadastro, faça. É como se fosse "manda quem pode, obedece quem tem juízo". Lógico, tem que ter discussão ou uma liminar para não exigerem.

Mas, antes de tudo isso, observe a legislação federal que trata do Simples Nacional:


Observe o Artigo 27 da RESOLUÇÃO CGSN nº 94/2011 e o Artigo 21 da Lei Complementar nº 123/06... Ambos dirão que SOMENTE pode ser exigida a retenção do ISS, antes de qualquer coisa, se o serviço ESTIVER NO ART. 3º DA LC 116/03.



Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 09:17

Cara Rozana Maria da Silva,

Sempre quando falamos em ISS é imprescindível saber a qual serviço estamos conversando, e vc não comentou sobre qual serviço estamos conversando.

Outro confusão que fazemos é em relação a retenção e recolhimento, as duas coisas não tem ligação, pois ao realizar uma retenção não quer dizer que é naquele município que teremos de recolher o ISS.

Lembro que o modelo de NFS-e da ABRASF, adotado por muitos municípios, informa o município de incidência, se o tomador reter ele terá de recolher o ISS no município indicado.

Sou auditor fiscal no município de Avaré.SP e aqui adotamos o modelo ABRASF , e quando o tomador retem e recolhe em município errado é gerado uma dividida para o tomador aqui.

A qual serviço vc está com problemas.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
rozana maria da silva

Rozana Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 16:53

Olá,

O cliente colocou o código 14.01, pelo que li na Lei 116/2003 não tem que reter, mas a Lei de Joinville que a tomadora me passou diz que eles são obrigados a pagar, conforme coloquei na msg anterior.
O que entendi na Lei de Joinville, se a Empresa prestadora de serviço não tiver cadastro no tal de CENE, a tomadora fica obrigada a pagar. Como se a Lei do Município fosse superior a lei 116/2003. Eles poderiam até pagar, mas não deduzir do valor que o Prestador vai ter que pagar em Paraíba do Sul, onde o serviço foi prestado.
Estou me reeducando ao estudo do ISS, pois não sei muito sobre essa área. Aqui no escritório eu apuro o DAS, mas não trabalho no setor fiscal, isso dificulta, pois os valores segregados são me passado para eu alimentar o sistema.

Att.

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