x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 34

acessos 22.308

Fator "r" Simples Nacional

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Sábado | 6 janeiro 2018 | 11:39

Arline Conceição de Sousa, bom dia.

Não só pode, como deve.

Conforme Perguntas e Respostas do Simples Nacional de nº 7.9 temos:

7.9. Qual o conceito de folha de salários para fins do Simples Nacional?
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas aos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006 devem calcular a relação (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Para fins de determinação desse fator "r", considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Domingo | 21 janeiro 2018 | 16:27

Disponha Arline Conceição de Sousa.


César Augusto Albuquerque Araújo, CPP? Novidade? Colega, o dispositivo que menciona este item, o qual é o § 24, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, apesar de ter sofrido algumas alterações, mantem a parte "acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária" desde sua primeira publicação. Então creio que isso não seja tão novo assim.


A proposito, atualizando o post, com base nas alterações do Simples Nacional para 2018, agora não é mais a Pergunta 7.9 que rege sobre o fator R, é a 7.11 e 7.12.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Domingo | 21 janeiro 2018 | 19:04

Entendi César.

Mas assim, eu, particularmente, quando comecei a ter que me inteirar sobre fator r, nunca vi outro entendimento a respeito disto.

Mas, bom, de todo caso, agora com a resposta clara no portal do SN, não haverá mais discussões sobre.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 13:12

Luana C. Haskel, boa tarde.

Não, o IRPF é descontado da folha bruta. Você irá somar a folha bruta, considerando os valores que possuem incidência de INSS.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Luana C. Haskel

Luana C. Haskel

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 14:30

Yuri Aquino, obrigada pela atenção.

então supondo que a empresa só tenha uma folha de pró labore onde:

-salário bruto: 2.811,00
-INSS: 309,21
-IR: 68,03
-salário liquido: 2.433,76

A base de calculo para apuração do fator R será os 2.811,00(salário bruto) sem somar nem descontar nada. seria isso?
desculpa a falta de conhecimento mais esse assunto é muito confuso pra mim.

obrigada pela ajuda!

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 14:42

Luana C. Haskel, sim, seria isso.

Caso houver INSS patronal, também incluir, inclusive o devido no DAS.

Sem problemas colega, nem tudo é simples mesmo. Mas estamos ai para se ajudar.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Domingo | 28 janeiro 2018 | 13:51

Carolina Dantas, boa tarde.

Para o cálculo do fator "r" referente a período de apuração do mês de início de atividades levar em consideração o que determina os § 5º e 6º do Art. 26 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, o qual transcrevo a baixo:

§ 5º Para fins de determinação do fator "r", considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
I - PA, o período de apuração relativo ao cálculo; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
II - FSPA, a folha de salários do PA; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
III - RPA, a receita bruta total do PA; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

§ 6º Para o cálculo do fator "r" referente a período de apuração do mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo); (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
III - se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017).

Fonte: Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
adriana G de oliveira

Adriana G de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 13:25

Yuri Aquino

Dúvida sobre o cálculo do fator "r":

Soma da folha de salários (inclusive autônomo e pró-labore) + Contribuição Previdenciária Patronal + FGTS dos últimos doze meses, dividido pela receita bruta também dos últimos doze meses.

Se a descrição acima estiver correta, 02 perguntas:
1) Nesse caso é o salário Bruto? Sem o desconto do INSS devido pelo empregado?

2) A CPP é a que é paga pelo Das (INSS/CPP)?

Desde já agradeço!

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 13:32

Adriana G de Oliveira, boa tarde.

Descrição correta.

1) Nesse caso é o salário Bruto? Sem o desconto do INSS devido pelo empregado?

Sim, salário bruto.

2) A CPP é a que é paga pelo Das (INSS/CPP)?

Exatamente, a parcela de CPP paga no DAS.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Stefânia Bento de Souza

Stefânia Bento de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 14:27

Boa Tarde!

Gostaria de um auxilio, quase não entendo da parte trabalhista, me ajudem no calculo do fator "r"
Salario Bruto
FGTS
CPP
13º SALARIO ATE AQUI TUDO BEM....MAS
e a rescisão?
saldo de salario?
13 proporcional
ferias vencidas
ferias proporcionais
ferias vencidas
premio por tempo de seviço
1/3 ferias indenizadas
aviso previo?
Todos esse valores da rescisão entra?

ester gonsalves

Ester Gonsalves

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 10:57

Bom dia Yuri,


Peguei o bonde andando e Consegui esclarecer muitas duvidas com o tópico de vocês, só me restou uma em relação ao estagiário, uma empresa que tem contrato de estagio esse entra também no calculo do fator R???
Tenho uma empresa de arquitetura que esta contratando uma estagiaria, poderia somar sua remuneração para compor a folha?



Obrigada


Ester




JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 09:02

preciso de um esclarecimento por favor ....

uma empresa nova que abre e se enquadra no simples nacional em uma atividade que tem aquela opção do anexo III ao invés do anexo V caso tenha o fator r maior que 28% como será feito esse cálculo do fator, do faturamento e gastos da folha ??

caso ele fature 3.000,00 no primeiro mês de abertura e faça o recolhimento e pagto do pro labore no valor do salario minimo ...

daria 31,8% o fator r ?? é isso mesmo ?? poderia iniciar usando o anexo III ??

faria a média de faturamento de 3.000,00 para todos os 12 meses e média de 954,00 de gastos com a folha também ?? ou gastos com a folha não tem média ?? só o realmente pago que seria 0,00 ?? e assim terá que aguardar 12 meses para poder ir para o anexo III ????

alguém poderia colocar um exemplo prático dos 3 meses iniciais com faturamento de 3.000,00 mensais e folha de 954,00 mensais

aguardo .... obrigado

João C.

Geiziele

Geiziele

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 11:40

Bom dia!

Sobre o fator R, tenho empresas que se enquadram (Clínica de Psicologia/Odontologia/Agências).

Quando fala que: O valor do FS12 inclui, a título de encargos, o montante efetivamente recolhido: I - de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do SIMPLES Nacional) , o que significa exatamente?

A Contribuição Patronal Previdenciária em questão, seria o valor da guia de INSS total (incluso Inss funcionário, sócio e autonômo) ?

Sobre a recolhida dentro do simples, devo pegar o valor do INSS/CPP, no extrato do Simples Nacional do mês anterior (onde está discriminado), e somar junto aos salários, prolabore, autonômos, fgts e inss?

Obrigada!

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 13:30

Geiziele, boa tarde.

A Contribuição Patronal Previdenciária em questão, seria o valor da guia de INSS total (incluso Inss funcionário, sócio e autonômo) ?

Não. Este valor de INSS a que você se refere é a Contribuição Individual e já esta inclusa na folha bruta.

A Contribuição Patronal Previdenciária é a normal, de 20%, paga em algumas situações também no Simples Nacional.

Quando fala que: O valor do FS12 inclui, a título de encargos, o montante efetivamente recolhido: I - de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do SIMPLES Nacional) , o que significa exatamente?

Sobre a recolhida dentro do simples, devo pegar o valor do INSS/CPP, no extrato do Simples Nacional do mês anterior (onde está discriminado), e somar junto aos salários, prolabore, autonômos, fgts e inss?

O valor recolhido dentro do Simples Nacional, a que você se refere nessa terceira pergunta, é a resposta da segunda pergunta.

Em relação ao valor de INSS/CPP que você irá pegar, levando em consideração que as despesas devem ser consideradas sob regime de caixa, vamos dar um exemplo prático:

Você irá inserir as despesas PAGAS em 06/2018. Logo, a parcela de INSS/CPP paga em 06/2018 é referente a apuração do Simples de 05/2018 (uma vez que paga dentro do prazo, seu vencimento foi 20/06/2018).

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Geiziele

Geiziele

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 13:56

Muito obrigada Yuri!

Só pra confirmar,

No meu caso, é regime de competência, ou seja,

Hoje estou fazendo fechamento e posterior emissão do DAS, da competência Julho/2018,

Aí no site do Simples, tenho que preencher o campinho "06/2018", então devo pegar o valor do INSS/CPP (recolhida dentro do simples), do Extrato de Junho/2018 ?!

Att.

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 14:28

Geiziele,

No meu caso, é regime de competência, ou seja,

Não colega, não se trata do regime de apuração da empresa. Se trata do regime para cálculo do fator "r" mesmo. Ao informar os valores de folha e receita bruta, os valores de folha devem ser informados pelo regime de caixa, ou seja, do seu efetivo pagamento.

Hoje estou fazendo fechamento e posterior emissão do DAS, da competência Julho/2018,

Aí no site do Simples, tenho que preencher o campinho "06/2018", então devo pegar o valor do INSS/CPP (recolhida dentro do simples), do Extrato de Junho/2018 ?!

Pois é como dei no exemplo. Ele está pedindo as despesas de 06/2018. Logo, as despesas PAGAS (regime de caixa) em 06/2018 são as da competência 05/2018. Você vai pegar a folha de salário ref. a 05/2018 (paga no ínicio de 06/2018) e também o extrato do DAS ref. 05/2018 e pegar a parcela de INSS/CPP dessa competência (se o DAS realmente foi pago dentro do mês 06/2018).

Vide pergunta 7.11 das Perguntas e Respostas do Simples Nacional clicando neste link.


Em resposta a colega Ester Gonsalves, que postou sua dúvida em 14 de março de 2018:

Ester, se der uma pesquisada rápida irá ver que, por falta de embasamento legal, as importâncias pagas a título de bolsa de complementação educacional de estagiário NÃO integram a base da folha para cálculo do fator "r".

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Ronald Alkmim da Cruz

Ronald Alkmim da Cruz

Iniciante DIVISÃO 2, Motoboy
há 5 anos Domingo | 5 agosto 2018 | 10:08

Yuri Aquino

Baseado na nova lei vigente 13.670/18

A empresa com as seguintes atividades:


CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas


CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
33.14-7-13 - Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

Segundo a minha pesquisa, a atividade principal consta no anexo I, A Secundária no anexo II.

Ela (a empresa) poderá optar pela não desoneração da folha? E se puder optar, ela terá que pagar os 20% de INSS sobre a folha de pagamento?

ester gonsalves

Ester Gonsalves

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Domingo | 5 agosto 2018 | 14:29

Yuri,

Obrigada pela atenção em responder.
Toda essa mudança que teve no simples me deixou maluquinha, e olha que ainda restam muitas duvidas.
O legal mesmo é a gente trocar experiencias e quando puder também ajudar os colegas da área, e pude observar que você sempre o faz, muito legal mesmo da tua parte.

Grande abraço.

Ester



Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Domingo | 5 agosto 2018 | 16:27

Ronald Alkmim da Cruz, boa tarde e bem vindo ao fórum.

Colega, não pesquisei sobre os CNAEs, somente vou responder suas dúvidas pontualmente como foram expostas.

Ela (a empresa) poderá optar pela não desoneração da folha?

Sim, a desoneração da folha é opcional. Não sei qual é exatamente sua situação, mas opção a desoneração tem de ser feita:

- em janeiro de cada ano calendário ou;

- no mês em que haja receita bruta decorrente da atividade passível de opção à desoneração.

E se puder optar, ela terá que pagar os 20% de INSS sobre a folha de pagamento?

Sim, se você opta pela desoneração, você paga o % corresponde a atividade sobre a receita bruta. Se não opta pela desoneração, então você paga a parte patronal de 20% sobre a folha de pagamento. Cabe realizar um estudo tributário e verificar qual será a melhor opção para a empresa.

Dê uma pesquisada aqui mesmo no fórum sobre "desoneração da folha de pagamento no Simples Nacional" e vai ter uma série de informações sobre. Dai, se persistir em dúvidas, faça seu questionamento nesses tópicos, somente para não bagunçar este tópico aqui, que se trata de fator "r".


Ester Gonsalves, boa tarde.

Colega! Depois desse seu comentário, amanhã eu tô pedindo aumento! Me senti O CARA! rs. Agradeço pelas palavras.

Brincadeiras a parte, realmente, o nosso sistema legislativo não ajuda nem um pouco a nossa profissão. São dezenas, até mesmo centenas de mudanças diárias que afetam nosso trabalho, que por si só já não é a coisa mais fácil do mundo.

Mas é isso ai, vamos nos ajudando, compartilhando informação e conhecimento, e aprendendo uns com os outros. O que eu puder ajudar, pode ter certeza que ajudarei. No entanto, também tenho muito o que aprender.

Inclusive aproveito o momento para pedir desculpas em demorar a responder sua dúvida. Devo ter visto o post, mas me envolvido com algo em seguida e acabou que não respondi. Porém!, a gente tarda, mas não falha! hehe

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 14:36

Fabiana Berlandi, boa tarde.

Sugiro que faça uma pesquisa no fórum sobre o assunto. Muito provavelmente irá encontrar algo sobre.

Caso não encontre, abra um tópico com sua dúvida, que com certeza algum colega que tenha tal conhecimento irá ajudar.

O tópico desta sala nada tem haver com sua dúvida. Isso prejudica a organização e qualidade das informações no fórum.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Aline Marques

Aline Marques

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 16:46

Boa tarde, colegas.

Gostaria de saber no caso de rescisão de contrato de trabalho, quais os valores (salário base + FGTS, etc) que devo informar na parte de Folha de Salário, para fazer a apuração do Simples.


Desde já agradeço.

Renato Carvalho Costa

Renato Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 7 agosto 2018 | 21:24

Olá amigos,

Esse Simples as vezes parece que não tem nada de Simples não é verdade!?
Também passo por uns apuros pra entender na aplicação do dia a dia. Diante isto indico a vocês uma solução para enfrentar estes problemas, um curso específico para o Simples Nacional completo sobre todos os aspectos que envolvem a tributação do Simples Nacional. Vale a pena conferir e a mentora tem grande autoridade no assunto.

Site do Curso >>> Especialista Em Simples Nacional

Manual Indispensável Para Contadores Iniciantes, ACESSE >> https://manualpraticascontabeis.kpages.online/versao-2022
Renato C. C. Colman
Contador e Consultor Empresarial
Contato: [email protected]
Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.