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retenção federal - agenciamento de cargas

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 09:15

Ana Gabriella,
Bom dia.

O tipo de serviço elencado por você (agenciamento de cargas), não está sujeito à retenção das Contribuições Sociais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL) . Ele sujeita-se tão somente à retenção de IR, no percentual de 1,5%, conforme o Inciso I, Art. 651 do Decreto Federal nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, veja:

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

(Grifos propositais)

Espero ter ajudado.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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