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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota Simples Nacional aquisição de mercad

Andre

Andre

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 14:06

Li algumas salas tratando sobre a cobrança de DIFAL para empresas Optantes do Simples que adquirem produtos para revenda em Empresas em outros Estados. Ou seja, caso situações específicas elas devem recolher o DIFAL entre a alíquota interestadual e a alíquota interna.

Achei isso surreal e me questiono como ainda empreender em um país como esse.

Pelo que entendi essa cobrança existe por conta de legislação local e específica de São Paulo.

Vai aí o questionamento: Há na legislação tributária do Rio de Janeiro algo similar?

Espero que não, pois, passamos ao longo do último ano adquirindo produtos para revenda oriundos de outros estados.

E o imposto recolhido nessas negociações se resumiu ao ICMS interestadual previsto.

Saber a essa altura do campeonato que deveríamos ter recolhido qualquer ICMS adicional nos motivaria apenas a fechar a empresa e desistir do empreendedorismo...

Quando iniciamos o processo imaginamos que o tal Simples de Fato simplificaria as coisas, mas, o que vemos é que não existe nada de simples. Visto que os estados estão sempre buscando mecanismos de sugar um pouco mais...

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 14 janeiro 2018 | 11:28

As optantes do simples nacional pagam normalmente, quando adquirem de outros Estados, o ICMS antecipado, o ICMS ST, e o ICMS diferencial de alíquotas; esse tipo de ICMS são extra simples, fora do simples, conforme artigo 13, §1º, XIII, Lei Complementar 123/2006.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 08:49

Bom dia André,

O regime simples nacional é de âmbito federal e o ICMS é um imposto de âmbito estadual, portanto não devem ser confundidos. O que estiver no regulamento paulista nem sempre será aquele adotado por outros estados, principalmente o carioca. Aqui todas as aquisições interestaduais sofrem tal imposto, sendo para consumo, ativo, revenda ou industrialização, destaco ainda a cobrança antecipada pela substituição tributária, apenas nos casos de posterior revenda em que não tenha sido recolhido pelo fornecedor.

Com relação a sua pergunta, o RICMS/RJ prevê o recolhimento do DIFAL nas aquisições para uso e consumo ou ativo imobilizado conforme disposto abaixo:

Art. 3° O fato gerador do imposto ocorre:
...
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
...
Art. 4° A base de cálculo é:
...
VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3°, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Andre

Andre

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 09:31

Olá José Flávio,

Sim sei que o recolhimento de difal pelo destinatário PJ que adquire produtos para uso e consumo é válido.
Mas, entendo que se a empresa de outro estado que me vendeu esses produtos for Optante do Simples o recolhimento do DIFAL está suspenso, por conta de liminar. Logo, nesse caso específico não há que se falar em o destinatário PJ recolher DIFAL.

Olá João Carlos,

Vasculhei a legislação do Rio e não localizei qualquer menção relacionada a necessidade de o destinatário do Rio recolher DIFAL referente aquisição de produtos para revenda. De qq forma continuarei pesquisando.

Agradeço enormemente a contribuição de ambos.

Att

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 09:50

André, o que foi dispensado das optantes é o difal da emenda 87/2015, pois a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 foi fulminado por decisão liminar do STF (Ministro Dias Tofolli).
Atentar que existem, atualmente, dois tipos de diferencial de alíquota: o difal quando o destinatário é pessoa física ou jurídica não não contribuinte (esse alcançado pela decisão do STF) e o outro difal é o tradicional, quando o destinatário é contribuinte do ICMS.
Como é destinatário e é optante pelo simples estamos diante do difal tradicional. Nesse caso, não é o fornecedor o responsável pelo pagamento, mas vc destinatário, conforme artigo 155, §2º, VIII, 'a', CF/88. O difal tradicional nunca foi questionado e é previsto na CF/88 e na Lei Complementar 123/2006 (do próprio simples nacional) .

Obs. agora, se você é um optante e está fornecendo para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes em outros Estados, então, está alcançado pela liminar e não está responsável pelo pagamento. Nem vc, nem o destinatário.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 10:10

Oi André,

Foi exatamente isso que mensurei ao post, não há recolhimento do DIFAL para as aquisições de revenda, somente aquelas ali impostas (consumo e ativo) pelos artigos 3 e 4 do RICMS/RJ.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 13:16

Boa tarde Ana Maria,

De acordo com os incisos III e IV do § 1º do artigo 2º do RICMS/MT, a hipótese cabível no seu caso é exposta abaixo:

§ 1° O imposto incide também:
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;


Lembre-se que no as empresas optantes pelo simples nacional (em regra geral) fazem jus ao que diz o artigo 13, inciso XIII, alínea "h" da Lei Complementar nº 123/2006 como recolhimento do DIFAL.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
XIII - ICMS devido:
...
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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João Carlos

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Ouro DIVISÃO 1
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 13:37

Ana,

Imagine, disponha quando precisar, porém faltou apenas parte do embasamento citado anteriormente, ao qual compartilho:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
XIII - ICMS devido:
...
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Ailton F. Pereira

Ailton F. Pereira

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2019 | 15:23

Boa tarde pessoal, eu gostaria de saber se Empresa Optante pelo Simples Nacional em todos os Estados o recolhimento de diferencial de alíquota se é igual. (Operações Interestaduais - compra de fornecedores (merc. para revenda/bens do ativo e material de consumo), sei que aqui em São Paulo é assim, gostaríamos de saber se no RJ por exemplo é do mesmo jeito, e se há diferença entre aquisição por parte de Empresa do Simples de outra Simples Nacional e Lucro Presumido.

PAULO ROBERTO DEMARCHI PAES

Paulo Roberto Demarchi Paes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 3 anos Terça-Feira | 5 maio 2020 | 16:01

Boa tarde,
A empresa enquadrada no Simples Nacional estabelecida no estado de SP, esta adquirindo mercadorias de uma outra empresa localizada no RS, e que não esta enquadrada no Simples Nascional, deve pagar o DIFAL ?

Tratam-se de mercadorias que são importadas pela empresa do RS.

Fazendo pesquisas encontrei uma discussão no STJ (RE 970.821) e ADI (5464) sobre o assunto, porém não encontrei a solução para o caso.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 5 maio 2020 | 16:52

Paulo Roberto, sim, deverá pagar o ICMS conforme art. 2º, XVI, combinado com o artigo 115, XV-A, todos do Regulamento do ICMS de São Paulo.

Obs. Esse DIFAL é conhecido como a equalização do ICMS!
Obs. 2) Essa discussão judicial colocada por você diz respeito quando optantes revendem mercadorias para outros Estados e que tem como destinatários pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS (PORTANTO, NENHUMA RELAÇÃO COM SUA OPERAÇÃO).

PAULO ROBERTO DEMARCHI PAES

Paulo Roberto Demarchi Paes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 3 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 18:55

Jose Flavio, boa noite

Obrigado pelas orientações, mas aproveitando seus conhecimentos do assunto se puder me ajudar eu agradeço, nas minhas buscas pelas informações me disseram que:
1 - Empresas do simples nacional só pagam o Difal quando efetuarem compras para o ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo, no meu caso as compras são para industrializar (barras de pvc que são cortadas e montadas como janelas/batentes/portões).
2 - Quando a origem dos produtos forem do exterior (produtos importados) não se recolhe o Difal para esses produtos.

Mas não encontrei nenhuma destas informações na Legislação estadual (SP), tenho muita dificuldade de procurar sobre todos os assuntos quando o objeto da pesquisa é o ICMS/SP.

Desde já agradeço

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 20:04


1 - Empresas do simples nacional só pagam o Difal quando efetuarem compras para o ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo, no meu caso as compras são para industrializar (barras de pvc que são cortadas e montadas como janelas/batentes/portões).

RESP. Paulo Roberto se está perguntando isso é porque nem olhou o dispositivo que eu coloquei (Art. 115, XV-A, RICMS/SP)!
O dispositivo fala claramente que se aplica a uso/consumo/ativo/comércio e industrialização:

"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna".

2) Quando a origem dos produtos forem do exterior (produtos importados) não se recolhe o Difal para esses produtos.

RESP. DIFAL é diferença de alíquota de um Estado para outro Estado (daí a equalização de alíquotas, pois internamente é uma alíquota e de um Estado para outro é outro alíquota, precisa-se, então, equalizar para ajustar).
Não existe diferença de alíquota de um país para outro!

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 19 junho 2020 | 17:08

Boa tarde, 

As empresas optantes pelo simples nacional são responsáveis pelo recolhimento do difal quando adquirem de fora do estado  mercadorias para uso/consumo ou ativo imobilizado.

Quando adquirem mercadorias para comercialização ou industrialização, ou mercadorias a serem empregadas na prestação de serviço, será devido a antecipação do ICMS, que segue a mesma linha de cálculo do difal, mas cada estado deverá observar sua legislação, pois há estados que não exigem este recolhimento, como por exemplo o estado do RJ.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Marcelo Alves de Melo

Marcelo Alves de Melo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 3 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 09:52

Bom dia.

Tenho essas duvidas abaixo para complementar minha pesquisa.

 Por exemplo: Vendedor da mercadoria (optante pelo regime normal de ICMS)  pertence ao UF: MG, e o destinatário (optante pelo simples nacional, contribuinte do ICMS) da mercadoria pertence ao UF:PR e irá revender a mercadoria, pelo que entendi não haverá o DIFAL, correto?  Caso essa mesma operação ocorra e a mercadoria seja para consumo próprio, será o mesmo caso?

Por exemplo: Vendedor da mercadoria (optante pelo simples nacional) pertence ao UF: MG, e o destinatário (optante pelo simples nacional, contribuinte do ICMS) da mercadoria pertence ao UF:PR e irá revender a mercadoria, também não haverá o DIFAL?  Caso essa mesma operação ocorra e a mercadoria seja para consumo próprio, como será?

Por exemplo: Vendedor da mercadoria (podendo ser contribuinte normal do ICMS ou optante pelo simples nacional) pertence ao UF: MG, e o destinatário (optante pelo simples nacional, não contribuinte do ICMS) da mercadoria pertence ao UF:PR e irá consumir essa mercadoria, haverá DIFAL?

Desde já agradeço. :)

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