Patricia
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde pessoal,
Fizemos transporte rodoviário INTERNO de cargas de milho, soja, entre outros grãos no estado do MS. Diante disso, os senhores concordam que o ICMS é DIFERIDO conforme o Art. 15º, CAP. V do RICMS/MS?
CAPÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Art. 15. Nas prestações internas de serviços de transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas ou com o imposto diferido, ou ainda de insumos agropecuários, mesmo que isentos do pagamento do imposto, quando remetidos para estabelecimentos de contribuintes e destinados à comercialização, à industrialização, ou ao uso na agropecuária, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária.