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Contribuição Sindical 2018 Obrigatoriedade

GRAZIELE MARTINS

Graziele Martins

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 15:12

Caros colegas, boa tarde !

Gostaria de saber como estão procedendo nesta questão da Contribuição Sindical Patronal agora em Janeiro, pois na lei entendo que está claro que a Contribuição Sindical Patronal e Empregados não é mais obrigatória, porém tem sindicatos que insistem que é obrigatório, que vão protestar caso a empresa não pague a guia e passam até algumas interpretações de lei com relação a esse assunto ? alguém mais passando por isso ?


Obrigada

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 15:16

Graziele Martins

As empresas do Simples não são obrigadas a pagar tal imposto, nem as empresas que não possuem funcionários...

Já as que devem pagar agora tem que optar pelo pagamento, cabe a vc explicar a situação e a decisão cabe ao cliente o que fazer, pagar ou não, somente as associadas ao Sindicato é que tem obrigação de pagar...

Claro que os sindicatos vão dizer que é obrigatório, que vão protestar, que vão ligar cobrando...

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 15:24

ola colegas

estou com o mesmo dilema, porem a reforma diz que não tem mais obrigatoriedade, estou pensando em enviar para todos os clientes um aviso solicitando que seja assinado a opção de autorizar o desconto ou não. assim acredito que fico um pouco mais protegido o que vcs acham?

Pedro C. Ambrozio

Pedro C. Ambrozio

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 16:29

Boa tarde,

Liguei para alguns sindicatos e TODOS disseram que o pagamento não é obrigatório. Uns dizem que a empresa vai perder benefício com eles. Cabe a nós (contabilidade) orientar o cliente quanto a essas situações e informar que o pagamento não é obrigatório (opcional), ai eles decidem o que é melhor.

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"Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela."
GRAZIELE MARTINS

Graziele Martins

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 16:36

Pedro C. Ambrozio, sim alguns realmente dizem que o pagamento é opcional, porém tem sindicatos que estão batendo o pé nesta questão dois insistiram que se não for pago irá para protesto, é um absurdo mas infelizmente está acontecendo.

Janice Macedo

Janice Macedo

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 13:47

Boa tarde!
Algumas CCT já trazem a obrigatoriedade de descontar algumas taxas, mas o empregado pode fazer a carta de oposição.
Já as mensalidades sindicais e contribuição sindical é necessário o empregado fazer documento de autorização.

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 09:23

Bom Dia

Não tenho certeza se pode colocar link de notícia externa, mas tem um texto interessante aqui:
capitalsocial.cnt.br

Uma parte interessante do texto fala das decisões em Convenção Coletiva:

E se a contribuição estiver prevista na Convenção Coletiva, é obrigatório?
Mas mesmo tendo a necessidade de autorização prévia e expressa, sempre surge a dúvida… E se a contribuição sindical, ou mesmo as contribuições assistenciais e confederativas estiverem acordadas na convenção coletiva? Ela não serve como um acordo para fins do recolhimento.
Essa dúvida surge até porque a Reforma Trabalhista aprovou que o acordo se sobrepõe ao Legislado, não é mesmo?!
Mas o artigo 611-B da CLT determina que alguns itens são ilícitos de acordo coletivo, incluindo no inciso XXVI, a liberdade sindical e o direito de não sofrer a cobrança de contribuição sindical sem a expressa anuência, reforçando o que é estabelecido no artigo 579.
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”
Portanto, não é obrigatório mais o pagamento das contribuições aos sindicatos.

-Devo ou não pagar a contribuição sindical patronal? O que devo saber sobre isso.
A primeira coisa a saber é que a contribuição não é mais obrigatória sem seu consentimento expresso.
Agora a decisão está nas suas mãos!
Isso lhe permite tomar uma decisão sobre o pagamento ou não da contribuição.
Antes, para se opor ao recolhimento era necessário encaminhar uma carta de oposição à sua cobrança. Com a nova legislação, entendemos que isso não é mais necessário, já que sem você se manifestar com o consentimento de pagar, você não poderá ser cobrado pelo Sindicato.
Como isso mexe demais com o funcionamento dos sindicatos, é necessário acompanhar as ações na justiça. Já existem várias Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADINs), inclusive de sindicatos patronais.
Além disso, já temos algumas ações judiciais nas primeiras esferas dando ganho de causa a sindicatos, como uma ação em Lajes SC. É necessário também aguardar outras ofensivas dos sindicatos como excluir funcionários de acordo coletivos como já ocorreu em GO.

Abraço!

Elton Neimann
Daniel

Daniel

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 15:46

Ninguem tem mais obrigatriedade de pagar contribuição nenhuma para qualque entidade sindical.a patronal já náo era obrigatoria LEI complementar 123/06, o imposto sindicalfoi instinto, o assistêncial do funcionário, não precisa nem fazer a carta de pròprio punho como antes, lei 611b da CLT artigo 26
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

OS SINDICATOS NÃO PARAM DE COBRAR, mas não tem obrigatoriedade mais.LEI

Denise Macedo Bezerra

Denise Macedo Bezerra

Bronze DIVISÃO 4, Controller
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 16:46

Caros colegas,

Com as mudanças na reforma trabalhista, as entidades de classe representativas ganham um novo papel, ainda mais importante. As negociações coletivas, que poderão agora se sobrepor ao legislado, passam a ter um peso importantíssimo, e os sindicatos patronais precisam estar fortes para negociar melhores acordos.

A Contribuição Sindical, sem dúvida, é o caminho para a manutenção e o fortalecimento das entidades representativas.

Ao recomendarem aos seus clientes que optem pelo não pagamento da Contribuição Sindical, estão privando-os da prestação de serviços oferecida de uma entidade que segmenta um setor e o defende em todos os aspectos.

A maioria dos sindicatos patronais estão cobrando a Sindical Patronal 2018 não com o caráter obrigatório, mas em função de se manter e fortalecer a estrutura e a representatividade através da prestação dos serviços.

Abraço a todos!

Denise

Flor

Flor

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 11:22

Em resposta ao colega Wilson Batista.

O Sescon fez uma assembleia no dia 21/11/2017 e viu uma brecha na lei e esta cobrando contribuição sindical sim.

Da uma olhada la no site do Sescon tem um comunicado logo abaixo de onde imprime os boletos.


Aos demais colegas pergunto e correto isso?
Agora fiquei na duvida.

wilson batista

Wilson Batista

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 12:07

Bom dia colega,
Acabei de ver o site que comentou e realmente diz oque está falando.
Porém liguei novamente na assessoria jurídica e foram bem claros que não é obrigatório mesmo estando em convenção coletiva ou dizendo que estão achando brechas na lei.
O atendente foi bem claro, não é obrigatório o pagamento, as leis são claras.
porém fica a critério da empresa efetuar o pagamento ou não.

Denise Macedo Bezerra

Denise Macedo Bezerra

Bronze DIVISÃO 4, Controller
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 13:51

Cara usuária Flor,

Mesmo com a validação da contribuição em assembléia, a obrigatoriedade não existe mais, conforme informações dadas ao colega Wilson.

O importante é saber que a estrutura sindical apenas se manterá com a contribuição da categoria que a representa, sem contribuição não haverá mais sindicatos nem a prestação de serviços muitas vezes utilizada até mesmo pelos Escritórios Contábeis.

Cabe aos contadores saberem disto e avaliarem a prestação de serviços de cada sindicato e os benefícios aos seus clientes.

Abraços!

Denise

Denise Macedo Bezerra

Denise Macedo Bezerra

Bronze DIVISÃO 4, Controller
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 08:59

Se optar por não pagar a Sindical Patronal, a empresa corre o risco de ficar sem a prestação de serviços do sindicato, e até mesmo o sindicato que a representa fechar por não ter como manter sua estrutura.


Abraços!


Denise

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 22:38

Boa noite a todos, aqui falaram da contribuição das empresas e dos empregados, mas não achei nenhum comenta rio sobre "OS CONTADORES" PESSOA FÍSICA, nos somos também desobrigado a pagar a contribuição sindical?

duvidas:

um contador sócio de uma organização contábil(simples), tem que pagar a contribuição sindical como PJ)?

um contador com crc ativo tem que pagar a contribuição sindical?

Thyago Lima

Thyago Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 12:16

Pessoal entendam que com a determinação das novas regras trabalhistas sancionadas pela lei nº 13.467, acerca da contribuição sindical opcional, entra em pauta a aproximação das empresas às classes sindicais para a manutenção dos seus interesses econômicos. Seja por meio de acordos internos ou a criação de novos encargos e contribuições, deduzidos em folha de pagamento. Certamente as empresas tem reinterado as suas decisões em financiar o déficit milionário, acarretado é claro, com a extinção da obrigatóriedade do imposto sindical. Desenhar fica mais claro? Tudo está intricecamente relacionado aos interesses politicos, economicos e ideológicos. - Dêem uma olhada neste vídeo para poder tirar algumas conclusões do que está acontecendo - https://www.youtube.com/watch?v=skx-myBK-HE

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 12:22

pessoal bom dia, pelos artigos abaixo entendo que para os contadores(PF) é um pagamento opcional para o sindicato, o contador paga se quiser..assim peço parecer dos colegas sobre estes artigos e do meu entendimento, e se possível um parecer jurídico será bem vindo.


Art. 578. [reforma trabalhista 2017]

Nova redação, vigência em 11/11/2017:

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Redação anterior:

As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.


Art. 579. [reforma trabalhista 2017]

Nova redação, vigência em 11/11/2017:

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Redação anterior:

A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 10:49

Bom dia,

Recebi uma carta do SINDCONT (em meu nome pessoa física) com um boleto de 170,00 referente a contribuição sindical.
Na carta diz que sou obrigado a pagar, a dúvida é porquê e para que? Nunca recebi antes de tirar o CRC, é obrigatório mesmo?

Abraços

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Adriana Barbosa

Adriana Barbosa

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 13:13

Bom dia,

Recebi uma carta do SINDCONT (em meu nome pessoa física) referente a contribuição sindical 2018.
Na carta diz que sou obrigada a pagar, com essa mudança na lei trabalhista somos obrigados à pagar?
Alguém poderia esclarecer essa dúvida.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 14:27

adriana

os sindicatos, a maioria não se adequaram as mudanças da reforma e nao mudaram a rotina de sempre , continuam mandando boletos de cobrança sindical mesmo sendo o pagamento opcional,principalmente aqueles sindicatos que só aparecem em janeiro e em março, alguns sindicatos , eu diria mais coerente, enviam a cobrança, mais destaca a nao obrigatoriedade do recolhimento. eu nao recolhi contribuição patronal para nenhuma empresa, e
em março nao vou recolher a contribuição sindical laboral de nenhum funcionario, pois estou amparado na lei, somente estou descontando a contribuição confederativa mensal de 1% de quem nao fez a carta de oposição, mais isso somente ate a proxima convenção coletiva que sera assinada em maio/2018

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 15:04

Muito bom esse tópico, estou um pouco perdida.
Acho que vou fazer tipo um requerimento para os funcionários assinarem optando ou não pelo desconto.



Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 09:57

Senhores por gentileza recebi este email, por causa de um salão de beleza , onde a empresa enviou email que nao tem interesse em se associar e nao pagara a contribuição que venceu em 31/01/2018

segue o texto do email enviado pelo sindicato
...
A confederativa que está em aberto não tem nada haver com o simples nacional, filiação , associação, com ou sem funcionários....

E com o novo Decreto Nº 57.486 de 01 de Dezembro de 2016, as empresas são obrigadas a efetuar o recolhimento para obtenção da RE.

Lembrando que não é filiação é confederativa prevista no Art.8º da C.F e instituída na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Além disso, é obrigatória para que possamos emitir a sua R.E – Registro Empresarial com responsável técnico.


Sua empresa é da área de saúde, que abrange o novo Decreto, fixando assim a obrigatoriedade de ART. 608 DA CLT.

Sua empresa é da área de saúde, que abrange o novo Decreto 57.486/2016, que trata das disposições da Vigilância da Saude e disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, firmando assim a obrigatoriedade de ART. 608 DA CLT e da necessidade em nos informar o Técnico Responsável ao exercícios das atividades no estabelecimento.


Alguém dos senhores por gentileza poderia me ajudar nesta questão?

Salão de beleza tem que pagar isso? sendo simples nacional, sendo salão parceiro ?

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