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Contribuição Sindical 2018 Obrigatoriedade

juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 08:07

Bom dia!
Estou com a mesma dúvida a respeito da nossa contribuição sindical. Como sou contadora empregada sob regime de CLT, até o ano passado eu poderia optar pelo sindicato ao qual a empresa se enquadrava ou o sindicato da classe. Eu sempre recolhia pelo sindicato da empresa e mandava uma cópia do recolhimento ao sindicato da classe, para que não fosse cobrada a contribuição duas vezes. Este ano a empresa não vai fazer o recolhimento ao sindicato. No entanto recebi uma cobrança da FECONTESP, destacando a obrigatoriedade da contribuição e insistindo que a reforma trabalhista não a tornou facultativa.
E agora?
Devo recolher ao sindicato da classe?

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 14:47

Paulo Marcelo Gouveia de Deus Murta acabei de ver esta notícia.
Autorizada cobrança de contribuição sindical mesmo após reforma trabalhista
14/03 Categorias: Notícias
Em decisão liminar, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo garantiu o direito ao recolhimento da contribuição sindical a um sindicato da região, contrariando sete artigos da CLT (545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602) instituídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).



Segundo o juiz Daniel Rocha Mendes, uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical, “já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade”. Em sua decisão, ele citou julgados do STF sobre o assunto.



O magistrado determinou o recolhimento do imposto em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região, autor da ação. A cobrança equivale a um dia de trabalho de cada empregado da categoria e era obrigatória a todos os contratados celetistas até a aprovação da reforma.



A decisão da 75ª VT/SP refere-se ao ano de 2018 e exige o recolhimento no mês de março quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa. Determina, ainda, que deve ser respeitado o percentual de 60% do desconto previsto no artigo 589 II da CLT.



A audiência de julgamento está marcada para 16 de maio. Em caso de recurso, ele será julgado pelo Tribunal Pleno do TRT-2.
(Processo 1000218-71.2018.5.02.0075)



Litigância de má-fé

Em outra decisão recente, o mesmo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª VT/SP, condenou o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé, uma vez que ajuizou quatro processos similares e não compareceu (nem seu advogado) a nenhuma das audiências. O magistrado determinou o arquivamento de todos esses processos, amparado no artigo 844 da CLT.

(Processo 1000476-18.2017.5.02.0075)



Fonte: TRT – SP

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
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Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 14:57

Paulo Marcelo Gouveia de Deus Murta sim claro, sem dúvida.
Só expus uma preocupação.
Todos os sindicatos entrarão agora com uma ação.
Já conheço dois que entrarão aqui no meu estado.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


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Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 09:09

Bom dia!

Devemos fazer o desconto da Contribuição Sindical, será que pode dar problemas futuros? Os funcionários estão questionando que não querem o desconto.

Atenciosamente,

Rafael

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 09:19

Rafael

Se o Sindicato tiver uma ação judicial obrigando o desconto a empresa tem que descontar.

Se o Sindicato não tiver ação judicial, então o desconto é OPÇÃO do empregado.

Problemas futuros, teremos das 2 formas descontando sem autorização, ou não descontando ( caso o sindicato ganhe judicialmente esse direito).

Se descontar sem autorização o empregado entra na justiça e pede o ressarcimento dos valores, e a empresa paga e tem que entrar com ação judicial contra o sindicato para tentar reaver os valores.

Se não descontar e o sindicato ganhar, você terá que fazer o desconto dos valores e repassar ao Sindicato.

Rosely R A Cobucci

Rosely R a Cobucci

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 12:11

A minha opinião é que as empresas e os trabalhadores devem pagar a contribuição, se acreditam no trabalho do Sindicato que os representa.
E foi o que orientamos aos nossos clientes fazerem, dando, inclusive o nosso exemplo: continuaremos a pagar as contribuições ao SESCON e ao SINDCONT, porque são sindicatos atuantes. Há sindicatos demais, e muitas vezes só criam taxas que nem sabem se as empresas e os trabalhadores tem condições de pagar. Um ajuste é necessário.
Quanto à obrigatoriedade, recebi o seguinte comunicado do SINSAUDESP:

[/..."Esclarecemos que, a Contribuição Sindical tem caráter de imposto (tributo), sendo assim, somente pode ter sua regulamentação alterada por meio de Lei Complementar e não por Lei Ordinária como se deu à reforma trabalhista, devendo ser suspensas as determinações elencadas em tais artigos, até a decisão do Supremo Tribunal Federal.i]

Neste sentido, encontra-se em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs5794, 5810,5811,5813,5850,5859,5892 e 5900 (CNTS) que tratam sobre a ilegalidade e equívoco cometido na reforma trabalhista referente aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), que dispõem sobre a Contribuição Sindical.

O que estou pensando em fazer é uma circular para as empresas explicando o conflito legal (pode nem ser, não sou advogada), com uma lista que cada uma assinará a ciência da incerteza legal e se permite ou não o desconto da contribuição, além de uma carta para que cada um preencha e entregue para a empresa permitindo ou não o desconto.

Foi só que me ocorreu...

Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 14:42

Contribuição de Março /2018 somente com autorização expressa do empregado ou mediante liminar judicial em favor do sindicato; Não há outra forma senão estas...

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 16:53

Renata Fagundes

O sindicato não tem poder para sobrepor uma lei federal, logo, não é obrigado, eles só podem descontar se o colaborador assinar um termo de concordância.

Cláudio Antônio da Silva
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Elizabeth Rocha Nogueira

Elizabeth Rocha Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 10:06

aqui na minha cidade o sindicato não esta mais atendendo telefone e vi uma matéria que eles estão vendendo ate pizzas para se manter. os funcionários das empresas não querem contribuir porque eles não têm beneficio nenhum pra eles. agora estou aqui pensando como aumentar o salários dos funcionários , sera que agora o empregador que vai ter que dar o aumento para o funcionário, eu acho que seria melhor aumentar pelo percentual do salario minimo.

Cristiane de Paula Filigoi

Cristiane de Paula Filigoi

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 11:52

Bom dia a todos.

Não podemos confundir a contribuição sindical, com as demais que os sindicatos colocam em convenção coletiva, pois ela tem caráter tributário e está inclusive, prevista no artigo 217, § 1 do CTN (Código Tributário Nacional):

"Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)

I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)"

Portanto, no caso dela, não se aplica o que diz o artigo 8º da Constituição Federal, sobre a liberdade de associação profissional ou sindical.

Falei em todos os sindicatos, das categorias das empresas do escritório e o entendimento é o mesmo, só um deles, que disse que é facultativo, os demais estão informando sobre a inconstitucionalidade do novo texto do artigo 579 da CLT, pela Lei 13467/17.

O que está em questão, são diversos processos de inconstitucionalidade no STF e que se realmente for considerado inconstitucional, as empresas terão que fazerem os descontos retroativos dos seus funcionários, de todo o tempo que não foi descontado.

A contribuição sindical, por ser um tributo previsto no CTN, só poderia ser alterado por meio de uma Lei Complementar e a mesma foi alterado por Lei Ordinária, por isso é inconstitucional, pois essa previsão de alteração encontra-se na Constituição Federal.

Os sindicatos que estão entrando na justiça, os juízes estão dando ganho de causa a eles e obrigando as empresas a descontarem de todos os empregados.

Por isso, sugiro que antes de fecharem a folha de pagamento de março, entrem em contato novamente com os sindicatos e peçam para enviarem o parecer que eles tem sobre o assunto, antes de não fazer o desconto e depois ter que arcar com o prejuízo mais tarde.

Eu vou fazer o desconto de todas as empresas do escritório, pelo menos resguardo as empresas de surpresas futuras.

Espero ter ajudado os colegas.


Neuza Strub

Neuza Strub

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 14:47

Como sempre o problema estoura nas nossas mãos...
Tbm recebi várias notificações de sindicatos determinando o desconto Sindical, inclusive cópia da Nota Técnica do MTE, creio que isso ainda irá nos dar muita dor de cabeça, pq não acredito que os sindicatos se calem e aceitem o fim da contribuição.
Recebi as declarações de AUTORIZAÇÃO mas recebi muitas outras de NÃO AUTORIZAÇÃO para o desconto, mas ainda estou em dúvidas, não sei farei ou não o desconto, pois tenho certeza que os sindicatos irão entrar na justiça requerendo o pagamento da contribuição, e a corda sempre estoura no empresário.
A dúvida persiste. Vou esperar ainda até semana que vem pra ver o que farei.

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 15:13

Olá pessoal, boa tarde! Apesar da CLT, será obrigatório o pagamento da contribuição sindical novamente?

Daniel

Daniel

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 11:59

nÃo É obrigatÓrio mais quaisquer recolhimento para sindicato. eles continuam mandando emails, ligando. mas nÃo precisa recolher

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 13:37

Eduarda Contribuição de Março /2018 somente com autorização do empregado ou mediante liminar judicial em favor do sindicato...
Os sindicatos ainda mandam boletos e cobram o pagamento... enfim, ainda não entenderam que há uma lei.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
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Thais

Thais

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 11:48

Bom dia....
Alguém sabe me dizer se a empresa optou por descontar a sindical seria obrigatório tbm descontar a confederativa no mesmo mes? Se não, tem alguma base legal.

Grata

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 13:30

Thais somente com autorização do empregado ou mediante liminar judicial em favor do sindicato...
A base legal é a própria lei:

LEGISLAÇÃO - DISTINÇÃO - MUDANÇA COM A REFORMA TRABALHISTA


Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.


Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.


Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.


Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.


Nota: A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
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Vivian

Vivian

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Ambiental
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 09:52

Possuo uma empresa sem empregados, da área de engenharia e faço parte do Simples. O contador da minha empresa me associou na Sescon dizendo que minha atividade é também de consultoria e insistem que preciso pagar a contribuição patronal e confederativa sob pena de protesto. Alguém pode me informar se devo pagar, por gentileza?

WENDEL PIMENTA FERREIRA

Wendel Pimenta Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Restaurante
há 5 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2018 | 14:50

Boa tarde , alguém tem um artigo mais complexo desta matéria, pelos sindicatos não serem mais obrigados, vamos ter que seguir a aprovação do salario dado pela convenção de R$ 1.050,00, alguém pode me orientar sobre isto.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018

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