Nalldo, remssa para Zona Franca/área de livre comércio são isentas do ICMS, desde que cumpridas as condições da legislação. Não foi oferecido detalhes, mas certamente foi tributado porque está fora da isenção, ver artigo 3º, §1º, Decreto-Lei 288/1967.
2) Com relação aos descontos que vc citou o Convênio ICMS 23/08 determina em sua cláusula nona que o ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando, entre outras hipóteses, a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (inciso IX da cláusula nona do Conv. ICMS 23/08).
O § 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 23/08 informa como é feita a indicação do abatimento do preço do produto, relativo ao valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. O abatimento deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo “Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.
O abatimento deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo “Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto. Portanto, o desconto há que ser comprovado na nota fiscal como forma do adquirente visualizar, de pronto, a desoneração do imposto.
Exemplo: Valor das mercadorias = R$100,00
Abatimento do preço = R$ 12,00
Valor da Nota Fiscal = R$ 88,00
(Obs. Ver Ajuste Sinief 10/2012) .