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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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nalldo albuquerque

Nalldo Albuquerque

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 19:07

Boa tarde gente.

Sobre desconto suframa, destinada a Área de Livre Comércio de Manaus (zona franca)

Alguém saberia me responde, quando um contribuinte que possui os benefícios da zona franca efetua uma compra de produtos importados, e nessa nota vem com base de calculo e icms destacado os 4%, se está correta dessa maneira, ou deveria vim com os beneficios fiscais da suframa, e quais seriam??

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 21 janeiro 2018 | 22:47

Nalldo, remssa para Zona Franca/área de livre comércio são isentas do ICMS, desde que cumpridas as condições da legislação. Não foi oferecido detalhes, mas certamente foi tributado porque está fora da isenção, ver artigo 3º, §1º, Decreto-Lei 288/1967.

2) Com relação aos descontos que vc citou o Convênio ICMS 23/08 determina em sua cláusula nona que o ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando, entre outras hipóteses, a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (inciso IX da cláusula nona do Conv. ICMS 23/08).
O § 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 23/08 informa como é feita a indicação do abatimento do preço do produto, relativo ao valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. O abatimento deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo “Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.
O abatimento deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo “Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto. Portanto, o desconto há que ser comprovado na nota fiscal como forma do adquirente visualizar, de pronto, a desoneração do imposto.
Exemplo: Valor das mercadorias = R$100,00
Abatimento do preço = R$ 12,00
Valor da Nota Fiscal = R$ 88,00
(Obs. Ver Ajuste Sinief 10/2012) .

MARCO VOLLERO

Marco Vollero

Bronze DIVISÃO 2, Chefe Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 10:23

Bom dia, se puderem me ajudar:

Somos uma empresa de Construção de Redes Elétricas e vamos executar uma obra em Rondônia para cliente que exige que os materiais a serem aplicados sejam faturados com destaque de ICMS (Venda de Materiais).
Para reduzir custos pensamos em abrir uma filial no Município constante da ALC (Area de Livre Comercio), minha duvida é a seguinte:
Nas compras de materiais teremos a redução dos impostos, que serão adquiridos a alíquota zero, mas quando efetuarmos a revenda desses materiais para o cliente também nos beneficiaremos da alíquota zero, ou esta redução é apenas para aquisições.
Caso não exista o beneficio para revendas internas, acredito não ser vantajoso este procedimento, pois nas vendas diretas do meu estado utilizaríamos a alíquota de 7% e não a de 17,5% que é a interna de RO.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 10:47

Observei que é do Paraná e acredito que está enviando mercadorias do Paraná para serem usadas na prestação de serviço em Rondônia. Caso seja assim, operação tributada conforme item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003:
"7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ".

Do Paraná para Rondônia alíquota de 7% (Resolução 22/89 do Senado Federal).
A isenção de mercadorias industrializadas nacionais para a zona franca e área de livre comércio existe quando os produtos são remetidos para industrialização ou comercialização. No seu caso, está sendo enviado para ser empregado em construção civil, portanto, entendo que também terá o ICMS PARTILHADO DA EMENDA 87/2015, já que os produtos estão indo para canteiro de obra destinado a não contribuinte.

Obs. Não foi dito se as mercadorias estão sendo faturadas para contribuinte ou não contribuinte.

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