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Reintegração de Gestante

Grazielly Oliveira

Grazielly Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 12:17

Bom dia!
Gostaria de esclarecer algumas duvidas a respeito de reintegração.
Fui demitida no dia 22/08 contrato de experiencia.
Dia 16/09 confirmei a gravidez, porém não sabia que poderia ser reintegrada. Avisei a empresa no dia 09/10 que foi quando tomei conhecimento da obrigatoriedade de reintegração, pediram uma ultrassonografia que eu fiz no dia 17/10.
Obtive retorno apenas no dia 24/10 que seria reintegrada. Retornei ao emprego dia 06/11.
Na minha folha de pagamento veio como se eu fosse admitida em 06/11, recebi a diferença de salario do dia 17/10 a 06/11
Pela lógica da reintegração se contaria o tempo que fiquei fora, então minhas ferias seria no mês de maio, mas agora vencerá só em Novembro.
A empresa agiu corretamente?
O que poderia ser feito neste caso?

Ricardo Almeida

Ricardo Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 13:40

1) É vedada a dispensa de empregada gestante.

2) Havendo comprovação efetiva do estado gravídico no momento da dispensa da empregada, mesmo que o empregador não tenha conhecimento, terá a gestante o direito de ser reintegrada na empresa com todos os direitos concernentes àquele contrato de trabalho firmado anteriormente.

3) Não se trata de um novo contrato de trabalho, e sim de continuidade do vínculo anterior. Desta forma, a empresa não irá registrá-la novamente, e sim apenas reativar seu contrato de trabalho rescindido anteriormente.

4) Considerando que houve uma dispensa indevida, deverá o empregador pagar a gestante todos os salários e vantagens que seriam percebidos pelo período da sua dispensa, considerando a anulação da rescisão.

5) Em relação aos valores rescisórios e saque do FGTS:

a) Considerando que a empregada gestante recebeu verbas rescisórias que não lhe eram devidas, o procedimento mais adequado é compensar tais valores mediante acordo entre a empresa e a empregada reintegrada.

b) A legislação trabalhista não se manifesta quanto a este procedimento. Dessa forma orienta-se que se verifique com o sindicato da categoria qual seria a melhor forma de se proceder para realizar essa compensação, em razão da estabilidade e os valores pagos em rescisão, cancelada por motivo da reintegração.

A legislação também é omissa quanto as verbas pagas a título de FGTS. Contudo, baseando-se na boa fé da empregada reintegrada, presume-se a devolução dos valores pagos.

Contudo, trata-se apenas de entendimento, dessa forma a Caixa deverá ser consultada para efetivação dos respectivos depósitos devolutivos e reativação da conta vinculada do FGTS.

6) Devolução do seguro desemprego

A Resolução CODEFAT nº 619/09, é clara ao dispor que as parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente pelos segurados deverão ser restituídas aos cofres públicos para depósito na conta do Programa.

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