1) É vedada a dispensa de empregada gestante.
2) Havendo comprovação efetiva do estado gravídico no momento da dispensa da empregada, mesmo que o empregador não tenha conhecimento, terá a gestante o direito de ser reintegrada na empresa com todos os direitos concernentes àquele contrato de trabalho firmado anteriormente.
3) Não se trata de um novo contrato de trabalho, e sim de continuidade do vínculo anterior. Desta forma, a empresa não irá registrá-la novamente, e sim apenas reativar seu contrato de trabalho rescindido anteriormente.
4) Considerando que houve uma dispensa indevida, deverá o empregador pagar a gestante todos os salários e vantagens que seriam percebidos pelo período da sua dispensa, considerando a anulação da rescisão.
5) Em relação aos valores rescisórios e saque do FGTS:
a) Considerando que a empregada gestante recebeu verbas rescisórias que não lhe eram devidas, o procedimento mais adequado é compensar tais valores mediante acordo entre a empresa e a empregada reintegrada.
b) A legislação trabalhista não se manifesta quanto a este procedimento. Dessa forma orienta-se que se verifique com o sindicato da categoria qual seria a melhor forma de se proceder para realizar essa compensação, em razão da estabilidade e os valores pagos em rescisão, cancelada por motivo da reintegração.
A legislação também é omissa quanto as verbas pagas a título de FGTS. Contudo, baseando-se na boa fé da empregada reintegrada, presume-se a devolução dos valores pagos.
Contudo, trata-se apenas de entendimento, dessa forma a Caixa deverá ser consultada para efetivação dos respectivos depósitos devolutivos e reativação da conta vinculada do FGTS.
6) Devolução do seguro desemprego
A Resolução CODEFAT nº 619/09, é clara ao dispor que as parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente pelos segurados deverão ser restituídas aos cofres públicos para depósito na conta do Programa.