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mei - notas de entradas (compras) com cpf

Élida Costa

Élida Costa

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 13:28

Olá, bom dia!

Uma empresa do mei no ramo de perfumaria e cosméticos vende produtos na qual a empreendedora é consultora. Ou seja todas as notas de compras dos produtos revendidos na loja estão no CPF ao invés do CNPJ. As empresas fornecedoras só emitem notas para PF.
Gostaria de saber como deve proceder para que a empresa do MEI esteja na forma mais legal posivel quanto as suas notas de entradas.

No aguardo

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 08:32

O fornecedor está equivocado porque essa sistemática de venda porta a porta também se aplica quando as mercadorias são destinadas a contribuinte regularmente inscrito. O MEI que receber as mercadorias fará a distribuição a revendedora não inscrita para venda porta-a-porta.
O respaldo está no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/1999:

"Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
...".

Peça para o MEI entrar em contato com o fornecedor para saber detalhes de como operacionalizar notas fiscais em seu nome.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 10:55

Caro Jose Flavio da Silva,

Aproveitando seu conhecimento do assunto.
Não conhecia esse convênio e esse assunto sempre me deixou duvidas, mas por força do convênio não teríamos de analisar os regulamentos de ICMS de cada Estado?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 11:14

O Convênio está no site do CONFAZ e as legislações estaduais devem seguir as orientações do Convênio.
Reinaldo, aqui no Ceará, por exemplo, a matéria consta nos artigos 449 a 552-A, RICMS/CE. (OBSERVE O ARTIGO 549, II, ABAIXO).

Art. 549. Nas operações interna e interestadual com mercadoria destinada a revendedor não inscrito, que efetue venda exclusivamente a consumidor final, promovida por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, fica atribuída ao remetente a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor não inscrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações:
I - de importação realizada pelo estabelecimento que promover a aquisição de mercadoria no exterior;
II - que destine mercadoria a contribuinte regularmente inscrito, que distribua produto exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta-a-porta;
III - em que o revendedor não inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
...

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 12:39

Caro Jose Flavio da Silva,

Agradeço a atenção, vou pesquisar no RICMS de meu estado.

abraço


Att, Reinaldo Fonseca


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