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Diferencial de alíquota - ICMS ANTECIPAÇÃO

Junior Silva

Junior Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 08:53

Bom dia !

Alguém poderia me descrever como estão atualmente os cálculos de ICMS antecipação e ICMS diferencial de alíquota ?

Eu sei que o ICMS antecipação é direcionado apenas para empresas do simples nacional, para compras de mercadorias para comercialização/ industrialização. Já o ICMS diferencial de alíquota é direcionado para compras de mercadorias para uso, consumo e ativo.

Poderiam me dar alguns exemplos básicos ? só para eu saber se não estou cometendo alguns erros.

Desde já, obrigado!

Daniel Soares

Daniel Soares

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 10:18

Bom dia.
Foi vetado algumas cláusulas do convênio 52/2017, conforme Despacho nº 2/2018 do CONFAZ, e em uma delas, está o que seria o novo cálculo para o recolhimento do Difal em operações cuja mercadoria esteja enquadrada no regime de Substituição Tributária.
Para o recolhimento deste imposto, com a anulação da cláusula 12ª que trata este assunto, o cálculo para o recolhimento do Difal, deve ser feito em produto considerados tributados. Segue abaixo um exemplo:
Compra efetuada fora do estado de SP:
Valor da Nf-e: R$ 100,00
Daí você vai utilizar a diferença entre as alíquotas, que seria 18% (Alíquota interna de SP) - 12% (Alíquota interestadual) = 6%
Após chegar neste resultado, você deve fazer a seguinte conta:
100,00 x 6%= R$ 6,00.
Este é o valor do Difal.
Lembrando que antes de efetuar o cálculo, você deve saber se o produto é ST ou tributado.
Obs: Quando não há destaque de alíquota, deve-se utilizar a alíquota estabelecida pelos estados em operações interestaduais, que geralmente é 12% na entrada para o estado de SP.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,
Daniel Soares

E-mail: [email protected]
DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 08:34

Bom dia Junior, ai vai a minha contribuição relativa a sua dúvida:

CONCEITO
A fim de conceituar o diferencial de alíquotas, conforme expresso no artigo 2°, inciso VI, § 5°, do RICMS/SP, entende-se, que será devido quando da entrada de mercadoria, oriunda de outra Unidade da Federação, quando destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado.

O cálculo será feito sobre o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna prevista no Estado de São Paulo, aplicável à operação ou prestação, e aquela aplicada à operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço, com fundamento no disposto no artigo 117 do RICMS/SP.

FATO GERADOR
O fato gerador do ICMS está previsto no artigo 2°, incisos VI e XIV, do RICMS/SP, quando o contribuinte realizar qualquer das operações ou prestações indicadas na tabela abaixo:

Artigo 2° Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2°, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, II, e Lei Complementar Federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°):

(...)

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

(…)

XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

No caso de aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo permanente, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente, em regra geral, o contribuinte adquirente é responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, pelas regras expostas no artigo 117 do RICMS/SP.

Quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária e for adquirido em operação interestadual para uso/consumo ou ativo imobilizado, e caso haja convênio ou protocolo firmado entre os Estados, indicando que o remetente é responsável também pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, o destinatário não será responsável pelo recolhimento do imposto, devendo na nota fiscal de venda do produto constar indicado o recolhimento do diferencial de alíquotas, com destaque no campo de “substituição tributária” e indicação no campo de “Informações Complementares”, aplicando-se, portanto, as mesmas regras relativas à substituição tributária, conforme expresso no Convênio ICMS 81/93, com o recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas.

Caso não haja convênio ou protocolo firmado entre os Estados, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas será do destinatário da mercadoria estabelecido no Estado de São Paulo, conforme a regra geral do artigo 117 do RICMS/SP, não sendo aplicada, portanto, a previsão de antecipação do artigo 426-A do RICMS/SP, visto que esta corresponde à antecipação do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas subsequentes da mercadoria.

Espero ter ajudado,
Att.
Danilo Cardoso

Daniel Soares

Daniel Soares

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 10:28

Bom dia Danilo !

Eu desconhecia essa informação do recolhimento sobre produtos ST. Quando ocorre a compra de um produto ST, qual alíquota eu devo usar para chegar na diferença entre as alíquotas ?

Grato.

Atenciosamente,
Daniel Soares

E-mail: [email protected]
DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 10:54

Daniel,

O adquirente sendo contribuinte do ICMS das mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária, advindas de outro Estado, deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas, de acordo com as alíquotas previstas nos artigos 52 á 56 do RICMS/SP.

O valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII).

Na hipótese do contribuinte estar em dúvida quanto á utilização da mercadoria sujeita ao regime de ICMS por substituição tributária constante nos artigos 289 á 313-Z-19 do RICMS/SP, ou seja destinar-se á revenda, deverá efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária conforme artigo 426-A do RICMS/SP, efetuando o recolhimento antecipado.
Conforme Comunicado CAT 26/2008 não caberá o recolhimento do diferencial de alíquotas para mercadorias destinadas á revenda que estão em regime de ICMS por substituição tributária.

Att.
Danilo

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 09:08

Priscila, deixa eu ver se entendi
Sua empresa no estado de SP comprou de um fornecedor do estado de MG;
O produto no estado de SP é sujeito ao ST;
Diante do exposto, entende-se que se o produto é ST no estado de SP, o fornecedor deverá destacar o ICMS-ST na nota de venda, considerando a alíquota interna do produto vide art. 52 a 56 do RICMS;

Exemplo:
Produto A
Valor do produto R$ 1.000,00
Alíquota no estado de SP de 25%
Alíquota Interestadual de MG para SP de 12%
IVA de 50%

Desta forma,
ICMS Operação Própria (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00
Base ICMS ST (R$ 1.000,00 x 50%) = R$ 1.500,00
ICMS ST (R$ 1.500,00 x 25%) = R$ 375,00
Valor do ICMS ST a ser destacado na NFe (R$ 375,00 - R$ 120,00) = R$ 255,00
Total na Nota será a soma dos produtos R$ 1.000,00 + ICMS ST R$ 255,00 = R$ 1.255,00

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Administrativo
há 5 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 09:20

Bom dia,

Conforme ADI 5464 as empresa do Simples Nacional não precisam recolher o Diferencial de alíquotas em 2018. isso procede?

As empresas do Simples Nacional obtiveram importante manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal. A cobrança do diferencial de alíquotas incidente sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS foi suspensa em liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.

A exigência havia sido imposta pelo Convênio ICMS 93/15, com vigência a partir do dia 1º de janeiro deste ano.

Conforme a decisão, por se tratar de mero ato normativo, o Convênio ICMS 93/15 invadiu o campo de reserva da Lei Complementar definido pelo art. 146, inc. III, alínea “d”, da Constituição Federal. A norma violou, ainda, o direito constitucional ao tratamento tributário diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte e os princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da isonomia tributária.

A suspensão da cobrança do diferencial de alíquotas era medida urgente, já que há risco de prejuízos para as empresas do Simples Nacional, que podem perder a competitividade no mercado.

A medida liminar concedida deve ser, agora, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que pode ou não manter a decisão.

Em face da determinação da suspensão da cobrança, as empresas do Simples Nacional podem deixar de recolher o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais efetuadas com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.

As empresas que desejarem agir de forma mais cautelosa podem ingressar com ações individuais em face dos Estados para os quais realizem o maior volume de vendas, com vistas a depositar judicialmente os valores, medida que afasta a possibilidade da cobrança de juros. Além disso, com a propositura de ação, fica assegurada a restituição dos valores recolhidos desde o início do ano, afastando-se, também, o risco de decadência.

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 11:42

Marcelo Procede sim, porém atente-se ao DIFAL que está sendo tratado.
O DIFAL instituído pela EC 87/2015 (partilha) é o DIFAL que as empresas que destinem vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS devem recolher efetuando a partilha, atualmente em 2018, 80% para a UF destino e 20% para UF origem. Já o DIFAL citado acima é o diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS que adquirem mercadorias de fora do Estado e que possuem alíquota INTERNA diferente da INTRAESTADUAL.
O DIFAL que está suspenso para os optantes pelo Simples Nacional é o DIFAL instituído pela EC 87/2015 que trata de venda destinada a não contribuinte do imposto (ficou conhecida como o DIFAL PARTILHA ou DIFAL do e-commerce)

LUIZ CLAUDIO CAPARELLI

Luiz Claudio Caparelli

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2018 | 11:35

Bom dia, tenho um empresa no ramo de revenda de mercadoria (cosmeticos), a filial esta situado em SP e compra a mercadoria em SP . A filial transfere esta mercadoria para MG e a mesma sera vendia em MG , será que tenho que fazer a antecpição de aliquota, pois a mercadoria sera vendida em MG e adquiriu em SP

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