Olá Pedro Klein
Até o exercício de 2017, este código CNAE era tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III, no caso de escaneamento e outros que não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, não sofrendo alteração a partir de 2018. Caso o fator R seja inferior a 28%, a atividade será tributada mediante aplicação das alíquotas do Anexo V. Já no caso de tratamento de dados hospedagem e serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, sujeitava-se às alíquotas dos Anexos V e VI. A partir de 2018, a atividade será tributada no Anexo V. Caso o fator R seja igual ou superior a 28%, a atividade será tributada mediante aplicação das alíquotas do Anexo III.
ANEXO III - A Lei Complementar nº 123/2006 (artigo 18, § 5º-D) estabelece que serão tributados no anexo III os serviços de: - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante. Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, os serviços que, cumulativamente: não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e, não estejam relacionados nos incisos IV e V, serão tributados no anexo III, no entanto a tributação ocorrerá no anexo V quando o FATOR R for inferior a 28%.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO V - Os serviços de suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação, serão tributados mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006. Destaca-se que o serviço de hospedagem na internet, integra a redação da Solução de Consulta COSIT nº 086/2015, não integrando o texto do artigo 18, § 5º-D da Lei Complementar nº 123/2006, havendo, desta forma, divergência entre a redação dos dispositivos citados, fato que permite ao contribuinte questionar a RFB quanto ao real enquadramento da atividade no anexo V, visto que a Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-F, estabelece que as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 serão tributadas na forma do Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V.