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Alíquota Simples Nacional 2018 - CNAE 6311-9/00

Gabriel Pereira

Gabriel Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Informática
há 6 anos Sábado | 13 janeiro 2018 | 16:59

Olá! Tenho a intenção de abrir uma empresa cuja atividade está classificada no CNAE 6311-9/00 (serviço de hospedagem de sites/webhosting).

Como a partir de 01/01/2018 passaram a ter efeito várias mudanças no Simples Nacional, alterando inclusive o Anexo ao qual a atividade acima se enquadra, gostaria de saber dos colegas qual seria a alíquota de imposto para minha empresa.

Obtive informações muito divergentes em vários locais e escritórios de contabilidade. Alguns informam que a alíquota permanece sendo 6%, outros que a partir de agora a alíquota é 16,93%, tendo inclusive obtido informação de que para o serviço de hospedagem de sites a alíquota agora seria 19,5%.

Agradeço se puderem me auxiliar nesta questão.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 14 janeiro 2018 | 19:58

Carro colega;
Voce tem toda a Razão, em vista das mudanças ocorridas na formatação do novo simples, na qual as faixas foram reduzidas de 20, para 6, e os anexos também diminuíram, e foi criada a alíquota efetiva que nao existia antes, enfim, as mudanças ainda nao foram muito assimiladas por diversos colegas.
Fiz hoje um post, explicando como e feito o calculo, da aliquota efetiva, la voce sabera como encontrar a mesma, porem como voce falou , que vai abrir ainda a firma, voce nao tera a aliquota efetiva visto que voce nao tera os dados RTB12, entao, possivelmente amanha terei uma resposta mais firme para seu caso. Mas de qualquer forma de uma lida no topico referente para ja se enfronhar com a assistemática, volto amanha com uma soluçao para sua duvida.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Thiago Prado

Thiago Prado

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Domingo | 18 fevereiro 2018 | 10:36

Gabriel Pereira, esta atividade será tributada no anexo V, contudo se o fator R (relação entre a folha e faturamento) for superior a 28% você enquadrá no anexo III., ou seja, você pode começar pagando 15,5% ou 6% de imposto, vai depender do seu faturamento e de sua folha de salários.

Geisa Varela Gomes, continua sim no anexo III.

Anderson, veja a orientação passada ao Gabriel.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Domingo | 18 fevereiro 2018 | 11:08

Thiago, acontece que meu contador, por não conhecer a fundo essas características específicas desse CNAE, está gerando DAS todas considerando o anexo III, ignorando o fato que não tenho mais de 28% em folha.

Era esse justamente meu receio, e que está se concretizando: ele não está ciente dessa particularidade.

Como eu consigo, em termos técnicos/contábeis, explicar isso pra ele? Da forma mais detalhada possível

Agradeço desde já!

Thiago Prado

Thiago Prado

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Domingo | 18 fevereiro 2018 | 11:26

Anderson, pede para ele ler a LEI COMPLEMENTAR 155/2016, lá vai estar tudo muito explicado.

Detalhe, leve em conta que a folha de salário é a soma da: folha de pagamento + pró labore + Contribuição Previdenciária Patroal + FGTS.

O cálculo é basicamente este:

Folha de Salários dos ultimos 12 meses dividido pela receita total dos ultimos 12 meses.


Outro fator a ser levado em conta, é que quando ele for preencher o simples, ele deve escolher a opção "atividade sujeita ao fator R" e lá ele vai ter que preencher o campo informando a folha de salários.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Domingo | 18 fevereiro 2018 | 14:02

Pra conseguir explicar a ele, primeiro estou fazendo questão de entender pessoalmente. Pra isso, tenho algumas dúvidas:

ANEXO III (6% sempre) = "Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar"
ANEXO V (15,5% ou 6% se tiver folha mais que 28%) = "Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar"

Então parece que tudo depende de qual item do Art 18 §5 o nosso ramo se encaixa.

Abaixo as atividades relacionadas nos itens C e I mencionados acima:

## LC 123/2006 - Art 18 - §5 - C ##
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.


## LC 123/2006 - Art 18 - §5 - I ##
I - (REVOGADO)
II - medicina veterinária;
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.


Analisando tudo acima, tento descobrir qual minha atividade se encaixa, e há motivos para me encaixar nos dois, salvo erro de interpretação:
ANEXO III - Me encaixaria por ser uma "prestação de serviços NÃO RELACIONADOS no § 5o-C"
ANEXO V - Me encaixaria por ter a ver com "outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade INTELECTUAL, de natureza TÉCNICA, científica, desportiva, artística ou cultural"

Aí minha pergunta: Você entende de fato que este CNAE/atividade não faz parte da exceção mencionada acima (para prestadores que não estão no 5-C) ?

Pra piorar a análise, no item XIII do § 5o-I tem ainda "desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar."

Eu preciso perguntar isso pois tenho certeza que meu contador vai afirmar isso, que me encaixaria nessa "prestação não relacionada no 5-C", portanto cairia no III.

Como refutar isso?

============
ATUALIZAÇÃO
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Encontrei mais um ponto a favor do encaixe no anexo III. Na Solução de Consulta nº 86 - Cosit de 24/03/2015 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=35767), foi citado no tópico 8 (página 3 do documento), que "só os serviços de hospedagem na internet eram permitidos aos optantes pelo Simples Nacional e tributados pelo Anexo V, cf. art. 18, § 5º-D, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006".

Ainda, antes do Simples 2018 já havia a discussão se essa atividade se encaixaria no Anexo III ou VI. Que foi discutida aqui neste link: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/enquadramento-anexo-iii-ou-anexo-vi-simples-nacional/ . Como pode ser visto, também aponta para o antigo anexo V antes do Simples 2018.

Com o simples 2018, o inciso 5-D foi atualizado para definir tributação pelo anexo III, ao invés do Anexo V


Isso está correto??

Thiago Prado

Thiago Prado

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Domingo | 18 fevereiro 2018 | 17:56

Anderson,

até 2017 esta atividade poderia se encaixar no anexo 3, 5 ou 5, a depender do tipo de prestação de serviços.

A partir de 2018, ela será tributada no anexo V, salvo se fator R for superior a 28%, neste caso ela entra no anexo IIII.

dê uma olhada nesta nota emitida pela ECONET:

Atividade: 6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
Lista de Atividades Segundo a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA
Atividades de disponibilização de infraestrutura para os serviços de tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas, como: a hospedagem de aplicações ou serviços de transferência contínua de som e imagem através da internet, a hospedagem de páginas da internet (webhosting), os serviços de compartilhamento de computadores
Atividades de tratamento de dados a partir dos dados fornecidos pelos clientes, como: o processamento de dados com a respectiva emissão de relatórios e críticas, a gestão de bancos de dados de terceiros, permitindo a produção de listagens, de tabulações e a realização de consultas, os serviços de entrada de dados
Atividades de escaneamento e leitura ótica de documentos

Tributação Anexo Fundamento Legal
III Artigo 18, § 5º-F, da Lei Complementar nº 123/2006
V Artigo 18, § 5º-D, da Lei Complementar nº 123/2006
VI Artigo 18, § 5º-I, da Lei Complementar nº 123/2006

Observações
ENQUADRAMENTO - Considerando apenas a atividade analisada no código CNAE, a empresa poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional, é necessário observar as hipóteses de vedação relacionadas no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011, observado o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO III - Os serviços de reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos, serão tributados mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO V - A Lei Complementar nº 123/2006 (artigo 18, § 5º-D) estabelece que serão tributados no anexo V os serviços de: - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante. A Solução de Consulta COSIT nº 086/2015 dispõe que não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional, e são tributadas pelo Anexo V, dentre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Destaca-se que o serviço de hospedagem na internet, integra a redação da Solução de Consulta COSIT nº 086/2015, não integrando o texto do artigo 18, § 5º-D da Lei Complementar nº 123/2006, havendo, desta forma, divergência entre a redação dos dispositivos citados, fato que permite ao contribuinte questionar a RFB quanto ao real enquadramento da atividade no anexo V, visto que a Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-F, estabelece que as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 serão tributadas na forma do Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO VI - Os serviços de suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação, serão tributados mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006.
CONSULTAS RELACIONADAS - Segundo os fundamentos do relatório da Solução de Consulta COSIT nº 086/2015, “Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos. (...) são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (...) são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.”.
ALTERAÇÃO A PARTIR 01/01/2018 - Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, esta atividade será tributada no anexo V, no entanto a tributação ocorrerá no anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%.

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 13:37

Se consultarmos este código aqui mesmo no site do contábeis , ele indica o anexo III , a não ser se a receita se caracterize como atividade de gestão de bancos de dados de terceiros .

Helio Melo Ferreira Junior

Helio Melo Ferreira Junior

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 11:01

Prezados Bom dia,

Tenho uma dúvida quem puder me ajudar,

Estou com um cliente que é Representante comercial CNAE 46133-00- Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
estava no (Anexo VI), agora tenho que ver entre o V e o III, no caso como faço para ter estas alíquotas baixas do Anexo III ?
Eu posso fazer ele como retirada de pro-labore e pagar o FGTs, emitir o INSS e abater ?
Qual valor seria adequado , ano passado ele deu o valor de receita brutal anual de R$ 39.607,20 será que eu posso fazer assim alguns de vocês já teve esta situação , porque o mesmo fala dos impostos serem altos já que estava no anrxo VI, e fica os amigos dele dizendo que paga 4,5% de impostos existe isso porque eu nunca vi , a descrição da Nota dele é comissões referente a pedido só não descrimina que que são esquadrias, portas , lavanderias de aluminio entre outros , e as empresas exigem que o cnae dele seja de Representante.
E no caso da retirada dele como pro-labore tenho que informar no IRPF dele como e no da empresa.

Se alguém poder me ajudar serei grato

Abraços Helio

Thiago Prado

Thiago Prado

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 13:43

Helio Melo Ferreira Junior,

Para que você se enquadra no anexo III, a sua folha de salários dos últimos 12 meses deve ser igual ou superior a 28% da receita bruta dos últimos meses.

Para fins de verificar o FATOR R, você pega a folha de pagamento + pró-labore + fgts + CPP (contribuição patronal)


Baseado no faturamento que a empresa teve, com base na informação que o senhor passou, a folha de salários da empresa deveria ser de aproximadamente de 11.000,00 reais no ano. Detalhe, esse valor irá variar mês a mês, uma vez que o cálculo é feito mensalmente, baseado sempre nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Caso queira, dê uma olhada na Lei Complementar 155 de 27 de outubro de 2016.


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 13:47

Thiago ou alguém,

Sabem informar como nós, que já estamos em cadastrado da NotaCarioca (Não podemos emitir DARM manualmente no site da prefeitura) conseguimos pagar um ISS de 5% para serviços prestados por terceiros no exterior?

A empresa tb é lá de fora, então nem CNPJ tem.

Obrigado.

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