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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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quais produtos incidem difal em minas?

Junio

Junio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 08:58

Tenho uma Marmoraria e estou organizando sua parte fiscal e tentando entender a mesma. A nossa empresa é de Minas e compra a maioria dos seus produtos no Espírito Santo.

Gostaria de saber, onde encontro uma lista com os produtos que incidem o icms difal, em Minas?

marta martins

Marta Martins

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 16:17

Boa tarde!

Ocorre o difal para qualquer operações com mercadorias oriundas de outros estados com destino a uso e consumo para empresas de lucro real.
No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional a diferença de alíquota ocorrerá em operações interestaduais com quaisquer produtos independente do destino (consumo, matéria prima, revenda, ativo imobilizado.)
ver:
Diferencial de Alíquota

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/

002/2016

ICMS relativo ao diferencial de alíquota após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Atualizada em 12/07/17

Apenas o FEM 9fundo de erradicação da miséria) tem produtos de incidência.
Conforme estabelece o referido decreto, o adicional de alíquota deve ser

aplicado nas operações internas que tenham como destinatário consumidor final,
contribuinte ou não do ICMS, realizadas até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes
mercadorias:
I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de
melaço;
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
V – rações tipo pet;
VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim
consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e
33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso
pessoal;
VII – alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a
VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 18, de 27 de abril de 2010
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
VIII – telefones celulares e smartphones;
IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as
iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição
95.07 da NBM/SH;
XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive altofalantes,
amplificadores e transformadores.
Ressalte-se que o adicional de alíquota deve ser aplicado também nas operações
interestaduais que tenham como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do
ICMS, e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária,
inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra
unidade da Federação, nos termos do art. 3º do decreto em referência.

Atenciosamente

Adm. Marta Martins

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