Boa tarde, Jaderson.
1° Caso o destinatário da nota fiscal for pessoa física. Neste caso a conta a ser efetuado é a partilha. emenda constitucional 87/15.
Existe dois cálculos . Até o ano passado só o estado de MG obrigava o cálculo por dentro. Que por sua vez o estado de MG estava contra a constituição federal. A rumores que todos os estados iriam adotar esse novo cálculo por dentro. Que seria usado na ST, diferencial aliquotas e difal. Segue ai o Convênio 52 de 2017 que revogou todo o cálculo da ST. Sugiro que faça pesquisa, para saber se o convenio 52 de 2017 já entrou em vigor.
Segue os cálculos
Operações interestaduais destinadas a consumidor final
não contribuinte do ICMS - sem benefício fiscal no destino
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por
dentro R$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino
no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de
18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82
do ADCT)
R$ 1.250,00
(R$ 1.000,00 / 1-alíquota
interna)
= (R$ 1.000,00 / 0,80)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da
operação acrescido do ICMS devido no destino,
considerando-se a alíquota interestadual de 12%
R$ 150,00
(R$ 1.250,00 x 12%)
d) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação,
considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional
de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT)
R$ 250,00
(R$ 1.250,00 x 20%)
e) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS
diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no §
1º do art. 82 do ADCT
R$ 100,00
(R$ 250,00 - R$ 150,00)
e.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto
no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o percentual de
2%
R$ 25,00
(R$ 1.250,00 x 2%)
e.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 75,00
(R$ 100,00 - R$ 25,00)
Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em
Minas Gerais, não contribuinte do ICMS, beneficiadas com redução da base de cálculo
no destino
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por
dentro R$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino
no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de
18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82
do ADCT)
R$ 1.250,00
(R$ 1.000,00 / 1-alíquota
interna)
= (R$ 1.000,00 / 0,80)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da
operação prevista no item “b” acima, considerando-se a
alíquota interestadual de 12%
R$ 150,00
(R$ 1.250,00 x 12%)
d) Base de cálculo reduzida em 20% no destino R$ 1.000,00
(R$ 1.250,00 x 0,8)
e) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
reduzida, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2%
(adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT)
R$ 200,00
(R$ 1.000,00 x 20%)
f) Valor total a recolher ao Estado de destino: ICMS
diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no
§1º do art. 82 do ADCT
R$ 50,00
(R$ 200,00 - R$ 150,00)
f.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto
no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o percentual de
2%
R$ 20,00
(R$ 1.000,00 x 2%)
f.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 30,00
(R$ 50,00 - R$ 20,00)
2° Caso o destinatário da nota fiscal for pessoa jurídica. E tiver protocolo firmado entre o estado que esta adquirindo a mercadoria com o que esta vendendo. Quem é obrigado a recolher a Guia é o estado que esta vendendo. (mas nada impedi de imbudir o valor do imposto para o comprador pagar) A conta a ser feita neste caso é alíquota intraestadual, menos a alíquota interestadual.
Cálculo normal:
No seu caso 14% a alíquota intraestadual - 12% alíquota interestadual (estado sul,sudeste, retirando o estado do espirito santo)
Então seria recolhido 2% em cima do valor total da nota.
No caso se o produto for importado a alíquota interestadual será de 4%. Segue a mesma regra acima!
Obs: Caso a alíquota interestadual, for maior ou igual a alíquota intraestadual, não tem no que se falar em diferencial. Então não sera recolhido guia, mesmo com protocolo.
Cálculo por dentro:
Operações interestaduais destinadas a consumidor final
contribuinte do ICMS - com benefício fiscal no destino
a) Valor da operação R$ 1.000,00
b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) R$ 120,00
c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da
base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente
destacado no documento fiscal
R$ 1.000,00 - R$ 120,00
d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual R$ 880,00
e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota,
considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional
de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT)
R$ 1.100,00
(R$ 880,00 / 1-alíquota interna)
= (R$880,00 / 0,80)
f) Base de cálculo reduzida em 20% no destino R$ 880,00
(R$ 1.100,00 x 0,8)
g) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
reduzida, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2%
(adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT)
R$ 176,00
(R$ 880,00 x 20%)
h) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS
diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no §
1º do art. 82 do ADCT
R$ 56,00
(R$ 176,00 - R$ 120,00)
h.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto
no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o adicional de
2%
R$ 17,60
(R$880,00 x 2%)
h.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 38,40
(R$ 56,00 - R$ 17,60)
Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais
contribuinte do ICMS - sem benefício fiscal no destino
a) Valor da operação R$ 1.000,00
b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) R$ 120,00
c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da
base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente
destacado no documento fiscal
R$ 1.000,00 - R$ 120,00
d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual R$ 880,00
e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota,
considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional
de alíquota previsto no §1º do art. 82 do ADCT)
R$ 1.100,00
(R$ 880,00 / 1-alíquota interna)
= (R$880,00 / 0,80)
f) Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerandose
a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota
previsto no § 1º do art. 82 do ADCT)
(R$ 1.100,00 x 20%) -
(R$ 1.000,00 x 12%)
g) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS
diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no §
1º do art. 82 do ADCT
R$ 100,00
(R$ 220,00 - R$ 120,00)
g.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto
no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o adicional de
2%
R$ 22,00
(R$1.100,00 x 2%)
g.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 78,00
(R$ 100,00 - R$ 22,00)