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INSS S PRÓ-Labore

CESAR VALMOR DE LIMA NUNES

Cesar Valmor de Lima Nunes

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 08:17

Bom dia pessoal!
Estou com uma dúvida que talvez vcs possam me ajudar!
Uma empresa do simples nacional, sociedade LTDA, em que um dos sócios trabalha regularmente como funcionario de outra empresa, e não exerce atividade na sociedade, esta no Contrato somente para constar, é obrigado a retirar pró-labore e recolher os 11% de INSS?
Se puderem me ajudar, desde já, agradeço!
Att.: Cesar Nunes

CESAR VALMOR DE LIMA NUNES

Cesar Valmor de Lima Nunes

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 13:15

Obrigado pela informação, mas no contrato tem uma cláusula que diz: "Os sócios PODERÃO, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a titulo de pró-labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes."
Neste caso, se ainda for obrigado, se o sócio assinar uma declaração e reconhecer firma em cartorio abrindo mão da retirada de pró-labore, fica dispensada do recolhimento do INSS!
Desde já, agradeço por mais esta informação!
Att.: Cesar Nunes

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 13:21

Cesar, boa tarde.
Essa alteração tem que ser no contrato social.
Eu, por exemplo, sou sócio de uma imobiliária e tem uma clausula especifica no contrato social mencionando que somente a sócia (fulana de tal) tera direito a uma Retirada Pro Labore.


Desta forma o contrato social fica registrado na Junta Comercial.

Menciono isso porque tive que comprovar junto a R.Federal (isenção de IPI - compra de um veiculo - pne) e a R.F. me pediu o contrato social, para provar que não tinha retirada pro labore.

ok..

José Luiz Pereira

José Luiz Pereira

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:23

Olá Colegas!

Como estou iniciando minhas atividades de contador na área Contábil / Fiscal e Recursos Humanos, gostaria de contar com a ajuda dos colegas para sanar algumas dúvidas.
Estou com uma empresa de prestação de serviços médicos com dois sócios, o principal (= administrador) detém 99,95% das cotas, a empresa está inscrita no simples nacional; seu início de atividades foi fevereiro/18 e seu primeiro faturamento em maio/18, porém o valor foi abaixo do Salário Mínimo. Esse sócio principal quer fazer a retirada a título de Pró-Labore; a princípio a ideia é iniciar a retirada no valor do Salário Mínimo e aumentar conforme as condições financeiras da empresa.
No entanto estou com as seguintes dúvidas:
1. Para recolher o INSS do Pró-labore devo aplicar a “Tabela de Contribuição Mensal para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso de 2018” do INSS? Que neste caso seria de 8% (até 1.693,72). Pois, eu estou lendo algumas publicações e informações que relatam que a contribuição do INSS no caso do Pró-labore é de 11%, não importando o valor, desde que seja igual ou acima do Salário Mínimo, isto está correto?
2. Temos que aguardar mais um outro faturamento para completar o valor do Salário Mínimo atual para efetuar a retirada do Pró-labore? E quanto aos meses passados sem faturamento e sem movimento, deveria ter efetuado a SEFIP sem movimento?
3. O recolhimento do INSS é pela SEFIP? Qual código será preenchido na guia? É o 2100?
4. O recolhimento (vencimento) é até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento / retirada do Pró-labore? Devendo ser antecipado no caso de não ser dia útil.
5. No caso da retenção do Imposto de Renda só se alcançar o valor mínimo da “Tabela do IRF” vigente, certo?
6. É necessário ter certificado digital ou pode ser através de chave de acesso?

Desculpem a quantidade de questões.

Agradeço antecipadamente a ajuda e os esclarecimentos.

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