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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal - Decreto 9104/17

JEIVESON TAVARES OLIVEIRA

Jeiveson Tavares Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 17:29

Boa tarde nobre colegas!

O Governo do Estado de Goiás deixou de ser o único Estado onde as empresas do Simples Nacional não recolhem o diferencial de alíquota (Difal) quando compram de outros Estados. A regra mudou a partir da publicação do Decreto 9.104/2017 e entrará em vigor em 01º de fevereiro de 2018. Assim o contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em Goiás terá que recolher à Fazenda Estadual a diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do produto adquirido para revenda, ou seja, comprando uma mercadoria de São Paulo com alíquota de 7%, e deverá aplicar a diferença com a alíquota interna de Goiás de 17%, ou seja, o empresario optante pelo Simples Nacional terá que recolher a Difal de 10%, assim onerando o custo final para o consumidor. Essas medidas está sendo tomadas pelo motivo que o Governo quer estimular o mercado interno, já que há um grande fluxo de contribuintes adquirindo mercadorias fora do Estado.

Mais o motivo de minha REVOLTA, e que os colaboradores da SEFAZ/GO não sabe me explicar como eu vou lançar o imposto do meu cliente no PGDASD, por que se o meu cliente já está pagando o ICMS pela Difal eu não deveria destacar o ICMS no DAS do meu cliente.

Gostaria que alguém possa me esclarecer essa duvida, como devo lançar o ICMS no PGDAS? Sendo que o meu cliente já pagou todo ICMS na Difal!

Att,
Jeiveson Tavares

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 17:21

Jeiveson, boa tarde!

Em MG, este valor não é informado no PGDAS. O contribuinte paga a diferença (aqui chamada de antecipação ou recomposição) e posteriormente, caso a mercadoria seja tributada dentro do Estado, paga o ICMS novamente no DAS de acordo com a faixa de enquadramento no Simples.

Acredito que em GO funcionará da mesma forma.

Verifique também a questão do cálculo, aqui essa diferença é feita por dentro, onerando ainda mais o contribuinte.
Ex: Contribuinte mineiro adquire mercadoria para revenda de Goias com alíquota interestadual de 12%.
Até 2015 era feito a diferença por fora:
ICMS Interno: 18%
ICMS Interestadual: 12%
Diferença a recolher: 6%

Agora, com o calculo por dentro, a diferença que era de 6% passou para 7,32%.

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]

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