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Simples Nacional - Microcervejaria - PIS e COFINS

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 18:28

Boa tarde a todos.
Tenho como clientes micro cervejarias. Neste ano de 2018 com a possibilidade de Aderir ao simples sugeri aos meus clientes que migrassem.
Porém hoje me surgiu uma dúvida:
Em relação ao PIS e COFINS o valor a ser recolhido deverá ser o constante no Anexo II normalmente e estará dentro do DAS, ou por se tratar de Produto com Tributação Monofásica deverá ser recolhido em Guia a parte com a alíquota de Lucro Presumido ou Real e no DAS deverá ser segregada a Receita com a opção de "Tributação MOnosáfica" excluindo o PIS e COFINS do Cálculo.

O por que dessa dúvida. No perguntas e respostas do Simples Nacional temos o seguinte:

7.22. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica)?

Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, §4A, inciso I da mesma Lei Complementar.

Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada.

(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18/06/2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28/04/2014.)

Notas:
1. No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de venda de mercadorias industrializadas, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.
2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.


Acontece que o DECRETO Nº 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015 que trata do PIS e COFINS monofásico da CErveja diz que:

Seção II

Das alíquotas

Art. 16. As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação.

Art. 17. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins.

Art. 18. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Art. 19. As alíquotas de que tratam os art. 16 a art. 18 aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.


Vejam que a Lei é especifica quanto a não aplicação dessas alíquotas para empresas do Simples, então ao meu ver deve ser considerada a tributação dentro do Anexo II>

E vocês o que acham?

Abraço a todos!!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 10:12

Olá Joao Pedro Bonifacio

Me informe uma NCM para eu analisar.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 13:34

Olá Joao Pedro Bonifacio

As receitas das atividades de produção ou importação das bebidas frias devem ser tributadas por PIS e COFINS conforme os percentuais estabelecidos no Anexo II do Simples Nacional, pois neste regime tributário não caberá a aplicação das alíquotas correspondentes à incidência monofásica em função do disposto no artigo 25, § 2º da Lei nº 13.097/2015.

Ao comércio atacadista de bebidas frias aplica-se os percentuais determinados no Anexo I, não sendo utilizada as alíquotas majoradas para o Simples Nacional (Lei nº 13.097/2015, artigo 25, § 2º).

Cabe destacar que a atividade de produção e venda no atacado de bebidas alcoólicas estava vedada ao Simples Nacional até 31/12/2017. A atividade de produção e venda no atacado de cervejas sem álcool permanecerá vedada mesmo após 31/12/2017 (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 17, inciso X, alínea b, item 4).

Artigo 25 da Lei 13.097/2015:

Art. 25. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência) Regulamento (Vigência)

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.

§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.

§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 2o As alíquotas de que tratam o caput e o § 1o aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Fontes:
Econet
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13097.htm

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Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 18:55

Adilson em resposta a minha consulta sobre o tema, a IOB me trouxe que o Recolhimento deverá ser realizado pelas Alíquotas Monofásicas.

Sinceramente as legislações são conflitivas e o Contribuinte/Contador que quebre a cabeça.

Fico pensando na Hierarquia das leis, pois a LC 123/2006 traz que deve ser através da tributação monofásica.

Acho que a melhor maneira seria fazer uma consulta a própria receita federal.

abraços

Denise

Denise

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 10:29

João Pedro

vc conseguiu uma resposta da receita federal sobre como tributar PIS e COFINS para as cervejarias pelo simples? excluo esses impostos do DAS e recolho separadamente como sendo monofásico, ou recolho tudo na guia do simples?

agradeço desde já

Denise

MARCOS ALVES MARQUES

Marcos Alves Marques

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2020 | 08:39

Prezados Colegas, bom dia!!

Entrei neste impasse também ao começar a realizar a contabilidade de uma MicroCervejaria, comecei agora em novembro e fui estudar sobre o assunto e confesso que restaram dúvidas sobre o assunto.

Simone Hofmann você conseguiu obter a resposta concreta sobre o tema ou algum outro colega da Área?

Atenciosamente, 

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2020 | 09:18

É importante considerar que a Lei Complementar nº. 123/2006 traz em seu art. 13 o universo de tributos que devem ser recolhidos de forma unificada e enuncia as exceções. Quanto ao PIS e à COFINS, a única exceção está no PIS/COFINS-Importação (art. 13, inciso V e § 1º, inciso XII). Consequentemente, deve ser tributado pelos anexos da lei do Simples Nacional. Porém, o mais seguro é formular consulta à Receita Federal.

MARCOS ALVES MARQUES

Marcos Alves Marques

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2020 | 08:54

Prezado Rodrigo Rodrigues 

Em pesquisa no Google encontrei a seguinte resposta da Receita Federal referente a este assunto e pelo que entendo a única exceção seria para Pis e Cofins de forma concentrada que deve recolher fora da guia do DAS e deve seguir a lei específica para recolhimento.

Dá uma olhada neste Ato postado pela Receita Federal e vejam o que vocês acham a respeito.

normas.receita.fazenda.gov.br

Att,

Marcos 

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