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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação bebidas frias

patricia Souza Giachetto

Patricia Souza Giachetto

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 08:07

Bom dia senhores
preciso da ajuda de voces , tenho cliente comercio de bebidas frias , a partir de 01/01/2018 encerou os beneficios de aliquotas diferenciadas para estes produtos ,minha duvida é e agora elas voltam a ter a tributação monofasica aliquota 0 para estes itens ou tributo normalmente 0,65 e 3?
posso continuar em creditando das entradas .
me ajudem, nao encontro nada especifico

att

Patricia

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 09:22

Patricia Souza,
Bom dia.

A partir de 2018 as bebidas frias, elencadas na Lei nº 13.097/2015, não possuem mais a redução estabelecida no Anexo III dessa mesma Lei.

Entretanto, caso a venda seja destinada a Pessoa Jurídica varejista e/ou consumidor final, permanece a redução das alíquotas conforme o § 1º do Art. 25 da Lei nº 13.097/2015.

E sim, você ainda poderá se creditar sobre as aquisições realizadas.

Fundamentos: Os citados no texto.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
patricia Souza Giachetto

Patricia Souza Giachetto

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 14:58

Luiz Mauricio dexa ver se entendi , meu cliente é comercio varejista,80% de suas vendas é para consumidor final ,então eu enho que considerar a tributação de PIS/COFINS para as bebidas frias que tinham as aliquotas diferenciadas como sendo :
Art. 25. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência) Regulamento (Vigência)

§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS /PASEP ;

II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.

§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)

esta confuso

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 15:02

Patricia Souza,
Boa tarde.

Sendo o seu cliente comércio varejista, não há que se falar nessa tributação às alíquotas diferenciadas de PIS e COFINS. Esse tratamento é dado apenas ao industrial, conforme o caput do Art. 14 da Lei nº 13.097/2015.

As vendas de varejistas são beneficiadas com a redução à zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS, de acordo com o artigo 28 da citada lei.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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