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Anexo V do Simples Nacional - Para empresa de Suporte

KAREN GODOY

Karen Godoy

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 09:52

Bom dia!

Pessoal, estou com uma dúvida sobre o anexo correto do Simples, para empresas de Suporte técnico de informática (CNAE 62.09-1-00)

Até 2017 era o anexo III do Simples.

Mas com as mudanças do Simples 2018, vejo que novo anexo para essa atividade é o Anexo V.

é isso mesmo?

Obrigada!

Karen Godoy
[email protected]
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 14:09

Olá Karen Godoy

6209-1/00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

Esta atividade compreende:
- as atividades de assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente ou em suas instalações, de modo a superar qualquer perda de performance ou dificuldade de utilização (help-desk)
- as atividades voltadas para solucionar os problemas que dificultem a navegabilidade entre as páginas ou impeçam o usuário da plena utilização do website
- a recuperação de panes informáticas
- o serviço de instalação de equipamentos de informática e programas de computador


Anexo V: Artigo 18, § 5º-I, da Lei Complementar nº 123/2006, sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

II - medicina veterinária;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.

Anexo III: Artigo 18, § 5º-F, da Lei Complementar nº 123/2006: § 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

Karen Godoy,

Veja se a sua atividade se encaixa na atividade VI do Anexo V.

Coordenador Fiscal Tributário
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Tais Venancio

Tais Venancio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 10:17

Bom dia,

então devemos considerar Anexo V para atividades do CNAE 6209-1/00, mesmo o serviço sendo prestado no cliente e não no estabelecimento próprio?

Obrigada,

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