Cláusula 10.1 O controlador de qualquer das sociedades pertencentes ao Grupo X e enquanto permanecer titular de mais de 50% das quotas representativas da respectiva sociedade, terá o direito, mas não a obrigação, de fazer com que os Quotistas alienem a totalidade das suas quotas para um terceiro interessado na aquisição de 100% (cem por cento) das quotas representativas do capital social das Sociedades que compõem o Grupo X, pelo mesmo preço por quota e nas mesmas condições oferecidas ao controlador (“Direito de Exigir a Venda Conjunta”).
Cláusula 10.1.1 O exercício do Direito de Exigir a Venda Conjunta conforme previsto na Cláusula 10.1 acima, será exercido pelo controlador mediante notificação aos Quotistas nos termos da cláusula 8.3.
Cláusula 10.1.2 Nesta hipótese, os Quotistas terão o prazo de 30 (trinta) dias para notificar o controlador informando se exercerão o direito de preferência que lhes é assegurado nos termos da cláusula 8 acima.
Cláusula 10.1.3 Caso os Quotistas não exerçam o direito de preferência no prazo acima previsto, estes ficarão obrigados a transferir suas quotas para o terceiro interessado, pelo preço e condições especificados na Notificação de Oferta.
Cláusula 10.1.4 A alienação da totalidade das quotas ao terceiro interessado nos termos desta cláusula, deverá efetivar-se dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do decurso do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o item 10.1.2 acima.
Cláusula 10.2 Como garantia da execução do disposto nesta Cláusula, os Quotistas desde já constituem o sócio controlador de quaisquer das sociedade do Grupo X em questão, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 685 do Código Civil Brasileiro, como seu mandatário para que, cumpridas as condições previstas nesta Cláusula, promova a transferência da titularidade das quotas dos Quotistas para o terceiro interessado, inclusive mediante a assinatura das alterações dos contratos sociais das Sociedades, em nome e por conta dos Quotistas, bem como todo e qualquer documento necessário à conclusão e formalização da transferência das quotas dos Quotistas para o terceiro interessado. A validade da presente cláusula mandato fica condicionada ao depósito integral à vista, para cada Quotista, do preço constante na Notificação de Oferta, na proporção devida a cada um dos Quotistas.