x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 3.375

Reforma Trabalhista Art. 457 da Lei 13.467 - Diárias de Via

Eric Lima

Eric Lima

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 18:20

Boa tarde,

Tenho algumas dúvidas sobre a Reforma Trabalhista.

Com relação ao artigo 457 da lei 13.467 o inciso 2 do artigo alterado rege que as importâncias, ainda que habituais, pagas a titulo de ajuda de custo, auxilio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

A respeito das diárias de viagens tenho algumas dúvidas:

Primeiro: O pagamento de diárias de viagem deve ser mencionados na folha de pagamento?
(Hoje entendo que não, por não compor a base de nenhum impostoP
Caso a resposta seja SIM, haveria então necessidade de comprovação da despesa com cupom fiscal, recibo etc?

Caso a resposta seja NÃO, É realmente necessário a comprovação dos gastos com viagens com algum tipo de cupom fiscal ou recibo?

Meu questionamento se dá pelo motivo que, queremos reduzir os custos com controle dessas despesas com viagens (RDV), para isso, foi sugerido dar um valor por diária e não solicitar comprovante daquele gasto, ex.: é estabelecido que a diária de viagem é de 50,00, damos esse valor ao colaborador (Foi sugerido oferecer um cartão de beneficio para a pessoa efetuar os gastos) e ele faz o que quiser com ele, sem necessidade de comprovação.

Dai surge meu questionamento, posso fazer isso? Haverá impacto no imposto de renda? Em uma fiscalização serei questionado sobre o comprovante dessas despesas?

Espero ter sido claro.

Obrigado.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 20 janeiro 2018 | 10:13

Prezado colega Eric, suas colocações foram muito bem feitas e claras, o que facilita a nos responder adequadamente. O procedimento usual e recomendado pela SRF, e que as despesas com viagens, tenham o seguinte procedimento;
1- E feito um adiantamento ao funcionário de x com base na experiencia dos gestores e do tipo de trabalho.
2- Ao retornar o funcionário e/ou a equipe, e feito um relatório de prestação de contas, em anexo a documentação comprobatória, quando não existente, por algum motivo e feito um boleto de saída de caixa para justificar e ser contabilizado. Essa contabilização e efetuada em contra partida com o adiantamento feito, e o relatório e o documento base para a escrituração, e aceito pela fiscalização.

Os outros aspectos de sua duvida, com essa alteração trabalhista , os valores mencionados não fazem mais base do salario, logo não devem nem podem entrar na folha, pois ficariam errados, os cálculos do sistema.

Caso de fornecer um cartão de benefícios e ilegal tal procedimento e a SRF, não aceita, o que vocês terão que fazer e o Relatório, sua preocupação se prende aos comprovantes, fique tranquilo, pois a SRF aceita ticket, e quando for uma despesa que não da origem a um ticket, o que hoje em dia e difícil, mas em determinados lugares ainda acontece, e feito a saída de caixa justificando mas tem um limite em valor, mas e suficiente podes crer, e discriminando a mesma, com a assinatura do usuário do valor gasto..
Outra observação com relação aos controles e custos, essa e a melhor maneira e e legal, você não terá que discriminar documento por documento, mas sim a expressão conforme Relatório de Viagens nº 0000, todos os relatórios terão que ser numerados, o conteúdo do relatório voce cria um modelo proprio de acordo com suas necessidade de controle, e de contabilização, se por serviço ou centro de custo etc.

Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.