Olhei o artigo 119 do ricms/goiás:
"Art. 119. Na entrada de mercadoria ou na utilização de serviço, o contribuinte deve apor no documento fiscal, mediante carimbo, as seguintes indicações:
I - a data de sua efetiva entrada ou utilização;
II - a identificação e a assinatura do responsável pela sua recepção ou utilização".
Entendo que serve para todos os contribuintes (tanto que remete para o artigo 34 do ricms), a fim de servir de base para lançamento e apropriação de crédito fiscal, ou seja, o lançamento ocorrerá da entrada efetiva no estabelecimento (possível crédito fiscal somente a partir da entrada efetiva).
Entendi assim!