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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito PIS/COFINS - GLP utilizado no processo de produção.

Sergio Renesson

Sergio Renesson

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 15:47

Boa Tarde, Pessoal.

Estou com a seguinte dúvida, resumidamente meu cliente é uma indústria de panificação, e o mesmo utiliza-se de fornos movidos a gás (GLP), para assar os produtos, com isso penso eu que o GLP é um insumo usado diretamente na produção do mesmo, pois se não assar o produto não teremos o produto final.

Todavia o GLP com o NCM 2711.19.10 (Principal), é um produto de aquisição sem direito a crédito (CST 070), mesmo sabendo disso, encontrei em pesquisa alguns recursos junto ao CARF, onde foi reconhecido o direito a tal crédito.

Bom se alguém passa pela mesma situação e compartilhar comigo como procede nesse caso, fico agradecido, pois já estou em pesquisa a um bom tempo.

Desde já agradeço.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 16:59

Sergio Renesson,
Boa tarde.

Tendo em vista o alargamento do conceito de insumo para PIS/PASEP e COFINS, acredito que será possível sim o aproveitamento de créditos em relação à aquisição do GLP como material consumido no processo produtivo.

Basta ver em algumas decisões do CARF, como por exemplo o Acórdão nº 3302001.865 de 2014.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

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Sergio Renesson

Sergio Renesson

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 17:11

Boa Tarde, Luiz

Primeiramente muito obrigado pelo posicionamento.

Esses vários entendimento de INSUMO, para a apuração do PIS/COFINS sempre atrapalham, mas realmente o GLP é um produto que pode ser considerado um insumo, agora oque esta me preocupando é que ele ao mesmo tempo que é um insumo ele é um produto que não da direito ao crédito, e isso me deixa com uma dúvida se aproveito ou não desse crédito.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 17:25

Caro Sergio,

Ainda que o produto tenha tributação monofásica, entendo que o seu crédito é permitido, com base no Inciso II, Art. 3º da Lei nº 10.833/2003:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(..)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(Grifos propositais)

Note que o trecho legal acima transcrito especifica que é permitido o crédito, inclusive em relação às aquisições de combustíveis. No caso em questão, o GLP é um combustível utilizado no maquinário da indústria, portanto, me posiciono a favor do creditamento.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
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Sergio Renesson

Sergio Renesson

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 17:34

Luiz,

Também penso da mesma forma, sobre o direito ao crédito, oque você me diz referente ao § 2º do art. 3º da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, quando dizem que:

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)


Neste caso quando diz, que não dará direito ao crédito de produtos não sujeito ao pagamento da contribuição, não excluí o aproveitamento desse crédito do GLP, uma vez que o produto não da direito ao crédito? Ou estou interpretando incorretamente.

Mais uma vez agradeço a ajuda.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 17:42

Sergio,

O GLP é sujeito à incidência das contribuições sociais, porém, às alíquotas majoradas.

O dispositivo citado por você, abarca situações em que as aquisições são de produtos sujeitos à alíquota zero, por exemplo: produtos elencados na Lei nº 10.925/2004.



Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
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Sergio Renesson

Sergio Renesson

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 09:23

Luiz, Bom Dia.

Opa neste caso o GLP e outros produtos que são usados diretamente no processo de produção vão dar o direito ao crédito, ressalvando os que tem a alíquota zero da lei em que você citou.

Agora me diz, o caso da Farinha de trigo com NCM 1101.00.10, que é alíquota zero, contante no art. 1º XIV da Lei 10.925/2004, é a matéria prima principal no processo de produção, e a empresa tendo produtos que são tributados em sua saída com alíquota zero e outros tributados normalmente, ambos utilizam o trigo no processo de fabricação, estive pesquisando um meio para aproveitar pelo menos parte desse crédito, encontrei que no caso de crédito presumido a empresa não se enquadrava, e que no caso de Rateio proporcional só pode ser usado se a empresa tiver as duas formas de tributação, cumulativa e não-cumulativa.

Para o trigo, e outros produtos que são alíquota zero, mas são usados diretamente no processo produtivo, você conhece alguma solução.


Mais uma vez agradeço a ajuda.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 09:29

Sergio Renesson,
Bom dia.

Para esse caso citado por você, a aquisição de farinha de trigo não garantirá o direito ao crédito, pois, é tributada à alíquota zero. Logo, entrará nas situações em que o crédito é vedado (II, § 2º, Art. 3º da Lei nº 10.833/2003).

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
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Sergio Renesson

Sergio Renesson

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 09:32

Luiz,


É verdade entra diretamente nessa restrição ao crédito, vou continuar nas minhas pesquisas, se encontrar algo volto aqui para discutirmos, agradeço a sua ajuda.
Uma excelente semana, e mais uma vez muito obrigado.

Tomas

Tomas

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a) Industrial
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 18:02

Sérgio Renesson,
No que se trata de PIS Cofins a Nota Fiscal do GLP não cita nada, posso lhe mandar um exemplo via e-mail. Como ressaltar para o cliente o valor do PIS Cofins o qual ele poderá se creditar? Na hipótese do GLP ser um bem de insumo em seu processo fabril.
No meu caso em especial o cliente fabrica embalagens de isopor.

Tomás Santos

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 11:23

Acompanhei a discussão e me deparei com a situação do GLP também. Aqui, adquire-se o GLP de distribuidores, ou seja, a aquisição não está sujeita ao pagamento das contribuições (apesar de estar sujeita à incidência, já que foi pago na origem para toda a cadeia), pois o distribuidor vendeu a alíquota zero, ou seja, não houve pagamento apesar de existir incidência.

A lei 10.833 faz restrição aos créditos quando as aquisições não estão sujeitas ao pagamento, que seria o caso do GLP quando adquirido de distrubuidor. Vi uma decisão do CARF, acórdão 3302002.467– 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, onde ficou decidido que aquisições desse tipo não dariam direito ao crédito.

Alguém conseguiu encontrar um precedente favorável para casos específicos de insumos sujeitos ao regime monofásico permitindo crédito?


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