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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Opção Pelo SImples Nacional

Mônica Campos

Mônica Campos

Prata DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 08:14

Bom Dia!

Tenho a seguinte dúvida e gostaria de saber se alguém já passou pela mesma situação:

Tenho um cliente que desenquadrou a empresa do Simples Nacional em 2017 e deixou a empresa unipessoal. Porém, o prazo dos 180 dias para regularizar esta situação já foi ultrapassado e agora o cliente deseja incluir a empresa novamente no simples nacional porém, deixando a empresa ainda como unipessoal.

Alguém sabe se isto é possível?

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 10:03

Ai temos algo interessante após vencido o prazo a sociedade automaticamente se dissolve, deixando de existir.


Não podendo mais fazer nenhum ato o sócio remanescente é obrigado a encerrar ela em todos órgãos.

Código Civil, Lei 10.406/2002 e 1.033

Seção VI

Da Dissolução

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela lei Complementar nº 128, de 2008)

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