x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 9

acessos 2.403

Difal - Decreto 9104/17

JEIVESON TAVARES OLIVEIRA

Jeiveson Tavares Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 08:35

Boa tarde nobre colegas!

O Governo do Estado de Goiás deixou de ser o único Estado onde as empresas do Simples Nacional não recolhem o diferencial de alíquota (Difal) quando compram de outros Estados. A regra mudou a partir da publicação do Decreto 9.104/2017 e entrará em vigor em 01º de fevereiro de 2018. Assim o contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em Goiás terá que recolher à Fazenda Estadual a diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do produto adquirido para revenda, ou seja, comprando uma mercadoria de São Paulo com alíquota de 7%, e deverá aplicar a diferença com a alíquota interna de Goiás de 17%, ou seja, o empresario optante pelo Simples Nacional terá que recolher a Difal de 10%, assim onerando o custo final para o consumidor. Essas medidas está sendo tomadas pelo motivo que o Governo quer estimular o mercado interno, já que há um grande fluxo de contribuintes adquirindo mercadorias fora do Estado.

Mais o motivo de minha REVOLTA, e que os colaboradores da SEFAZ/GO não sabe me explicar como eu vou lançar o imposto do meu cliente no PGDASD, por que se o meu cliente já está pagando o ICMS pela Difal eu não deveria destacar o ICMS no DAS do meu cliente.

Gostaria que alguém possa me esclarecer essa duvida, como devo lançar o ICMS no PGDAS? Sendo que o meu cliente já pagou todo ICMS na Difal!

Att,
Jeiveson Tavares

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 10:39

Jeiveson, bom dia!

Em MG, este valor não é informado no PGDAS. O contribuinte paga a diferença (aqui chamada de antecipação ou recomposição) e posteriormente, caso a mercadoria seja tributada dentro do Estado, paga o ICMS novamente no DAS de acordo com a faixa de enquadramento no Simples.

Acredito que em GO funcionará da mesma forma.

Verifique também a questão do cálculo, aqui essa diferença é feita por dentro, onerando ainda mais o contribuinte.
Ex: Contribuinte mineiro adquire mercadoria para revenda de Goias com alíquota interestadual de 12%.
Até 2015 era feito a diferença por fora:
ICMS Interno: 18%
ICMS Interestadual: 12%
Diferença a recolher: 6%

Agora, com o calculo por dentro, a diferença que era de 6% passou para 7,32%.

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 16:13

Boa tarde.

Jeiveson, reitero ponto de vista do colega Lucas, principalmente quando retrata:

caso a mercadoria seja tributada dentro do Estado, paga o ICMS novamente no DAS de acordo com a faixa de enquadramento no Simples.


Como compramos mais de MG e SP, haverá acréscimo nos custo dos nossos clientes em 10% por conta desse DIFAL.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 16:29

O pagamento do ICMS, pelas optantes do simples, quando adquirem de outros Estados, DIFAL, ANTECIPADO E ST, são extra simples, fora do simples, conforme artigo 13, §2º, XIII, LEI COMPLEMENTAR 123/2006. Portanto, não leva para o PGDAS (todos esses 3 ICMS constam no inciso XIII citado).
Quando revenderem, oferecem normalmente para tributação o faturamento.
Aqui no Ceará, esse ICMS, produtos para revenda e que não está sujeito ao regime de substituição tributária, chama-se ICMS antecipado.

Já tentaram retirar das optantes o pagamento do ICMS antecipado, via Lei Complementar 127/2007 (art. 13, §1º, XIII, 'g', LC 123/2006), mas foi vetado pela Presidência da República, segue redação do veto:

MENSAGEM Nº 605, DE 14 DE AGOSTO 2007.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 43, de 2007 - Complementar (no 79/07 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alínea ‘g’ do inciso XIII do § 1o do art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar no 43, de 2007

“g) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital, sendo vedada a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto;”

Razões do veto

“O dispositivo pretende vedar a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto.

A vedação da cobrança da diferença de alíquota interna para interestadual do ICMS acarretará grande impacto na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, com reflexos nos Municípios, em relação ao referido imposto.

A cobrança do ICMS sobre o regime de antecipação tributária nas aquisições em outros Estados tem, ainda, impactos de política tributária, pois essa cobrança também objetiva a equalização das aquisições interestaduais em relação às aquisições internas, de forma a evitar prejuízos para os fornecedores internos e para a arrecadação de ICMS.

Ademais, sob o aspecto econômico, a proposta fere o princípio constitucional da livre concorrência, uma vez que as aquisições interestaduais passarão a ser mais atrativas do que as compras no mercado interno do próprio Estado.”

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 17:35

Prezado Jeiveson Tavares Oliveira,
O Decreto 9.104/2017 se trata de uma antecipação e não um diferencial de alíquotas de fato por principio constitucionais.
O cálculo trazido pelo colega Lucas Rocha, está incorreto, a legislação ordem que o cálculo seja realizado da seguinte forma:

DIFAL (Simples Nacional) = (V oper / 1-CTICMS INTRA) * (CTICMS INTRA - AICMS INTER)

I - DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;

II - V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - CTICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna e for permitida sua utilização;

IV - AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

Exemplo
Valor da operação R$ 100,00
Alíquota internas: 17%
Alíquota Interestadual: 12%

(V oper / 1-CTICMS INTRA) * (CTICMS INTRA - AICMS INTER)
(100,00 / 1-17%) * (17% - 12%)
(100,00 / 1-0,17) * (17% - 12%)
(100,00 / 0,83) * (17% - 12%)
(120,48) * (17% - 12%)
(120,48) * (5%)
R$ 6,02

Espero ter ajudado a todos.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 17:58

Raphael, boa tarde!

Conforme mencionado, sugeri que o colega Jeiveson verificasse a legislação de Goias sobre o calculo.

Este exemplo usado por mim, diz respeito somente ao Estado de Minas Gerais e sim, está correto.

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 19:40

Aqui no Ceará o cálculo do ICMS antecipado é igual ao que o Lucas Rocha exemplificou em Minas Gerais até porque o artigo 13, §1º, XIII,g2, diz que o cálculo é a simples diferença de alíquota, vejamos a redação:
"G
..
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;".

Como visto, não determina colocar o ICMS por dentro!
Portanto, Ceará e Minas Gerais não coloca o ICMS por dentro e entendo que está conforme a Lei do Simples, art. 13, §1º, XIII, g2.

2) Aliás, Goiás, também, não é diferente, conforme consulta no site da SEFAZ de Goiás temos os seguintes esclarecimentos a respeito:

"Nas aquisições interestaduais, o valor do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, sem encerramento da tributação, não está compreendido na sistemática do Simples Nacional, inclusive para o MEI optante pelo SIMEI. Nesse caso, será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, em conformidade com o art. 5º, X, g, 2 da Resolução 94/2011-CGSN.

O Decreto 7.078/10 determina que as aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto 6.716/2008, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Como a cobrança neste caso é sem encerramento de fase, significa dizer que na subseqüente venda do produto haverá incidência de ICMS, desta feita, dentro da sistemática do Simples Nacional.

A Instrução Normativa 893/08-GSF, estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto nº 6.716/2008, cujo recolhimento deve ser feito em DARE previamente emitido pela repartição fazendária mediante solicitação do contribuinte, com apresentação da nota fiscal referente a aquisição na Delegacia Fiscal da circunscrição do requerente".

Em síntese: a exigência do ICMS antecipado é a simples diferença entre as alíquotas, conforme legislação do Ceará, MG e Goiás; e claro, LC 123/2006, art. 13, §1º, XIII, g2.

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 08:12

Jose Flavio,

Conforme citei, o calculo por fora em MG era somente até 2015, a a partir de 2016 passou a ser por dentro, ficando da seguinte forma:

Valor da operação: 100,00
ICMS operação interestadual (12%) : 12,00
Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual: 100,00- 12,00 = 88,00
Inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste estado: 88,00 / 0,82 = 107,32
Aplicação da alíquota interna: 107,32 x 18% = 19,32
Antecipação ICMS MG = 19,32 - 12,00 = 7,32

Assim sendo, a alíquota da diferença que era de 6% foi para 7,32%.

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 08:36

Aqui no Ceará é o diferencial direto, artigo 768 e 769 do ricms/ce, não tem ICMS por dentro:

"Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria.
Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
II - o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.

As optantes já reclamam porque pagam e não se creditam, não excluem do faturamento, e ainda pagarem com ICMS por dentro! Aí não dá!

A determinação da exigência do ICMS antecipado está no artigo 731-C, VIII, mesmo ricms/ce.

Art. 731-C. Independentemente das obrigações relativas ao Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento nas seguintes hipóteses:
...
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.