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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Análise Artigo 150 RIR - Tributação Empresário Individual

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 16:23

Prezados colegas, boa tarde

O intuito deste tópico é captar o entendimento de vocês com relação ao artigo 150 do RIR (Decreto 3.000/99).

Tenho meu ponto de vista e entendimentos, mas não quero influenciar as respostas, quero sim fomentar uma discussão saudável sobre o assunto.

Visto que para lei o Empresário Individual não é considerado Pessoa Jurídica, o artigo 150 do RIR faz as equiparações. Vou utilizar o exemplo, pensando em um Corretor Imobiliário que esteja atuando como Empresário Individual (firma individual). Lembrando que o mesmo vale para médicos, engenheiros, contadores.... e demais previsões apontadas pelo § 2º, incisos I A VII.

Em análise temos:

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).


O parágrafo segundo, cria o famoso entendimento "Empresário Individual nas condições por ele mencionadas deverão tributar nos moldes de Pessoa Física."

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");


O § 2º trata claramente do previsto no inciso II do § 1º, logo, não trata diretamente das "firmas individuais" (inciso I). Sendo assim, pergunto:
O corretor, na condição de Empresa Individual (firma individual, inciso I do § 1º) deverá recolher seus impostos equiparada a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica?

Conforme forem surgindo as respostas vou fomentando o debate com meus entendimentos para esses complexos casos previstos em nossa legislação.




Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 17:08

Fernando H. Buzaneli,

Meu entendimento é que deve ser tributado como física. Olhando as leis, abrir um CNPJ como empresário individual tem como único intuito a menor tributação. Tanto que se assim não fosse, ninguém abriria PJ. Mas conforme o código civil e própria vedação do RIR, para essas atividades as somente sociedades e EIRELIs tem personalidade jurídica.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 08:27

Guilherme, bom dia

Agradeço sua resposta.

Exato, o próprio Código Civil não prevê o Empresário Individual como Pessoa Jurídica. Sendo assim, meu entendimento também é de que se deve tributar como pessoa física nessas condições. Ao meu ver, a condição de Empresário Individual deverá ser utilizada na venda de serviços e não na simples prestação, aonde passa a existir o elemento de empresa.

Então pergunto: qual a diferença entre o inciso I e II do § 1º? Qual foi a ideia do legislador para separar as condições?

A única forma que consigo entender é essa: levar em consideração que a firma individual será tributada como PJ somente quando houver venda de bens ou serviços. Mas seguindo esse raciocínio, o inciso II nem precisaria estar ali, pois, já se trata da condição de tributação de Pessoa Física.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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